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0001099-23.2025.5.17.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0001099-23.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: EDMONA SHEYLA LIMA DA SILVA RECLAMADO: DOMART ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a1ea9 proferido nos autos. A Sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial transitou em julgado. A data provável do parto foi aproximadamente 14 de abril de 2026, eis que retrocedendo 6 semanas e 4 dias de 20 de setembro de 2025 (tempo de gestação: Ultrassonografia Obstétrica – exibida à fl.34 – PDF –Id.: a5068ba), a data provável da concepção é aproximadamente 12 de agosto de 2025. Logo, o término da estabilidade será em 14 de setembro de 2026. Em decorrência da vontade da Reclamante em romper o contrato, foi declarada que a modalidade de extinção contratual é a demissão, ocorrida em 28 de janeiro de 2026 (data da audiência na qual a Reclamante declarou a vontade de romper o vínculo). Para quantificação das verbas resilitórias é necessário observar o término da estabilidade, em 14 de setembro de 2026. A Reclamada fica intimada a proceder à anotação da data de saída da Reclamante, para constar 28 de janeiro de 2026, e emitir o TRCT /Guias CD/SD conforme determinado em Sentença, em 08 dias. Ficou esclarecido na Decisão de Id. 59addf6 que a indenização dos salários referentes à estabilidade provisória da gestante é devida desde a data da concepção, convertendo-se em indenização substitutiva todo salário não quitado após este marco, independentemente da prestação de serviços, em razão da natureza objetiva da garantia constitucional, que visa à proteção do nascituro e do estado gravídico. Foi autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e do empréstimo consignado, eventualmente devido pela Reclamante, nos limites previstos na Lei 10.820/2003 (35%). As custas foram pagas conforme guia de Id. 575ae48 e há depósito recursal na conta judicial n. 2300104926642, conforme guia de Id. 575ae48. Considerando que nos termos da Sentença a liquidação ficou condicionada à comprovação do estado gravídico, eis que a Ultrassonografia Obstétrica – exibida à fl.34 – PDF –Id.: a5068ba sugeriu novo exame para avaliação da viabilidade gestacional. Diante disso, promova a Reclamante a liquidação do julgado em 8 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, devendo apresentar no mesmo prazo, a certidão de nascimento da criança. Vindo a conta, vista à parte contrária para manifestação, também em 8 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da Reclamante, a reclamada será intimada para apresentar os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, juntando-se aos autos o arquivo PJC correspondente. Cientes via DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 08 de setembro de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMONA SHEYLA LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0001099-23.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: EDMONA SHEYLA LIMA DA SILVA RECLAMADO: DOMART ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a1ea9 proferido nos autos. A Sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial transitou em julgado. A data provável do parto foi aproximadamente 14 de abril de 2026, eis que retrocedendo 6 semanas e 4 dias de 20 de setembro de 2025 (tempo de gestação: Ultrassonografia Obstétrica – exibida à fl.34 – PDF –Id.: a5068ba), a data provável da concepção é aproximadamente 12 de agosto de 2025. Logo, o término da estabilidade será em 14 de setembro de 2026. Em decorrência da vontade da Reclamante em romper o contrato, foi declarada que a modalidade de extinção contratual é a demissão, ocorrida em 28 de janeiro de 2026 (data da audiência na qual a Reclamante declarou a vontade de romper o vínculo). Para quantificação das verbas resilitórias é necessário observar o término da estabilidade, em 14 de setembro de 2026. A Reclamada fica intimada a proceder à anotação da data de saída da Reclamante, para constar 28 de janeiro de 2026, e emitir o TRCT /Guias CD/SD conforme determinado em Sentença, em 08 dias. Ficou esclarecido na Decisão de Id. 59addf6 que a indenização dos salários referentes à estabilidade provisória da gestante é devida desde a data da concepção, convertendo-se em indenização substitutiva todo salário não quitado após este marco, independentemente da prestação de serviços, em razão da natureza objetiva da garantia constitucional, que visa à proteção do nascituro e do estado gravídico. Foi autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e do empréstimo consignado, eventualmente devido pela Reclamante, nos limites previstos na Lei 10.820/2003 (35%). As custas foram pagas conforme guia de Id. 575ae48 e há depósito recursal na conta judicial n. 2300104926642, conforme guia de Id. 575ae48. Considerando que nos termos da Sentença a liquidação ficou condicionada à comprovação do estado gravídico, eis que a Ultrassonografia Obstétrica – exibida à fl.34 – PDF –Id.: a5068ba sugeriu novo exame para avaliação da viabilidade gestacional. Diante disso, promova a Reclamante a liquidação do julgado em 8 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, devendo apresentar no mesmo prazo, a certidão de nascimento da criança. Vindo a conta, vista à parte contrária para manifestação, também em 8 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da Reclamante, a reclamada será intimada para apresentar os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, juntando-se aos autos o arquivo PJC correspondente. Cientes via DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 08 de setembro de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMART ALIMENTOS LTDA

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