Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001099-43.2022.5.09.0653 AUTOR: ADRIAN WANGLES SILVA DOS SANTOS RÉU: R A SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68b6c33 proferido nos autos. Faço concluso em razão da manifestação de id. 3d8fbf5 e 2918ccf. 03 de setembro de 2026. TEREZINHA TAKIKO KUDO - Servidor(a) DESPACHO Para recebimento e processamento do agravo de petição, exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula 20.860 (objeto da interposição), ante a ausência de efeito suspensivo, imprescindível a interposição em autos apartados, devendo a recorrente providenciar para tanto a autuação na classe CumSen, disponível no PJE, instruindo-o com as peças necessárias, em 08 dias. Cumprida tal providência, voltem conclusos para registro a fim de se evitar inconsistência estatística a baixa recursal nestes autos. Em caso de inércia, promova o lançamento como desistência recursal. No tocante à proposta de conciliação formulada, incabível atribuir o pagamento aos depósitos mensais (aluguel) efetuado no processo nº 0001803-03.2015.5.09.0653, porque além de seu reduzido importe e do acordo de valor expressivo ainda pendente de quitação, deixou o devedor ora requerente de efetuar os aportes mensais necessários à ágil satisfação da avença pendente bem como imprescindíveis à celebração de novos acordos. Ademais, há várias execuções em trâmite neste Juízo a serem contempladas com os frutos das arrematações dos imóveis penhorados. Por conseguinte, considerando ainda a manifestação expressa do executado, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto à matrícula 20.862 (id. 3d8fbf5). Aguarde-se o leilão designado. Intimem-se as partes, a devedora inclusive para ratificar a proposta de acordo firmada nesta demanda, com pagamento desvinculado dos autos 0001803-03.2015.5.09.0653, bem como esclarecer se pretende restabelecer os aportes (depósitos) mensais em referida lide, em importe não inferior a R$20.000,00, em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso positivo, fica autorizada a indicação dos autos onde já deflagradas negociações de acordo, com designação de audiências de de conciliação, em especial a XVI Semana Nacional da Conciliação. ARAPONGAS/PR, 09 de setembro de 2026. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R. A. DESIGN INDUSTRIA MOVELEIRA EIRELI
- R A SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- VALDECIR MOREIRA FERNANDES
- A. A. BRANDAO LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001099-43.2022.5.09.0653 AUTOR: ADRIAN WANGLES SILVA DOS SANTOS RÉU: R A SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68b6c33 proferido nos autos. Faço concluso em razão da manifestação de id. 3d8fbf5 e 2918ccf. 03 de setembro de 2026. TEREZINHA TAKIKO KUDO - Servidor(a) DESPACHO Para recebimento e processamento do agravo de petição, exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula 20.860 (objeto da interposição), ante a ausência de efeito suspensivo, imprescindível a interposição em autos apartados, devendo a recorrente providenciar para tanto a autuação na classe CumSen, disponível no PJE, instruindo-o com as peças necessárias, em 08 dias. Cumprida tal providência, voltem conclusos para registro a fim de se evitar inconsistência estatística a baixa recursal nestes autos. Em caso de inércia, promova o lançamento como desistência recursal. No tocante à proposta de conciliação formulada, incabível atribuir o pagamento aos depósitos mensais (aluguel) efetuado no processo nº 0001803-03.2015.5.09.0653, porque além de seu reduzido importe e do acordo de valor expressivo ainda pendente de quitação, deixou o devedor ora requerente de efetuar os aportes mensais necessários à ágil satisfação da avença pendente bem como imprescindíveis à celebração de novos acordos. Ademais, há várias execuções em trâmite neste Juízo a serem contempladas com os frutos das arrematações dos imóveis penhorados. Por conseguinte, considerando ainda a manifestação expressa do executado, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto à matrícula 20.862 (id. 3d8fbf5). Aguarde-se o leilão designado. Intimem-se as partes, a devedora inclusive para ratificar a proposta de acordo firmada nesta demanda, com pagamento desvinculado dos autos 0001803-03.2015.5.09.0653, bem como esclarecer se pretende restabelecer os aportes (depósitos) mensais em referida lide, em importe não inferior a R$20.000,00, em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso positivo, fica autorizada a indicação dos autos onde já deflagradas negociações de acordo, com designação de audiências de de conciliação, em especial a XVI Semana Nacional da Conciliação. ARAPONGAS/PR, 09 de setembro de 2026. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN WANGLES SILVA DOS SANTOS