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0001099-08.2025.5.06.0011

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001099-08.2025.5.06.0011 RECORRENTE: LEANDRO DE FREITAS MONTEIRO RECORRIDO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2608be4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao interpor o Recurso Ordinário, a recorrente MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, limitando-se a formular pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que enfrenta dificuldades econômicas. Para tanto, apresentou relatório de consultas ao Serasa, imagem de saldo bancário negativo, documentos do eSocial e declaração econômico-fiscal. De fato, o art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal, assim como o benefício alcança as custas processuais. Por outro lado, é possível estender à empregadora, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita quando demonstrada a insuficiência de recursos para o custeio do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, os documentos apresentados não comprovam satisfatoriamente a alegada incapacidade financeira. O relatório de crédito evidencia a existência de dívidas negativadas e protestos, circunstâncias que, isoladamente, não demonstram impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Da mesma forma, a imagem de saldo negativo refere-se a uma única conta bancária. Ademais, a DEFIS relativa ao ano-calendário de 2025 registra que a empresa possuía empregados no início do período e apresenta informações econômico-fiscais que, consideradas em conjunto com os demais elementos, não evidenciam situação de insolvência apta a justificar a concessão do benefício. Destaco, por oportuno, que a existência de endividamento, protestos ou dificuldades momentâneas de fluxo de caixa não se confunde com a demonstração cabal de insuficiência econômica exigida para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Diante desse contexto, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado. Todavia, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC e no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, converto o julgamento em diligência para que a recorrente seja intimada e comprove, no prazo de cinco dias úteis, o preparo do Recurso Ordinário, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. AURELIO DA SILVA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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