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0001099-57.2024.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001099-57.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231691b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu; extinguir o processo sem resolução do mérito quanto às horas extras, com fundamento no art. 485, I, do CPC; afastar a preliminar de incompetência material, suscitada pelo acionado; julgar improcedente o pedido de responsabilização do 2º acionado - BET BRASIL TECNOLOGIA LTDA; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA para condenar LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA e NSX BRASIL S/A, este último de forma subsidiária, a pagar, em favor da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o aviso prévio e 13º salário. Considerando a nomeação de perito contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 900,00 (Novecentos reais), suportados pelos réus. Custas processuais, pelos acionados, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NSX BRASIL S.A. - LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA - BET BRASIL TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001099-57.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231691b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu; extinguir o processo sem resolução do mérito quanto às horas extras, com fundamento no art. 485, I, do CPC; afastar a preliminar de incompetência material, suscitada pelo acionado; julgar improcedente o pedido de responsabilização do 2º acionado - BET BRASIL TECNOLOGIA LTDA; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA para condenar LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA e NSX BRASIL S/A, este último de forma subsidiária, a pagar, em favor da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o aviso prévio e 13º salário. Considerando a nomeação de perito contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 900,00 (Novecentos reais), suportados pelos réus. Custas processuais, pelos acionados, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA

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