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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001099-47.2026.4.05.8203 AUTOR: JOSE SABINO SEGUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIELBE GOMES DE MENESES - PB16544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, na qual o autor, José Sabino Segundo, postula o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sob comodato do Sítio Batateira, em Imaculada/PB, nos períodos de 02/01/2000 a 11/03/2012 e de 02/01/2016 a 07/11/2025. Por despacho anterior (id. 169683469), este Juízo determinou às partes que esclarecessem a natureza dos diversos períodos de auxílio por incapacidade constatados no dossiê previdenciário do autor. Em manifestação (id. 170816827), o autor apresentou narrativa sobre sua trajetória pessoal e de saúde, sem, contudo, enfrentar especificamente cada um dos vínculos empregatícios urbanos formais constantes do CNIS (id. 152733338), nem esclarecer a compatibilização entre tais vínculos e os períodos de atividade rural alegados -- em particular o vínculo empregatício iniciado em 23/09/2015, sem data de encerramento no extrato, e o benefício por incapacidade NB 623.466.210-6, cuja cessação ocorreu somente em 02/04/2020, já dentro do período em que o autor alega exercício rural exclusivo. Em contestação (id. 152733337), o INSS impugna especificamente esses pontos, sustentando que o retorno do autor ao trabalho urbano, a partir de 03/2012, descaracterizou a condição de segurado especial então eventualmente exercida, e informando que o indeferimento administrativo do NB 225.804.300-4 decorreu da comprovação de apenas 100 dos 180 meses de carência exigidos (art. 29, II, do Decreto nº 3.048/99). Ocorre que não consta destes autos o Descritivo/Análise de Períodos de Segurado Especial elaborado mês a mês pelo INSS para o benefício em exame, documento que, em processos análogos desta Vara, tem viabilizado a identificação objetiva dos períodos validados, invalidados e pendentes de reconhecimento, essencial à correta delimitação dos pontos controvertidos a serem submetidos à instrução processual. Anote-se, ainda, que os próprios documentos do INSS constantes dos autos apresentam aparente inconsistência quanto à natureza dos benefícios por incapacidade percebidos pelo autor entre 1998 e 2020 -- classificados como espécie "Previdenciário" no quadro-resumo do dossiê (id. 152733338), mas referidos, na própria contestação, como "benefícios de incapacidade rurais". Isso posto, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de saneamento do processo (art. 357 do CPC), determino: I) a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Descritivo/Análise de Períodos de Segurado Especial referente ao NB 225.804.300-4, com indicação mês a mês dos períodos considerados para fins de carência e dos respectivos fundamentos de validação, invalidação ou pendência, ou, alternativamente, informe expressamente a inexistência de tal documento; II) a intimação do INSS para que, no mesmo prazo, esclareça a natureza -- segurado especial rural ou segurado urbano comum -- atribuída aos benefícios por incapacidade NB 111.661.042-3 (1999-2000), NB 120.476.122-9 (2001-2002), NB 125.545.013-1 (2002-2012), NB 614.837.395-9 (2014-2017) e NB 623.466.210-6 (2017-2020), diante da aparente inconsistência acima apontada. Cumpridas as diligências acima, ou decorrido o prazo in albis, determino que a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento, com a necessária antecedência, intimando-se as partes para comparecimento, apresentação de rol de testemunhas no prazo legal e ciência do autor quanto à necessidade de seu comparecimento pessoal para depoimento. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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