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0001099-11.2025.5.05.0019

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001099-11.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: TATIANA LICIA DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf67abb proferido nos autos. DESPACHO I. Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado (ID 93fcb3f). Prazo preclusivo de 15 dias. II. Ficam as partes advertidas de que: a) Devem tratar o(a) i. Perito(a) Judicial — que exerce múnus público e equipara-se a servidor público para fins legais — com urbanidade, e de que a natural insatisfação com a conclusão ou com as informações constantes do laudo deve ser manifestada de forma estritamente técnica; b) Eventuais quesitos suplementares têm a finalidade de obter esclarecimentos sobre questões já suscitadas no próprio laudo pericial; c) Não cabe inovação em relação aos quesitos apresentados inicialmente, tampouco a apresentação de indagações sobre pontos já esclarecidos; d) Com o fim de colaborar com as partes na eventual necessidade de formulação de quesitos suplementares, deve-se observar que: 1. o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, podendo este ser confrontado com outras provas e informações constantes do caderno processual, mas o debate deve ser técnico; 2. descabem quesitos suplementares sobre discussões em abstrato, isto é, se o(a) perito(a) conhece determinado estudo ou se concorda com determinada posição científica. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001099-11.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: TATIANA LICIA DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf67abb proferido nos autos. DESPACHO I. Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado (ID 93fcb3f). Prazo preclusivo de 15 dias. II. Ficam as partes advertidas de que: a) Devem tratar o(a) i. Perito(a) Judicial — que exerce múnus público e equipara-se a servidor público para fins legais — com urbanidade, e de que a natural insatisfação com a conclusão ou com as informações constantes do laudo deve ser manifestada de forma estritamente técnica; b) Eventuais quesitos suplementares têm a finalidade de obter esclarecimentos sobre questões já suscitadas no próprio laudo pericial; c) Não cabe inovação em relação aos quesitos apresentados inicialmente, tampouco a apresentação de indagações sobre pontos já esclarecidos; d) Com o fim de colaborar com as partes na eventual necessidade de formulação de quesitos suplementares, deve-se observar que: 1. o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, podendo este ser confrontado com outras provas e informações constantes do caderno processual, mas o debate deve ser técnico; 2. descabem quesitos suplementares sobre discussões em abstrato, isto é, se o(a) perito(a) conhece determinado estudo ou se concorda com determinada posição científica. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA LICIA DE CARVALHO OLIVEIRA

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