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TJAM · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN CHARLES DOS SANTOS BARRETO e JENNEFER DAYANE SILVA BARRETO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título compensatório pelos danos morais sofridos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. XTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à autora LUIZA KAROLINA SILVA BARRETO, com fundamento nos arts. 8º e 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Justiça gratuita aferível em sede de eventual recurso.
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