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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001099-10.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: MARIA DE FATIMA IURKIV DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001099-10.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: MARIA DE FATIMA IURKIV DOS SANTOS Tramitação Preferencial ROT 0001099-10.2025.5.12.0021 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DE FATIMA IURKIV DOS SANTOS MOACIR EVALDO HELLINGER (SC7103) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TRES BARRAS ANDERSON STOCLOSKI (SC23841) RECURSO DE: MARIA DE FATIMA IURKIV DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 189, 190 e 192 da CLT e 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. A parte autora sustenta que a atividade de Agente Comunitária de Saúde, durante o período da pandemia de COVID-19, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a atuação direta em visitas domiciliares a pacientes em isolamento ou com suspeita da doença caracteriza exposição a agente biológico de alto risco, equiparável ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Dispõe o item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; A respeito da matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão: Portanto, à luz da tese jurídica firmada pelo Eg. TST no julgamento do Tema 118 - no sentido de que, "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade"-, conclui-se que o enquadramento do adicional devido à categoria prescinde da aferição pericial no caso concreto. Assim, independentemente da conclusão exarada no laudo pericial utilizado como prova emprestada, impõe-se o reconhecimento de que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde é fixado em grau médio, por força do entendimento vinculante aplicável à hipótese. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. De tal trecho não é possível aferir tenha o Colegiado se pronunciado especificamente sobre o período pandêmico. Ressalto que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RRAg-0000673-82.2019.5.06.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026; AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025; AIRR-0000755-55.2022.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025; Ag-RR-730-71.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025; ARR-2097-88.2013.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025; RRAg-100954-27.2016.5.01.0265, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2025; RR-0000096-26.2023.5.08.0110, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100277-39.2021.5.01.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/12/2025. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA IURKIV DOS SANTOS
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