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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0001099-71.2012.5.04.0511 RECLAMANTE: EVERTON DIONI GALARCA MALAVOLTA RECLAMADO: DITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4de2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Conclusão Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se a exclusão do polo passivo das seguintes partes: DTL Participações Societárias Ltda; 2) Victoria Capoani Cosméticos; 3) Vinhedos Capoani Eireli; 4) Deivid Empreendimentos Imobiliários; 5) Cz Comércio De Móveis Ltda; 6) Capo Indústria e Comércio De Móveis S/A; 7) Cozy Indústria e Comércio de Móveis Ltda; 8) Ditalia Produção e Logística Ltda; 9) RCB2 Participações e Administração Ltda; 10) CVB2 Consultoria e Participações Ltda; 11) DX Comércio e Indústria de Móveis Ltda; 12) Noemir Capoani; 13) Silvana Valduga Capoani; 14) Wilian Capoani; e 15) Renan Capoani. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais restrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB efetuadas em nome dos suscitados ora excluídos. Excluam-se os nomes dos suscitados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do SERASAJUD, especificamente quanto a este processo. Retifique-se a autuação para que figure no polo passivo apenas a executada principal. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, sobreste-se o feito, observando-se a situação da Falência. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DTL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - CZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - VINHEDOS CAPOANI LTDA - ME - RCB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - NOEMIR CAPOANI - DEIVID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - SILVANA VALDUGA CAPOANI - Ditália Móveis Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - RENAN CAPOANI - WILIAN CAPOANI - CVB2 CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - DX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - COZY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0001099-71.2012.5.04.0511 RECLAMANTE: EVERTON DIONI GALARCA MALAVOLTA RECLAMADO: DITÁLIA MÓVEIS INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4de2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Conclusão Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se a exclusão do polo passivo das seguintes partes: DTL Participações Societárias Ltda; 2) Victoria Capoani Cosméticos; 3) Vinhedos Capoani Eireli; 4) Deivid Empreendimentos Imobiliários; 5) Cz Comércio De Móveis Ltda; 6) Capo Indústria e Comércio De Móveis S/A; 7) Cozy Indústria e Comércio de Móveis Ltda; 8) Ditalia Produção e Logística Ltda; 9) RCB2 Participações e Administração Ltda; 10) CVB2 Consultoria e Participações Ltda; 11) DX Comércio e Indústria de Móveis Ltda; 12) Noemir Capoani; 13) Silvana Valduga Capoani; 14) Wilian Capoani; e 15) Renan Capoani. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais restrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB efetuadas em nome dos suscitados ora excluídos. Excluam-se os nomes dos suscitados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do SERASAJUD, especificamente quanto a este processo. Retifique-se a autuação para que figure no polo passivo apenas a executada principal. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, sobreste-se o feito, observando-se a situação da Falência. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON DIONI GALARCA MALAVOLTA
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