Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001099-15.2025.5.10.0102 RECORRENTE: FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001099-15.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: RODRIGO DUQUE DUTRA (OAB/DF 12.313) RECORRIDO: ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA EDIMARA DO VALE (OAB/DF 63.153) ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (ATOrd) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO DE 220V NO CHECKOUT. NEGLIGÊNCIA PATRONAL. OMISSÃO NA EMISSÃO DA CAT. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DISPENSA ARBITRÁRIA E RETALIATÓRIA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. DESEMPENHO PROFISSIONAL SIMILAR DEMAIS OPERADORAS CONFIRMADO POR TESTEMUNHA PATRONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/1995. PAGAMENTO EM DOBRO DAS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para reconhecer o acidente de trabalho por choque elétrico sofrido por operadora de caixa e a dispensa arbitrária promovida logo após o infortúnio, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pagamento em dobro dos salários do período de afastamento com fulcro na Lei nº 9.029/1995 e diferença de verbas rescisórias. A recorrente argui preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e incompetência territorial, buscando no mérito a improcedência total dos pleitos. II. Questões em discussão 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa a falta de prazo para vista de atestados médicos acostados antes da audiência inicial e a ausência de perícia técnica quando a ré concorda com o encerramento da instrução sem protesto; (ii) verificar se a arguição tardia de incompetência territorial em razões recursais supre a necessidade de exceção de incompetência no prazo do artigo 800 da CLT; (iii) estabelecer se o choque elétrico de 220V sofrido no posto de trabalho e a sonegação de CAT configuram acidente típico e dano moral in re ipsa; (iv) aferir se a dispensa da empregada dias após o acidente de trabalho e a cobrança de CAT caracteriza ato arbitrário e retaliatório a ensejar a dobra salarial do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995; e (v) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de diferença de verbas rescisórias. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação específica para manifestação sobre atestados médicos juntados antes da audiência inicial quando a ré apresenta defesa de mérito abrangente, participa da instrução probatória durante meses e anui expressamente com o encerramento da fase de provas sem formular impugnação ou protesto, operando-se a preclusão lógica e temporal (artigo 795 da CLT). 4. A concordância das partes com o encerramento da instrução probatória sem pedido de prova pericial nem lançamento de protesto antipreclusivo consolida a preclusão consumativa e impede a arguição posterior de nulidade por ausência de perícia técnica. 5. A incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida por exceção de incompetência no prazo do artigo 800 da CLT, sob pena de prorrogação da competência do foro e preclusão. 6. O choque elétrico de 220V sofrido no posto de trabalho por operadora de caixa constitui acidente do trabalho típico (artigo 19 da Lei nº 8.213/1991), evidenciando a negligência patronal no dever de manutenção da fiação do checkout e a ilicitude na sonegação da CAT (artigo 22 da Lei nº 8.213/1991), ensejando indenização por dano moral in re ipsa (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). 7. A dispensa promovida poucos dias após o acidente do trabalho e a cobrança de emissão da CAT ostenta nexo temporal retaliatório e caráter arbitrário, máxime quando a própria testemunha da ré declara que a autora tinha desempenho similar ao das demais operadoras, justificando o pagamento em dobro das remunerações do período na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. 8. Comprovada a diferença não quitada entre o saldo do TRCT e o efetivo depósito efetuado pela empregadora, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do valor remanescente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de protesto na primeira oportunidade em audiência e a concordância expressa com o encerramento da instrução operam a preclusão quanto ao cerceamento de defesa e à produção de prova pericial. 2. A exceção de incompetência territorial deve ser apresentada na forma e no prazo do artigo 800 da CLT, sob pena de prorrogação da competência. 3. O choque elétrico sofrido em equipamento da loja caracteriza acidente do trabalho típico e a recusa injustificada na emissão da CAT gera dano moral in re ipsa. 4. A dispensa retaliatória de trabalhador acidentado autoriza a reparação pelo pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XXII e XXVIII. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 794, 795 e 800. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 22. Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Recurso Ordinário Trabalhista 0000475-40.2025.5.10.0821, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 22/07/2026. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Recurso Ordinário Trabalhista 0000822-43.2023.5.10.0013, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 11/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DEUSELINA AMÂNCIO DE SOUSA e ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO, postulando o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, remuneração em dobro por dispensa discriminatória, indenização por danos morais e incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 58131f0). Na petição inicial, a parte autora afirmou ter sido admitida em 20/01/2025 para exercer a função de operadora de caixa, mediante remuneração mensal no valor de R$ 1.585,50, sob contrato de experiência com término previsto para 05/03/2025 (ID 7438f62). Argumentou que, no dia 21/02/2025, sofreu acidente de trabalho típico consistente em choque elétrico de 220V no posto de trabalho, sendo conduzida ao hospital e recebendo atestados médicos de afastamento. Alegou que, após solicitar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho à empregadora, foi arbitrariamente dispensada sem justa causa no dia 28/02/2025, sem o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo legal (ID 58131f0). A reclamante apresentou emenda à exordial para informar os endereços das sócias (ID a8ecc8b) e requereu a inclusão no polo passivo da empresa integrante do mesmo grupo econômico SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A.(com nome fantasia GALPÃO DULAR / CORÁLIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI), em cuja filial efetivamente prestava serviços (ID 34cbcf0). As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID af2e012), na qual arguiram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva das sócias. No mérito, sustentaram que a rescisão do contrato de experiência ocorreu de forma antecipada em 28/02/2025 por razões de desempenho profissional e que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no prazo legal de dez dias. Aduziram que a autora sofreu apenas um choque leve no ventilador de uso pessoal e que o fato não causou lesão permanente, incapacidade laborativa ou afastamento previdenciário por período superior a 15 dias, razão pela qual descaberia a emissão de CAT, o reconhecimento de estabilidade provisória, o pagamento de indenização por danos morais ou a dobra salarial por dispensa discriminatória (ID af2e012). A reclamante efetuou a juntada de documentação médica complementar (ID 8a4d8ca). A audiência inicial de conciliação foi realizada perante o CEJUSC de Taguatinga em 02/03/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 1d15812). A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 07d0bc1 (ID 07d0bc1). Em audiência de instrução presencial realizada em 27/04/2026 perante a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e a oitiva de uma testemunha indicada pela reclamada (ID 98fe1c1). Sem outras provas a produzir, a instrução probatória foi encerrada sem protestos das partes (ID 98fe1c1). O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, em sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO (ID 60db066), rejeitou as preliminares arguidas e o pedido de desconsideração imediata da personalidade jurídica das sócias nesta fase cognitiva. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da ré CORÁLIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, a pagar: a) diferença de verbas rescisórias no montante de R$ 85,99; b) indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no valor de R$ 5.000,00; e c) pagamento em dobro dos salários do período de 01/03/2025 a 27/04/2026 com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, ante o caráter arbitrário da dispensa motivada pelo infortúnio e pela cobrança de emissão da CAT (ID 60db066). A reclamada FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAopôs embargos de declaração (ID 0c47c28), os quais foram conhecidos e desprovidos pela decisão de ID ce3a076 (ID ce3a076). Inconformada, a primeira ré interpôs Recurso Ordinário (ID 205a725), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da alegada ausência de prazo para manifestação sobre os documentos médicos juntados em 01/03/2026 e pela não realização de perícia técnica. Arguindo também preclusão e incompetência territorial. No mérito, postula a reforma da sentença para afastar a condenação por acidente do trabalho, danos morais, dobra salarial por dispensa discriminatória e diferenças rescisórias (ID 205a725). Comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal juntado aos autos sob os IDs c4c9a15 e e9ea67e (IDs c4c9a15 e e9ea67e). A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário patronal (ID 4db45c6), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do apelo (ID 4db45c6). O recurso foi recebido pelo Juízo a quo por meio da decisão de ID a94352a (ID a94352a). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O recurso ordinário interposto pela reclamada FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA(ID 205a725) é cabível, adequado e tempestivo, visto que a intimação da decisão dos embargos declaratórios ocorreu em 22/05/2026 (ID 4a78ce3) e o apelo foi protocolado em 03/06/2026 (ID 205a725), encontrando-se subscrito por advogado com procuração válida nos autos (ID 33ada48). O preparo foi regularmente efetuado e demonstrado mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais (ID c4c9a15) e a efetivação do depósito recursal (ID e9ea67e). Atendidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. A recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a reclamante efetuou a juntada de documentação médica no dia 01/03/2026 (ID 8a4d8ca) sem que tenha sido concedida oportunidade de vista específica à defesa (ID 205a725). Examino. A análise dos autos eletrônicos revela que a petição de juntada dos documentos médicos foi apresentada no dia 01/03/2026 (ID 8a4d8ca), que antecedeu a audiência inicial realizada no CEJUSC de Taguatinga em 02/03/2026 (ID 1d15812). Naquela assentada conciliatória, a reclamada compareceu devidamente representada e acompanhada por seu patrono, ocasião em que a defesa e os documentos eletrônicos foram desentranhados do sigilo e colocados à disposição das partes (ID 1d15812). Posteriormente, a instrução processual desdobrou-se regularmente até a audiência de instrução presencial ocorrida no dia 27/04/2026 (ID 98fe1c1). Durante todo esse interregno de quase dois meses, a recorrente teve acesso irrestrito aos autos digitais, apresentou contestação minuciosa (ID af2e012) e participou ativamente da colheita de depoimentos, sem requerer vista suplementar, sem impugnar especificamente a autenticidade dos atestados e sem lançar qualquer protesto em ata. Na audiência de instrução de 27/04/2026, a reclamada declarou de forma expressa não possuir outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução probatória (ID 98fe1c1). A teor do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A inércia da ré em manifestar inconformismo no momento adequado obsta a renovação da matéria em sede recursal. Ademais, nos termos do artigo 794 do texto consolidado, não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de manifesto prejuízo processual, prejuízo este inexistente na espécie, já que a empregadora conhecia a situação clínica do afastamento desde a constância do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar. A recorrente argui também a nulidade do julgado decorrente do encerramento da instrução sem a realização de perícia médica e técnica para apuração do choque elétrico e do nexo causal (ID 205a725). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Em audiência de instrução presencial realizada em 27/04/2026 (ID 98fe1c1), após os depoimentos pessoais e a oitiva da testemunha patronal, o Juízo a quo consultou expressamente os litigantes quanto ao interesse na produção de outras provas. Ambas as partes declararam categoricamente que não tinham outras provas a produzir, concordando expressamente com o encerramento da fase instrutória sem formular pedido de prova pericial, apresentação de quesitos ou protesto antipreclusivo (ID 98fe1c1). O encerramento da instrução probatória consentido pelas partes consolida a preclusão consumativa quanto à produção de prova técnica. Não se admite que a parte que anuiu com a conclusão da fase probatória venha posteriormente arguir nulidade por ausência de prova que ela própria dispensou e não requereu tempestivamente. A arguição posterior viola os preceitos da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório. Em hipótese similar versando sobre a preclusão probatória pela ausência de protesto e concordância com o encerramento da instrução, posicionou-se a Egrégia Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PRÓPRIA. PRECLUSÃO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica própria quando a parte, em audiência, dispensa expressamente a produção da prova técnica e anui com o encerramento da instrução, sem qualquer protesto. A alegação posterior de nulidade caracteriza comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium. A perícia produzida no processo previdenciário, embora não vinculante para esta Justiça Especializada, foi elaborada por médico ortopedista mediante exame físico direto, com fundamentação técnica consistente e enfrentamento expresso dos laudos particulares que a Reclamante junta a estes autos, constituindo elemento probatório idôneo diante da dispensa bilateral da perícia própria. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. O reconhecimento de doença ocupacional exige prova do dano, do nexo causal ou concausal com o trabalho e da culpa patronal, salvo hipótese de responsabilidade objetiva. A prova oral não confirma esforço físico relevante nas atividades administrativas desempenhadas pela Reclamante, e o laudo pericial produzido no processo previdenciário afasta expressamente o nexo entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral, com base em exame físico direto e revisão de literatura médica. Recurso não provido. RESCISÃO INDIRETA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS DO PERÍODO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. A rescisão indireta exige falta patronal grave, apta a inviabilizar a continuidade do vínculo. Não comprovado que a empregada tenha se reapresentado ao trabalho após a alta previdenciária ou que tenha sido impedida de retornar pela empregadora, não há falar em salários do período posterior ao benefício, tampouco em abandono patronal. A convocação para retorno ou apresentação de documentos constitui conduta compatível com a regularização da situação funcional. Ausente doença ocupacional e sem prestação de serviços após a alta previdenciária, não se configura inadimplemento salarial capaz de autorizar a rescisão indireta. Recurso não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000475-40.2025.5.10.0821. Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026.) Com respaldo na orientação jurisprudencial assentada nesta Corte e evidenciada a preclusão consumativa probatória, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de perícia técnica. Por fim, a recorrente aduz em suas razões que os serviços eram prestados em estabelecimento situado no SIA, jurisdição do Foro de Brasília, pretendendo discutir a incompetência territorial do Juízo de Taguatinga (ID 205a725). Sem razão. A incompetência territorial possui natureza relativa no processo do trabalho e exige provocação por meio de exceção de incompetência territorial apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, em peça autônoma e antecedente à audiência, na forma do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada ofereceu contestação direta sobre o mérito da demanda (ID af2e012) e participou das audiências sem suscitar a competência do Foro no prazo e na forma preconizados no artigo 800 do texto consolidado, operando-se a prorrogação da competência territorial e a preclusão absoluta da faculdade de questionar o foro de trâmite. Rejeito. MÉRITO Acidente de Trabalho Típico (Choque Elétrico) e Indenização por Danos Morais A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do acidente do trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a descarga elétrica sofrida pela autora em 21/02/2025 constituiu um episódio leve e caseiro, destituído de gravidade, nexo causal, incapacidade laborativa ou lesão física aparente (ID 205a725). Analiso. A ocorrência do infortúnio no local e durante o horário de trabalho restou incontroversa na demanda. Ao apresentar contestação, a própria reclamada confessou expressamente que a empregada sofreu descarga elétrica de 220V em 21/02/2025 ao pisar ou manusear o fiação do ventilador instalado em seu posto de trabalho no caixa da loja (ID af2e012). A tentativa patronal de mitigar a gravidade do evento, qualificando a descarga de 220V como choque doméstico ou irrelevante, não afasta a caracterização do acidente de trabalho típico ocorrido a serviço do estabelecimento, enquadrando-se com exatidão na definição estampada no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. A repercussão do evento na higidez física da trabalhadora foi corroborada pela prova documental colacionada aos autos. Logo após o acidente em 21/02/2025, a autora necessitou de atendimento emergencial em unidade hospitalar pública, recebendo relatórios clínicos que atestaram o acidente elétrico (ID 74ada0a) e prescrição de afastamento médico do trabalho que resultou na concessão de atestados de repouso nos dias 21, 22, 24 e 25 de fevereiro de 2025, devidamente anotados como justificativa nos cartões de ponto de ID 2c82f9f (IDs 74ada0a, b0beb92, e03405c e 2c82f9f). A conduta da empregadora evidencia negligência no cumprimento das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho asseguradas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. O empregador responde pela higidez do meio ambiente laboral e tem o dever de manter fiações, tomadas, extensões e equipamentos elétricos do caixa em perfeito estado de conservação, prevenindo riscos de curtos-circuitos e choques elétricos aos seus colaboradores. A culpa patronal decorre da incúria na manutenção das instalações no checkout da loja. Ademais, a reclamada incorreu em flagrante ilícito ao se recusar injustificadamente a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, violando obrigação legal expressa contida no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. A omissão deliberada no registro oficial da CAT objetivou ocultar o sinistro laboral e obstar o registro do infortúnio perante a autoridade previdenciária, conduta abusiva que reforça o dever de reparação civil. A exposição do empregado a descarga elétrica de alta voltagem (220V) no posto de trabalho, associada ao susto, à dor física, à necessidade de socorro hospitalar e à postura omissa da empresa quanto ao registro do sinistro, gera dano moral in re ipsa, violando a integridade física, a saúde e a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna). A jurisprudência desta Colenda Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região é firme ao reconhecer a responsabilidade civil patronal e o dever de indenizar danos morais decorrentes de choque elétrico sofrido em equipamentos mantidos no recinto de trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista fundada em acidente de trabalho, reconheceu o nexo causal e a culpa patronal por choque elétrico sofrido pela reclamante ao encostar em carrinho de alimentação da empregadora, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de pensão mensal vitalícia correspondente a 55% do último salário, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais. A reclamada postulou a exclusão ou redução da indenização por danos morais, a improcedência ou revisão do pensionamento, sua conversão em parcela única com redutor, a redução dos honorários periciais e a manutenção da sucumbência recíproca. A reclamante requereu a majoração dos danos morais, a alteração do termo inicial e do percentual da pensão, a majoração dos honorários advocatícios e a integração do julgado quanto a juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se subsistem o nexo causal, a culpa patronal e o valor da indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se é devido o pensionamento por danos materiais, bem como seu percentual, termo inicial e forma de pagamento; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos ou majorados; (iv) definir se os honorários periciais comportam redução; e (v) estabelecer se a sentença deve ser integrada para explicitar a incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho típico resta comprovado porque a reclamante sofre choque elétrico em equipamento da própria empregadora, e a ordem de serviço interna identifica fuga de corrente para a carcaça, proteção mecânica danificada e terminais soltos, o que evidencia falha de prevenção e manutenção dos instrumentos de trabalho. 4. O laudo pericial médico é coerente com o conjunto documental e conclui pela existência de luxação glenoumeral anterior por choque elétrico, fratura, instabilidade glenoumeral bilateral, nexo causal com acidente típico e incapacidade laborativa total temporária e parcial multiprofissional posterior, fixada em 55%. 5. A crítica metodológica da reclamada ao laudo não desconstitui a conclusão pericial, porque o sistema de persuasão racional exige motivação suficiente para o acolhimento da prova técnica, e o juízo de origem explicita as razões pelas quais prestigia o laudo. 6. As comorbidades e condições pessoais preexistentes não rompem o nexo causal nem afastam a responsabilidade civil, porque não se demonstram como causa exclusiva do dano e não eliminam a relação entre a falha de segurança do ambiente laboral e o sofrimento físico e psíquico decorrente do choque elétrico. 7. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de dano moral observa a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano, a persistência das consequências, a função compensatória e o caráter pedagógico-preventivo da responsabilidade civil trabalhista, sem se mostrar irrisório ou exorbitante. 8. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando há diminuição relevante e permanente da capacidade laborativa com repercussão patrimonial, ainda que não exista incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade econômica. 9. O pensionamento em 55% do último salário é proporcional à perda parcial da capacidade laborativa reconhecida no laudo, e a pretensão de elevação para 100% não encontra suporte probatório, porque a incapacidade permanente não foi classificada como total e omniprofissional. 10. O termo inicial do pensionamento é mantido na data da rescisão contratual, pois a retroação à data do acidente exigiria reconfiguração do título condenatório para abarcar fases distintas de incapacidade e eventuais compensações, sem base liquidatória assentada na sentença. 11. A estruturação do pensionamento em regime variável por períodos distintos de incapacidade não se mostra adequada em sede recursal ordinária, porque alteraria substancialmente o modelo indenizatório fixado na origem sem construção decisória correspondente. 12. A forma de pagamento da indenização por danos materiais não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado defini-la de forma fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos do IRR Tema 77 do TST. 13. A conversão do pensionamento em parcela única é cabível porque a antecipação do fluxo indenizatório pode melhor atender à efetividade do ressarcimento, desde que preservada a proporcionalidade econômica da condenação mediante aplicação de redutor. 14. O pagamento antecipado em parcela única concentra valores que seriam adimplidos ao longo de anos e assume expressão econômica superior, o que justifica a incidência de redutor para evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. 15. Na hipótese de conversão em parcela única, a liquidação deve observar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida, conforme o IRR Tema 155 do TST. 16. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados para 10%, porque esse percentual se mostra adequado à complexidade da causa e à atuação dos patronos da reclamante. 17. Os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada permanecem submetidos ao regime legal de sucumbência recíproca e à suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em relação à beneficiária da justiça gratuita. 18. Os honorários periciais médicos fixados em R$ 8.000,00 refletem a complexidade do exame, o tempo despendido, a especialização técnica, os esclarecimentos posteriores e a relevância econômica e social da controvérsia, não havendo demonstração objetiva de excesso. 19. A sentença deve ser integrada para consignar expressamente a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas deferidas, observando-se, na liquidação, a lei e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O choque elétrico sofrido pelo empregado em equipamento da empregadora, com prova de fuga de corrente e defeito de manutenção, caracteriza acidente de trabalho típico e evidencia culpa patronal. 2. Comorbidades preexistentes não afastam a responsabilidade civil quando não demonstradas como causa exclusiva do dano nem aptas a romper o nexo causal entre o acidente e as sequelas sofridas. 3. A indenização por danos morais deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a extensão do dano, a gravidade das cons equências, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógico-preventiva da condenação. 4. A pensão do art. 950 do Código Civil é devida quando a incapacidade permanente é parcial, desde que haja redução relevante do potencial laborativo com repercussão patrimonial. 5. O percentual do pensionamento deve guardar correspondência com a perda parcial da capacidade laborativa comprovada nos autos. 6. A forma de pagamento da indenização por danos materiais pode ser convertida em parcela única por decisão fundamentada do julgador, com aplicação de redutor para recompor a proporcionalidade econômica da antecipação. 7. Na conversão do pensionamento em parcela única, a liquidação deve observar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento, nos termos do precedente vinculante do TST. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados quando a complexidade da causa e a atuação profissional justificarem percentual superior ao arbitrado na origem. 9. Os honorários periciais devem ser mantidos quando compatíveis com a complexidade do trabalho técnico e não houver prova concreta de excesso. 10. A omissão da sentença quanto a juros e correção monetária deve ser suprida para explicitar a incidência dos consectários legais conforme a jurisprudência vinculante aplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CLT, art. 791-A, § 4º; CC, arts. 944 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59; STF, ADI 5867 e 6021; TST, IRR Tema 77; TST, IRR Tema 155. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000822-43.2023.5.10.0013. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026.) Quanto ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 60db066), constata-se que o julgador de origem observou com perfeição os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta patronal, a capacidade econômica das reclamadas e a extensão do dano experimentado, sem importar enriquecimento ilícito da parte autora. Nego provimento ao recurso ordinário no particular. Dispensa Arbitrária/Retaliatória e Pagamento em Dobro dos Salários (Lei 9.029/1995) A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da dispensa arbitrária e retaliatória e a consequente condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento com esteio no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Alega que o término do vínculo em 28/02/2025 decorreu do regular exercício do direito de resilição do contrato de experiência de 45 dias motivado por baixo rendimento profissional da obreira (ID 205a725). Analiso. O exame detido do acervo probatório coligido aos autos evidencia a ilicitude do ato de resilição contratual praticado pela empregadora. Ficou cabalmente demonstrado o nexo temporal direto entre o acidente de trabalho típico por choque elétrico de 220V ocorrido em 21/02/2025, os atestados médicos de afastamento concedidos nos dias subsequentes (IDs 74ada0a, b0beb92 e e03405c), as cobranças da trabalhadora para emissão do registro oficial da CAT e a dispensa promovida abruptamente pela ré no dia 28/02/2025, apenas sete dias após o sinistro. A tese defensiva patronal no sentido de que o encerramento do contrato de experiência deu-se exclusivamente em virtude do fraco rendimento laboral da trabalhadora ruip-se integralmente diante da prova oral colhida na audiência de instrução presencial de 27/04/2026 (ID 98fe1c1). A única testemunha ouvida no processo, JULIANA ASSUNÇÃO DA CUNHA, arregimentada pela própria reclamada e compromissada na forma da lei, declarou em seu depoimento judicial que a reclamante apresentava desempenho profissional idêntico e no mesmo padrão de produtividade das demais operadoras de caixa atuantes no estabelecimento (ID 98fe1c1). Desconstruída a justificativa empresarial de baixo rendimento, emerge hígida e cristalina a conclusão de que a despedida teve cunho estritamente discriminatório e retaliatório, visando punir a operadora de caixa pelo infortúnio sofrido no posto de trabalho e por ter postulado o cumprimento de obrigação legal pela ré. A ordem jurídica constitucional e infraconstitucional repele com veemência a dispensa retaliatória exercida em abuso de direito (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 7º, inciso I, da Carta Magna, e artigo 187 do Código Civil). A dispensa perpetrada em ambiente de retaliação contra trabalhador acidentado que busca a tutela de sua saúde viola os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato de trabalho. Nesse cenário de ilicitude, incide o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, que faculta ao empregado vítima de dispensa discriminatória ou arbitrária optar entre a reintegração ao emprego ou a percepção em dobro da remuneração referente ao período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Diante da incompatibilidade do retorno da empregada ao ambiente de trabalho inseguro e hostil mantido pela ré, afigura-se irrepreensível a sentença que acolheu a opção pela indenização substitutiva dobrada. Destarte, mantenho a condenação patronal ao pagamento em dobro dos salários devidos no interregno compreendido entre 01/03/2025 e 27/04/2026 (data de prolação da sentença), calculados com base no salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (ID 60db066). Nego provimento ao recurso ordinário patronal. Diferenças de Verbas Rescisórias A reclamada recorre quanto ao deferimento de diferenças de verbas rescisórias, alegando quitação integral do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo legal de dez dias (ID 205a725). Examino. A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferença rescisória no valor líquido de R$ 85,99 (ID 60db066). O exame dos comprovantes bancários acostados ao feito revela que o TRCT firmado pela ré contemplava valor líquido a quitar de R$ 1.933,85 (ID 5448462), enquanto o comprovante de depósito bancário efetivado pela empregadora demonstrou o pagamento do montante de R$ 1.847,86, resultando no saldo remanescente não adimplido de R$ 85,99 (IDs 5448462 e 10c9edc). Constatado o inadimplemento parcial do montante discriminado na própria rescisão contratual, escorreita a sentença ao determinar o pagamento da diferença apurada. A liquidação do julgado observará a apuração por simples cálculos. Sobre os valores deferidos incidirão juros de mora na forma da lei e correção monetária nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADCs 58 e 59 (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Em relação às parcelas de vencimento mensal, adota-se o índice do mês subsequente ao vencido a partir do dia 1º, na forma da Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão apurados mês a mês na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, ressalvada a não incidência do imposto de renda sobre juros de mora e indenização por danos morais, conforme Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ficam mantidos no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação (Súmula 348 do TST). Os honorários devidos pela reclamante permanecem arbitrados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e ADI 5766 do STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, rejeito as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e incompetência territorial e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEUSELINA AMANCIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001099-15.2025.5.10.0102 RECORRENTE: FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (4) PROCESSO n.º 0001099-15.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: RODRIGO DUQUE DUTRA (OAB/DF 12.313) RECORRIDO: ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA EDIMARA DO VALE (OAB/DF 63.153) ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (ATOrd) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO DE 220V NO CHECKOUT. NEGLIGÊNCIA PATRONAL. OMISSÃO NA EMISSÃO DA CAT. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DISPENSA ARBITRÁRIA E RETALIATÓRIA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. DESEMPENHO PROFISSIONAL SIMILAR DEMAIS OPERADORAS CONFIRMADO POR TESTEMUNHA PATRONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/1995. PAGAMENTO EM DOBRO DAS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para reconhecer o acidente de trabalho por choque elétrico sofrido por operadora de caixa e a dispensa arbitrária promovida logo após o infortúnio, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, pagamento em dobro dos salários do período de afastamento com fulcro na Lei nº 9.029/1995 e diferença de verbas rescisórias. A recorrente argui preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e incompetência territorial, buscando no mérito a improcedência total dos pleitos. II. Questões em discussão 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa a falta de prazo para vista de atestados médicos acostados antes da audiência inicial e a ausência de perícia técnica quando a ré concorda com o encerramento da instrução sem protesto; (ii) verificar se a arguição tardia de incompetência territorial em razões recursais supre a necessidade de exceção de incompetência no prazo do artigo 800 da CLT; (iii) estabelecer se o choque elétrico de 220V sofrido no posto de trabalho e a sonegação de CAT configuram acidente típico e dano moral in re ipsa; (iv) aferir se a dispensa da empregada dias após o acidente de trabalho e a cobrança de CAT caracteriza ato arbitrário e retaliatório a ensejar a dobra salarial do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995; e (v) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de diferença de verbas rescisórias. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação específica para manifestação sobre atestados médicos juntados antes da audiência inicial quando a ré apresenta defesa de mérito abrangente, participa da instrução probatória durante meses e anui expressamente com o encerramento da fase de provas sem formular impugnação ou protesto, operando-se a preclusão lógica e temporal (artigo 795 da CLT). 4. A concordância das partes com o encerramento da instrução probatória sem pedido de prova pericial nem lançamento de protesto antipreclusivo consolida a preclusão consumativa e impede a arguição posterior de nulidade por ausência de perícia técnica. 5. A incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida por exceção de incompetência no prazo do artigo 800 da CLT, sob pena de prorrogação da competência do foro e preclusão. 6. O choque elétrico de 220V sofrido no posto de trabalho por operadora de caixa constitui acidente do trabalho típico (artigo 19 da Lei nº 8.213/1991), evidenciando a negligência patronal no dever de manutenção da fiação do checkout e a ilicitude na sonegação da CAT (artigo 22 da Lei nº 8.213/1991), ensejando indenização por dano moral in re ipsa (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). 7. A dispensa promovida poucos dias após o acidente do trabalho e a cobrança de emissão da CAT ostenta nexo temporal retaliatório e caráter arbitrário, máxime quando a própria testemunha da ré declara que a autora tinha desempenho similar ao das demais operadoras, justificando o pagamento em dobro das remunerações do período na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. 8. Comprovada a diferença não quitada entre o saldo do TRCT e o efetivo depósito efetuado pela empregadora, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do valor remanescente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de protesto na primeira oportunidade em audiência e a concordância expressa com o encerramento da instrução operam a preclusão quanto ao cerceamento de defesa e à produção de prova pericial. 2. A exceção de incompetência territorial deve ser apresentada na forma e no prazo do artigo 800 da CLT, sob pena de prorrogação da competência. 3. O choque elétrico sofrido em equipamento da loja caracteriza acidente do trabalho típico e a recusa injustificada na emissão da CAT gera dano moral in re ipsa. 4. A dispensa retaliatória de trabalhador acidentado autoriza a reparação pelo pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XXII e XXVIII. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 794, 795 e 800. Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 22. Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Recurso Ordinário Trabalhista 0000475-40.2025.5.10.0821, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 22/07/2026. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Recurso Ordinário Trabalhista 0000822-43.2023.5.10.0013, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 11/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DEUSELINA AMÂNCIO DE SOUSA e ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO, postulando o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, remuneração em dobro por dispensa discriminatória, indenização por danos morais e incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 58131f0). Na petição inicial, a parte autora afirmou ter sido admitida em 20/01/2025 para exercer a função de operadora de caixa, mediante remuneração mensal no valor de R$ 1.585,50, sob contrato de experiência com término previsto para 05/03/2025 (ID 7438f62). Argumentou que, no dia 21/02/2025, sofreu acidente de trabalho típico consistente em choque elétrico de 220V no posto de trabalho, sendo conduzida ao hospital e recebendo atestados médicos de afastamento. Alegou que, após solicitar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho à empregadora, foi arbitrariamente dispensada sem justa causa no dia 28/02/2025, sem o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo legal (ID 58131f0). A reclamante apresentou emenda à exordial para informar os endereços das sócias (ID a8ecc8b) e requereu a inclusão no polo passivo da empresa integrante do mesmo grupo econômico SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A.(com nome fantasia GALPÃO DULAR / CORÁLIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI), em cuja filial efetivamente prestava serviços (ID 34cbcf0). As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID af2e012), na qual arguiram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva das sócias. No mérito, sustentaram que a rescisão do contrato de experiência ocorreu de forma antecipada em 28/02/2025 por razões de desempenho profissional e que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no prazo legal de dez dias. Aduziram que a autora sofreu apenas um choque leve no ventilador de uso pessoal e que o fato não causou lesão permanente, incapacidade laborativa ou afastamento previdenciário por período superior a 15 dias, razão pela qual descaberia a emissão de CAT, o reconhecimento de estabilidade provisória, o pagamento de indenização por danos morais ou a dobra salarial por dispensa discriminatória (ID af2e012). A reclamante efetuou a juntada de documentação médica complementar (ID 8a4d8ca). A audiência inicial de conciliação foi realizada perante o CEJUSC de Taguatinga em 02/03/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 1d15812). A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 07d0bc1 (ID 07d0bc1). Em audiência de instrução presencial realizada em 27/04/2026 perante a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e a oitiva de uma testemunha indicada pela reclamada (ID 98fe1c1). Sem outras provas a produzir, a instrução probatória foi encerrada sem protestos das partes (ID 98fe1c1). O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, em sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO (ID 60db066), rejeitou as preliminares arguidas e o pedido de desconsideração imediata da personalidade jurídica das sócias nesta fase cognitiva. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da ré CORÁLIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, a pagar: a) diferença de verbas rescisórias no montante de R$ 85,99; b) indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no valor de R$ 5.000,00; e c) pagamento em dobro dos salários do período de 01/03/2025 a 27/04/2026 com fundamento no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, ante o caráter arbitrário da dispensa motivada pelo infortúnio e pela cobrança de emissão da CAT (ID 60db066). A reclamada FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAopôs embargos de declaração (ID 0c47c28), os quais foram conhecidos e desprovidos pela decisão de ID ce3a076 (ID ce3a076). Inconformada, a primeira ré interpôs Recurso Ordinário (ID 205a725), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da alegada ausência de prazo para manifestação sobre os documentos médicos juntados em 01/03/2026 e pela não realização de perícia técnica. Arguindo também preclusão e incompetência territorial. No mérito, postula a reforma da sentença para afastar a condenação por acidente do trabalho, danos morais, dobra salarial por dispensa discriminatória e diferenças rescisórias (ID 205a725). Comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal juntado aos autos sob os IDs c4c9a15 e e9ea67e (IDs c4c9a15 e e9ea67e). A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário patronal (ID 4db45c6), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do apelo (ID 4db45c6). O recurso foi recebido pelo Juízo a quo por meio da decisão de ID a94352a (ID a94352a). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL O recurso ordinário interposto pela reclamada FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA(ID 205a725) é cabível, adequado e tempestivo, visto que a intimação da decisão dos embargos declaratórios ocorreu em 22/05/2026 (ID 4a78ce3) e o apelo foi protocolado em 03/06/2026 (ID 205a725), encontrando-se subscrito por advogado com procuração válida nos autos (ID 33ada48). O preparo foi regularmente efetuado e demonstrado mediante o recolhimento tempestivo das custas processuais (ID c4c9a15) e a efetivação do depósito recursal (ID e9ea67e). Atendidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. A recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a reclamante efetuou a juntada de documentação médica no dia 01/03/2026 (ID 8a4d8ca) sem que tenha sido concedida oportunidade de vista específica à defesa (ID 205a725). Examino. A análise dos autos eletrônicos revela que a petição de juntada dos documentos médicos foi apresentada no dia 01/03/2026 (ID 8a4d8ca), que antecedeu a audiência inicial realizada no CEJUSC de Taguatinga em 02/03/2026 (ID 1d15812). Naquela assentada conciliatória, a reclamada compareceu devidamente representada e acompanhada por seu patrono, ocasião em que a defesa e os documentos eletrônicos foram desentranhados do sigilo e colocados à disposição das partes (ID 1d15812). Posteriormente, a instrução processual desdobrou-se regularmente até a audiência de instrução presencial ocorrida no dia 27/04/2026 (ID 98fe1c1). Durante todo esse interregno de quase dois meses, a recorrente teve acesso irrestrito aos autos digitais, apresentou contestação minuciosa (ID af2e012) e participou ativamente da colheita de depoimentos, sem requerer vista suplementar, sem impugnar especificamente a autenticidade dos atestados e sem lançar qualquer protesto em ata. Na audiência de instrução de 27/04/2026, a reclamada declarou de forma expressa não possuir outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução probatória (ID 98fe1c1). A teor do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A inércia da ré em manifestar inconformismo no momento adequado obsta a renovação da matéria em sede recursal. Ademais, nos termos do artigo 794 do texto consolidado, não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de manifesto prejuízo processual, prejuízo este inexistente na espécie, já que a empregadora conhecia a situação clínica do afastamento desde a constância do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar. A recorrente argui também a nulidade do julgado decorrente do encerramento da instrução sem a realização de perícia médica e técnica para apuração do choque elétrico e do nexo causal (ID 205a725). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Em audiência de instrução presencial realizada em 27/04/2026 (ID 98fe1c1), após os depoimentos pessoais e a oitiva da testemunha patronal, o Juízo a quo consultou expressamente os litigantes quanto ao interesse na produção de outras provas. Ambas as partes declararam categoricamente que não tinham outras provas a produzir, concordando expressamente com o encerramento da fase instrutória sem formular pedido de prova pericial, apresentação de quesitos ou protesto antipreclusivo (ID 98fe1c1). O encerramento da instrução probatória consentido pelas partes consolida a preclusão consumativa quanto à produção de prova técnica. Não se admite que a parte que anuiu com a conclusão da fase probatória venha posteriormente arguir nulidade por ausência de prova que ela própria dispensou e não requereu tempestivamente. A arguição posterior viola os preceitos da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório. Em hipótese similar versando sobre a preclusão probatória pela ausência de protesto e concordância com o encerramento da instrução, posicionou-se a Egrégia Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PRÓPRIA. PRECLUSÃO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica própria quando a parte, em audiência, dispensa expressamente a produção da prova técnica e anui com o encerramento da instrução, sem qualquer protesto. A alegação posterior de nulidade caracteriza comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium. A perícia produzida no processo previdenciário, embora não vinculante para esta Justiça Especializada, foi elaborada por médico ortopedista mediante exame físico direto, com fundamentação técnica consistente e enfrentamento expresso dos laudos particulares que a Reclamante junta a estes autos, constituindo elemento probatório idôneo diante da dispensa bilateral da perícia própria. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. O reconhecimento de doença ocupacional exige prova do dano, do nexo causal ou concausal com o trabalho e da culpa patronal, salvo hipótese de responsabilidade objetiva. A prova oral não confirma esforço físico relevante nas atividades administrativas desempenhadas pela Reclamante, e o laudo pericial produzido no processo previdenciário afasta expressamente o nexo entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral, com base em exame físico direto e revisão de literatura médica. Recurso não provido. RESCISÃO INDIRETA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS DO PERÍODO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. A rescisão indireta exige falta patronal grave, apta a inviabilizar a continuidade do vínculo. Não comprovado que a empregada tenha se reapresentado ao trabalho após a alta previdenciária ou que tenha sido impedida de retornar pela empregadora, não há falar em salários do período posterior ao benefício, tampouco em abandono patronal. A convocação para retorno ou apresentação de documentos constitui conduta compatível com a regularização da situação funcional. Ausente doença ocupacional e sem prestação de serviços após a alta previdenciária, não se configura inadimplemento salarial capaz de autorizar a rescisão indireta. Recurso não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000475-40.2025.5.10.0821. Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026.) Com respaldo na orientação jurisprudencial assentada nesta Corte e evidenciada a preclusão consumativa probatória, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de perícia técnica. Por fim, a recorrente aduz em suas razões que os serviços eram prestados em estabelecimento situado no SIA, jurisdição do Foro de Brasília, pretendendo discutir a incompetência territorial do Juízo de Taguatinga (ID 205a725). Sem razão. A incompetência territorial possui natureza relativa no processo do trabalho e exige provocação por meio de exceção de incompetência territorial apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, em peça autônoma e antecedente à audiência, na forma do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada ofereceu contestação direta sobre o mérito da demanda (ID af2e012) e participou das audiências sem suscitar a competência do Foro no prazo e na forma preconizados no artigo 800 do texto consolidado, operando-se a prorrogação da competência territorial e a preclusão absoluta da faculdade de questionar o foro de trâmite. Rejeito. MÉRITO Acidente de Trabalho Típico (Choque Elétrico) e Indenização por Danos Morais A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do acidente do trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a descarga elétrica sofrida pela autora em 21/02/2025 constituiu um episódio leve e caseiro, destituído de gravidade, nexo causal, incapacidade laborativa ou lesão física aparente (ID 205a725). Analiso. A ocorrência do infortúnio no local e durante o horário de trabalho restou incontroversa na demanda. Ao apresentar contestação, a própria reclamada confessou expressamente que a empregada sofreu descarga elétrica de 220V em 21/02/2025 ao pisar ou manusear o fiação do ventilador instalado em seu posto de trabalho no caixa da loja (ID af2e012). A tentativa patronal de mitigar a gravidade do evento, qualificando a descarga de 220V como choque doméstico ou irrelevante, não afasta a caracterização do acidente de trabalho típico ocorrido a serviço do estabelecimento, enquadrando-se com exatidão na definição estampada no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. A repercussão do evento na higidez física da trabalhadora foi corroborada pela prova documental colacionada aos autos. Logo após o acidente em 21/02/2025, a autora necessitou de atendimento emergencial em unidade hospitalar pública, recebendo relatórios clínicos que atestaram o acidente elétrico (ID 74ada0a) e prescrição de afastamento médico do trabalho que resultou na concessão de atestados de repouso nos dias 21, 22, 24 e 25 de fevereiro de 2025, devidamente anotados como justificativa nos cartões de ponto de ID 2c82f9f (IDs 74ada0a, b0beb92, e03405c e 2c82f9f). A conduta da empregadora evidencia negligência no cumprimento das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho asseguradas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. O empregador responde pela higidez do meio ambiente laboral e tem o dever de manter fiações, tomadas, extensões e equipamentos elétricos do caixa em perfeito estado de conservação, prevenindo riscos de curtos-circuitos e choques elétricos aos seus colaboradores. A culpa patronal decorre da incúria na manutenção das instalações no checkout da loja. Ademais, a reclamada incorreu em flagrante ilícito ao se recusar injustificadamente a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, violando obrigação legal expressa contida no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. A omissão deliberada no registro oficial da CAT objetivou ocultar o sinistro laboral e obstar o registro do infortúnio perante a autoridade previdenciária, conduta abusiva que reforça o dever de reparação civil. A exposição do empregado a descarga elétrica de alta voltagem (220V) no posto de trabalho, associada ao susto, à dor física, à necessidade de socorro hospitalar e à postura omissa da empresa quanto ao registro do sinistro, gera dano moral in re ipsa, violando a integridade física, a saúde e a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna). A jurisprudência desta Colenda Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região é firme ao reconhecer a responsabilidade civil patronal e o dever de indenizar danos morais decorrentes de choque elétrico sofrido em equipamentos mantidos no recinto de trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista fundada em acidente de trabalho, reconheceu o nexo causal e a culpa patronal por choque elétrico sofrido pela reclamante ao encostar em carrinho de alimentação da empregadora, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de pensão mensal vitalícia correspondente a 55% do último salário, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais. A reclamada postulou a exclusão ou redução da indenização por danos morais, a improcedência ou revisão do pensionamento, sua conversão em parcela única com redutor, a redução dos honorários periciais e a manutenção da sucumbência recíproca. A reclamante requereu a majoração dos danos morais, a alteração do termo inicial e do percentual da pensão, a majoração dos honorários advocatícios e a integração do julgado quanto a juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se subsistem o nexo causal, a culpa patronal e o valor da indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se é devido o pensionamento por danos materiais, bem como seu percentual, termo inicial e forma de pagamento; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos ou majorados; (iv) definir se os honorários periciais comportam redução; e (v) estabelecer se a sentença deve ser integrada para explicitar a incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho típico resta comprovado porque a reclamante sofre choque elétrico em equipamento da própria empregadora, e a ordem de serviço interna identifica fuga de corrente para a carcaça, proteção mecânica danificada e terminais soltos, o que evidencia falha de prevenção e manutenção dos instrumentos de trabalho. 4. O laudo pericial médico é coerente com o conjunto documental e conclui pela existência de luxação glenoumeral anterior por choque elétrico, fratura, instabilidade glenoumeral bilateral, nexo causal com acidente típico e incapacidade laborativa total temporária e parcial multiprofissional posterior, fixada em 55%. 5. A crítica metodológica da reclamada ao laudo não desconstitui a conclusão pericial, porque o sistema de persuasão racional exige motivação suficiente para o acolhimento da prova técnica, e o juízo de origem explicita as razões pelas quais prestigia o laudo. 6. As comorbidades e condições pessoais preexistentes não rompem o nexo causal nem afastam a responsabilidade civil, porque não se demonstram como causa exclusiva do dano e não eliminam a relação entre a falha de segurança do ambiente laboral e o sofrimento físico e psíquico decorrente do choque elétrico. 7. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de dano moral observa a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano, a persistência das consequências, a função compensatória e o caráter pedagógico-preventivo da responsabilidade civil trabalhista, sem se mostrar irrisório ou exorbitante. 8. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando há diminuição relevante e permanente da capacidade laborativa com repercussão patrimonial, ainda que não exista incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade econômica. 9. O pensionamento em 55% do último salário é proporcional à perda parcial da capacidade laborativa reconhecida no laudo, e a pretensão de elevação para 100% não encontra suporte probatório, porque a incapacidade permanente não foi classificada como total e omniprofissional. 10. O termo inicial do pensionamento é mantido na data da rescisão contratual, pois a retroação à data do acidente exigiria reconfiguração do título condenatório para abarcar fases distintas de incapacidade e eventuais compensações, sem base liquidatória assentada na sentença. 11. A estruturação do pensionamento em regime variável por períodos distintos de incapacidade não se mostra adequada em sede recursal ordinária, porque alteraria substancialmente o modelo indenizatório fixado na origem sem construção decisória correspondente. 12. A forma de pagamento da indenização por danos materiais não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado defini-la de forma fundamentada conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos do IRR Tema 77 do TST. 13. A conversão do pensionamento em parcela única é cabível porque a antecipação do fluxo indenizatório pode melhor atender à efetividade do ressarcimento, desde que preservada a proporcionalidade econômica da condenação mediante aplicação de redutor. 14. O pagamento antecipado em parcela única concentra valores que seriam adimplidos ao longo de anos e assume expressão econômica superior, o que justifica a incidência de redutor para evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. 15. Na hipótese de conversão em parcela única, a liquidação deve observar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida, conforme o IRR Tema 155 do TST. 16. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados para 10%, porque esse percentual se mostra adequado à complexidade da causa e à atuação dos patronos da reclamante. 17. Os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada permanecem submetidos ao regime legal de sucumbência recíproca e à suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em relação à beneficiária da justiça gratuita. 18. Os honorários periciais médicos fixados em R$ 8.000,00 refletem a complexidade do exame, o tempo despendido, a especialização técnica, os esclarecimentos posteriores e a relevância econômica e social da controvérsia, não havendo demonstração objetiva de excesso. 19. A sentença deve ser integrada para consignar expressamente a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas deferidas, observando-se, na liquidação, a lei e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O choque elétrico sofrido pelo empregado em equipamento da empregadora, com prova de fuga de corrente e defeito de manutenção, caracteriza acidente de trabalho típico e evidencia culpa patronal. 2. Comorbidades preexistentes não afastam a responsabilidade civil quando não demonstradas como causa exclusiva do dano nem aptas a romper o nexo causal entre o acidente e as sequelas sofridas. 3. A indenização por danos morais deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a extensão do dano, a gravidade das cons equências, a capacidade econômica do ofensor e a função pedagógico-preventiva da condenação. 4. A pensão do art. 950 do Código Civil é devida quando a incapacidade permanente é parcial, desde que haja redução relevante do potencial laborativo com repercussão patrimonial. 5. O percentual do pensionamento deve guardar correspondência com a perda parcial da capacidade laborativa comprovada nos autos. 6. A forma de pagamento da indenização por danos materiais pode ser convertida em parcela única por decisão fundamentada do julgador, com aplicação de redutor para recompor a proporcionalidade econômica da antecipação. 7. Na conversão do pensionamento em parcela única, a liquidação deve observar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento, nos termos do precedente vinculante do TST. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados quando a complexidade da causa e a atuação profissional justificarem percentual superior ao arbitrado na origem. 9. Os honorários periciais devem ser mantidos quando compatíveis com a complexidade do trabalho técnico e não houver prova concreta de excesso. 10. A omissão da sentença quanto a juros e correção monetária deve ser suprida para explicitar a incidência dos consectários legais conforme a jurisprudência vinculante aplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CLT, art. 791-A, § 4º; CC, arts. 944 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59; STF, ADI 5867 e 6021; TST, IRR Tema 77; TST, IRR Tema 155. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000822-43.2023.5.10.0013. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026.) Quanto ao valor arbitrado a título de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 60db066), constata-se que o julgador de origem observou com perfeição os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta patronal, a capacidade econômica das reclamadas e a extensão do dano experimentado, sem importar enriquecimento ilícito da parte autora. Nego provimento ao recurso ordinário no particular. Dispensa Arbitrária/Retaliatória e Pagamento em Dobro dos Salários (Lei 9.029/1995) A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da dispensa arbitrária e retaliatória e a consequente condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento com esteio no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Alega que o término do vínculo em 28/02/2025 decorreu do regular exercício do direito de resilição do contrato de experiência de 45 dias motivado por baixo rendimento profissional da obreira (ID 205a725). Analiso. O exame detido do acervo probatório coligido aos autos evidencia a ilicitude do ato de resilição contratual praticado pela empregadora. Ficou cabalmente demonstrado o nexo temporal direto entre o acidente de trabalho típico por choque elétrico de 220V ocorrido em 21/02/2025, os atestados médicos de afastamento concedidos nos dias subsequentes (IDs 74ada0a, b0beb92 e e03405c), as cobranças da trabalhadora para emissão do registro oficial da CAT e a dispensa promovida abruptamente pela ré no dia 28/02/2025, apenas sete dias após o sinistro. A tese defensiva patronal no sentido de que o encerramento do contrato de experiência deu-se exclusivamente em virtude do fraco rendimento laboral da trabalhadora ruip-se integralmente diante da prova oral colhida na audiência de instrução presencial de 27/04/2026 (ID 98fe1c1). A única testemunha ouvida no processo, JULIANA ASSUNÇÃO DA CUNHA, arregimentada pela própria reclamada e compromissada na forma da lei, declarou em seu depoimento judicial que a reclamante apresentava desempenho profissional idêntico e no mesmo padrão de produtividade das demais operadoras de caixa atuantes no estabelecimento (ID 98fe1c1). Desconstruída a justificativa empresarial de baixo rendimento, emerge hígida e cristalina a conclusão de que a despedida teve cunho estritamente discriminatório e retaliatório, visando punir a operadora de caixa pelo infortúnio sofrido no posto de trabalho e por ter postulado o cumprimento de obrigação legal pela ré. A ordem jurídica constitucional e infraconstitucional repele com veemência a dispensa retaliatória exercida em abuso de direito (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 7º, inciso I, da Carta Magna, e artigo 187 do Código Civil). A dispensa perpetrada em ambiente de retaliação contra trabalhador acidentado que busca a tutela de sua saúde viola os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato de trabalho. Nesse cenário de ilicitude, incide o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995, que faculta ao empregado vítima de dispensa discriminatória ou arbitrária optar entre a reintegração ao emprego ou a percepção em dobro da remuneração referente ao período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Diante da incompatibilidade do retorno da empregada ao ambiente de trabalho inseguro e hostil mantido pela ré, afigura-se irrepreensível a sentença que acolheu a opção pela indenização substitutiva dobrada. Destarte, mantenho a condenação patronal ao pagamento em dobro dos salários devidos no interregno compreendido entre 01/03/2025 e 27/04/2026 (data de prolação da sentença), calculados com base no salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante (ID 60db066). Nego provimento ao recurso ordinário patronal. Diferenças de Verbas Rescisórias A reclamada recorre quanto ao deferimento de diferenças de verbas rescisórias, alegando quitação integral do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo legal de dez dias (ID 205a725). Examino. A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferença rescisória no valor líquido de R$ 85,99 (ID 60db066). O exame dos comprovantes bancários acostados ao feito revela que o TRCT firmado pela ré contemplava valor líquido a quitar de R$ 1.933,85 (ID 5448462), enquanto o comprovante de depósito bancário efetivado pela empregadora demonstrou o pagamento do montante de R$ 1.847,86, resultando no saldo remanescente não adimplido de R$ 85,99 (IDs 5448462 e 10c9edc). Constatado o inadimplemento parcial do montante discriminado na própria rescisão contratual, escorreita a sentença ao determinar o pagamento da diferença apurada. A liquidação do julgado observará a apuração por simples cálculos. Sobre os valores deferidos incidirão juros de mora na forma da lei e correção monetária nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADCs 58 e 59 (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Em relação às parcelas de vencimento mensal, adota-se o índice do mês subsequente ao vencido a partir do dia 1º, na forma da Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão apurados mês a mês na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, ressalvada a não incidência do imposto de renda sobre juros de mora e indenização por danos morais, conforme Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ficam mantidos no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação (Súmula 348 do TST). Os honorários devidos pela reclamante permanecem arbitrados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e ADI 5766 do STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, rejeito as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e incompetência territorial e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA