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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001099-57.2024.5.06.0103 AGRAVANTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: LEANDRO SILVA DA ANUNCIACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c692b9e) proferida nos autos do processo 0001099-57.2024.5.06.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001099-57.2024.5.06.0103 AGRAVANTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO ADVOGADO: Dr. SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA AGRAVADO: LEANDRO SILVA DA ANUNCIACAO ADVOGADA: Dra. MARILIA GABRIELLA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ARCH QUIMICA BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO ADVOGADO: Dr. THIAGO PEDICO SARAGIOTTO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id c4ccf8c; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 3dedeaf). Representação processual regular (Id 6dd525f ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão: R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 58dcade ; Custas processuais pagas no RR: id73a4fea . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Ocorre que, no caso sob exame, a parte recorrente não cuidou de indicar nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional que tivesse sido contrariado ou violado pelo acórdão impugnado, o que impede, portanto, a admissibilidade do recurso neste ponto. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ressalte-se que a indicação de violação a dispositivos constitucionais é inovatória, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, tendo sido alegada apenas em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual não será examinada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416562197100000202884523. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416562197100000202884523?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCH QUIMICA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001099-57.2024.5.06.0103 AGRAVANTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: LEANDRO SILVA DA ANUNCIACAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c692b9e) proferida nos autos do processo 0001099-57.2024.5.06.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001099-57.2024.5.06.0103 AGRAVANTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO ADVOGADO: Dr. SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA AGRAVADO: LEANDRO SILVA DA ANUNCIACAO ADVOGADA: Dra. MARILIA GABRIELLA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RONALDO QUIRINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: ARCH QUIMICA BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO ADVOGADO: Dr. THIAGO PEDICO SARAGIOTTO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id c4ccf8c; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 3dedeaf). Representação processual regular (Id 6dd525f ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão: R$ 15.000,00; Custas no acórdão: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 58dcade ; Custas processuais pagas no RR: id73a4fea . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Ocorre que, no caso sob exame, a parte recorrente não cuidou de indicar nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional que tivesse sido contrariado ou violado pelo acórdão impugnado, o que impede, portanto, a admissibilidade do recurso neste ponto. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Das razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF. Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ressalte-se que a indicação de violação a dispositivos constitucionais é inovatória, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, tendo sido alegada apenas em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual não será examinada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416562197100000202884523. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416562197100000202884523?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO SILVA DA ANUNCIACAO