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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 0001099-49.2018.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - F.L.R.C. - - M.C.S. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu MARCOS CHIBA SAKURAI, cujas razões serão apresentadas na forma do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para o corréu FABIANO, certificando-se o trânsito em julgado, se o caso. Int. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI (OAB 426529/SP), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 0001099-49.2018.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - F.L.R.C. - - M.C.S. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCOS CHIBA SAKURAI e FABIANO LUIZ RIBEIRO COLA em face da sentença de fls. 912/926. Conheço dos embargos de declaração opostos pelas defesas, mas não os acolho. Nenhum dos pontos suscitados revela obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a integração do julgado. Em realidade, as defesas buscam reabrir discussão sobre a valoração da prova, o acerto das conclusões alcançadas e o mérito da condenação, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto às alegadas omissões relacionadas ao parecer técnico particular, ao nexo causal, à previsibilidade do resultado e à possibilidade de atuação diversa dos acusados, verifica-se que a sentença examinou expressamente tais questões ao consignar que, em matéria de responsabilidade penal médica, não basta o resultado desfavorável, sendo necessária a demonstração de conduta profissional inadequada, previsibilidade do resultado, nexo causal e possibilidade concreta de observância do dever de cuidado, concluindo estarem presentes todos esses requisitos no caso concreto. Também consignou que os réus deixaram de adotar providências mínimas para investigação diagnóstica, apesar das reiteradas procuras da paciente por atendimento, retardando seu acesso ao tratamento adequado e contribuindo para a evolução fatal do quadro. Igualmente inexiste omissão quanto às limitações estruturais da Santa Casa, à inexistência de exames disponíveis e à alegada dificuldade diagnóstica. A sentença tratou especificamente da matéria ao afirmar que a precariedade do estabelecimento não afastava o dever profissional de avaliar a gravidade da situação e definir a conduta adequada, consignando ainda que, diante da impossibilidade de elucidação diagnóstica no local, maior era a necessidade de encaminhamento célere da paciente a centro de referência. Também registrou que a ausência de exames não decorreu da impossibilidade de realização de procedimento previamente solicitado, mas da própria falta de iniciativa médica para investigação adequada do quadro apresentado. As alegações referentes à classificação de risco da vítima no Hospital de Base, à ausência de necropsia, à existência de concausas, às intercorrências posteriores ao encaminhamento e aos demais elementos destacados pelas defesas constituem argumentos voltados à revisão das conclusões adotadas pelo Juízo acerca do nexo causal. A sentença, contudo, expressamente reconheceu que a negligência dos acusados retardou o diagnóstico e o tratamento necessários, contribuindo causalmente para o agravamento do estado clínico e para o resultado morte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos quando já expostos fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial. Também não procede a alegação de omissão quanto à autoria dos atendimentos. A própria sentença registrou a cronologia dos fatos e consignou expressamente que o atendimento noturno de 23 de dezembro foi realizado pelo médico Osvaldo de Paiva, delimitando as condutas atribuídas aos acusados e reconhecendo, em relação a Marcos Chiba Sakurai, responsabilidade decorrente de seu primeiro atendimento à paciente, ocasião em que formulou hipótese diagnóstica sem providenciar exames ou medidas investigativas adequadas. No tocante à causa de aumento prevista no artigo 121, §4º, do Código Penal, tampouco há omissão. A sentença consignou que a majorante decorre da inobservância de regra técnica da profissão, evidenciada pela não adoção de providências destinadas a confirmar ou excluir as hipóteses diagnósticas formuladas pelos próprios médicos, circunstância corroborada pelo laudo indireto e pelo julgamento ético-profissional juntados aos autos. Eventual discordância quanto à fundamentação adotada ou alegação de bis in idem deve ser submetida à instância revisora, não constituindo matéria própria de embargos de declaração. Por fim, a dosimetria da pena e a fixação das penas restritivas de direitos foram expressamente apreciadas na sentença, inexistindo obscuridade ou contradição interna a ser sanada. A insurgência defensiva revela mero inconformismo com os critérios adotados, questão que igualmente extrapola os limites do recurso interposto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas defesas, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI (OAB 426529/SP)