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Tribunal
TRT11
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set/2026
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Intimação
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001099-07.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: MANUEL DE JESUS MICET CANACHE RECLAMADO: ANDREIA LIMA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7692cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MANUEL DE JESUS MICET CANACHE, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ANDREIA LIMA SIQUEIRA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego em dois períodos: de 07/04/2025 a 27/09/2025, em Boa Vista/RR, na função de ajudante de pedreiro, mediante pagamento de R$ 90,00 por diária; e de 28/10/2025 a 26/03/2026, em Lethem/Guiana, na função de almoxarife, mediante pagamento de R$ 120,00 por diária. Alegou, ainda, ter acumulado a função de vigia no primeiro período e a de motorista no segundo, além de jornadas extraordinárias, ausência de repouso semanal, falta de registro em CTPS e inadimplemento de parcelas salariais e rescisórias. Como consectários, requereu saldo salarial, diferenças por acúmulo de função, horas extras, repousos, adicional noturno, adicionais legais, verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, indenização por danos morais, honorários advocatícios e gratuidade da justiça. A reclamada apresentou contestação. Admitiu prestação de serviços em seu benefício de forma esporádica, mas negou a existência de vínculo empregatício. Sustentou que o reclamante atuava como diarista autônomo, sem subordinação, sem pessoalidade exclusiva e sem não eventualidade, trabalhando também para diversos outros tomadores e organizando livremente sua rotina. A defesa afirmou que os pagamentos eram realizados por diárias e em valores variáveis, inclusive por diferentes pagadores, e que o próprio reclamante mantinha controle dos dias trabalhados. Quanto ao período em Lethem/Guiana, sustentou que o reclamante teria se deslocado espontaneamente e prestado serviços a terceiros, sem contratação, transferência ou arregimentação pela reclamada. A controvérsia central não consiste apenas em verificar, de forma direta e imediata, se estavam presentes os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Antes disso, é necessário definir qual ramo do Poder Judiciário possui competência para examinar a existência, a natureza, a validade, a extensão e a forma de execução da relação de prestação autônoma de serviços por diárias expressamente invocada pela reclamada. No primeiro período, a própria existência da prestação de serviços em favor da reclamada é admitida. O reclamante afirma que trabalhava de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada; a reclamada admite o labor, mas o qualifica como diarista autônomo, eventual e sem sujeição ao poder diretivo. No segundo período, além da natureza jurídica, controverte-se a extensão da prestação em benefício da reclamada e a identificação dos efetivos tomadores dos serviços. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no ARE 1.532.603, correspondente ao Tema 1.389, intitulado: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” A descrição oficial do tema demonstra que o Plenário examinará, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho em causas nas quais se discute a alegação de fraude em contratação civil ou comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de trabalhador autônomo. O mérito do Tema 1.389 ainda não foi definitivamente julgado. Não se atribui, portanto, ao tema tese vinculante ainda inexistente. Houve determinação inicial de suspensão nacional dos processos. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal autorizou o regular prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias até o julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Encontra-se, assim, autorizado o julgamento do presente processo em primeiro grau. A ausência de julgamento definitivo do Tema 1.389 não impede a aplicação dos precedentes já firmados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de contratação civil, comercial ou autônoma. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e em repercussão geral possuem a força prevista no art. 102, § 2º, da Constituição e nos arts. 926 e 927 do CPC. Os julgamentos proferidos em reclamações constitucionais, embora não possuam, isoladamente, eficácia geral e abstrata equivalente àquela das ações de controle concentrado, revelam a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos seus precedentes. A competência material é definida pela Constituição e possui natureza absoluta. O art. 114, incisos I e IX, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e de outras controvérsias dela decorrentes, na forma da lei. A ampliação promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não significa, contudo, que toda prestação pessoal ou atividade economicamente útil deva ser imediatamente submetida à Justiça do Trabalho. Também devem ser respeitadas as relações civis, comerciais e autônomas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sem prejuízo da apuração de eventual fraude pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. A inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, garantem o acesso efetivo à Justiça, mas não autorizam que a causa seja apreciada por órgão desprovido de competência constitucional. O Supremo Tribunal Federal vem adotando compreensão segundo a qual, quando a pretensão pressupõe a descaracterização de uma relação civil ou comercial efetivamente alegada e executada, cabe previamente à Justiça Comum examinar a existência, a validade e a regularidade do regime contratual invocado. Somente se reconhecido vício, fraude, simulação ou ausência dos pressupostos da relação civil ou comercial poderá surgir espaço para o exame dos efeitos trabalhistas pela Justiça Especializada. Essa orientação não nega o princípio da primazia da realidade nem torna as relações civis imunes ao controle jurisdicional. Define, diversamente, a ordem de cognição e o órgão competente para examinar cada etapa da controvérsia. A alegação de fraude permanece plenamente apreciável, mas não basta, por si só, para atribuir à Justiça do Trabalho competência para desconstituir diretamente relação civil cuja existência e regularidade constituem antecedentes lógicos da pretensão trabalhista. Por se tratar de competência absoluta, a matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os arts. 62 e 64, § 1º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A Constituição protege simultaneamente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme o art. 1º, incisos III e IV; os direitos sociais trabalhistas previstos nos arts. 6º e 7º; e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, nos termos do art. 170. Nenhum desses valores pode ser isoladamente absolutizado. No plano infraconstitucional, os arts. 2º e 3º da CLT definem empregador e empregado, enquanto o art. 9º invalida os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. O art. 442-B da CLT admite expressamente a contratação do trabalhador autônomo, observadas as formalidades legais. No Direito Civil, os arts. 104, 107, 113, 166, 167, 421, 421-A e 422 disciplinam a validade, a forma, a interpretação, a eventual simulação e a boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, e os arts. 593 a 609 regulam a prestação de serviços não sujeita às leis trabalhistas. O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Consequentemente, a ausência de contrato escrito não afasta, por si só, a existência de contratação civil verbal de prestação de serviços. A remuneração por diária, a liberdade de organização, a pluralidade de tomadores e a ausência de exclusividade são circunstâncias que podem ser relevantes, mas devem ser examinadas no conjunto da relação efetivamente executada. O itinerário jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parte do reconhecimento de que a Constituição admite diferentes formas lícitas de organização produtiva. Na ADPF 324 e no RE 958.252, correspondente ao Tema 725 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da terceirização e, no Tema 725, assentou a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tais precedentes não possuem identidade fática integral com a presente demanda, em que a contratação alegada envolve trabalhador pessoa física, mas integram o itinerário jurisprudencial a partir do qual o STF passou a reconhecer constitucionalmente a coexistência de formas de organização produtiva não submetidas necessariamente ao regime celetista, sem autorização de fraude. Na ADC 48 e na ADI 3.961, julgadas conjuntamente, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei nº 11.442/2007 e assentou que, preenchidos os requisitos legais da contratação do transportador autônomo de cargas, configura-se relação comercial de natureza civil. No RE 606.003, correspondente ao Tema 550, o Plenário fixou que compete à Justiça Comum julgar processos envolvendo representante e representada comerciais quando preenchidos os requisitos da Lei nº 4.886/1965. Na ADI 5.625, ao reconhecer a constitucionalidade do contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais parceiros, o Supremo Tribunal Federal preservou a possibilidade de declaração de nulidade quando a parceria for utilizada para dissimular verdadeira relação de emprego. Especial relevo assume a Rcl 73.688 AgR/MG, na qual a Segunda Turma manteve decisão que determinou a remessa de ação trabalhista à Justiça Comum para análise prévia da regularidade de contrato civil de prestação de serviços. A Rcl 73.688 AgR não constitui, isoladamente, precedente vinculante geral, nem se afirma identidade fática integral entre aquele caso e a presente controvérsia, pois ali havia contrato civil formal. O precedente é invocado quanto à orientação acerca da ordem de cognição e da necessidade de definição antecedente da relação jurídica civil. No caso, a defesa não se limita a negar genericamente o vínculo. Ela descreve relação autônoma por diárias, com suposta liberdade de comparecimento, remuneração por dias efetivamente trabalhados, pluralidade de tomadores e inexistência de subordinação. Chega a admitir expressamente que o reclamante lhe prestou serviços de forma esporádica na condição de diarista autônomo. Essas circunstâncias inserem a controvérsia no núcleo do Tema 1.389. A solução exige definir se a prestação por diárias se desenvolveu validamente como trabalho autônomo e eventual ou se a forma civil foi utilizada para encobrir relação de emprego, como sustenta o reclamante. Os comprovantes de pagamento, a anotação de diárias, a existência de outros pagadores, a frequência da prestação, a utilização de veículo, as tarefas executadas e a forma de organização do trabalho não resolvem, isoladamente, a controvérsia. Podem ser lidos como indícios de autonomia ou, conforme o conjunto probatório, como elementos compatíveis com relação de emprego. Escolher entre essas qualificações é justamente definir a natureza jurídica da prestação admitida. Quanto ao segundo período, em Lethem/Guiana, a defesa sustenta que o reclamante se deslocou por iniciativa própria e prestou serviços a terceiros. A documentação juntada no processo, contudo, é invocada pelas partes em sentidos opostos quanto à existência e à extensão de serviços efetivamente prestados à reclamada naquele local. Essa divergência não recomenda julgamento antecipado da matéria pela Justiça do Trabalho; ao contrário, reforça a necessidade de definir previamente quem foram os efetivos tomadores, quais serviços foram prestados, em que extensão e sob qual regime jurídico. A circunstância de o reclamante ter eventualmente trabalhado para outros tomadores não elimina, por si só, a possibilidade de vínculo, porque a exclusividade não constitui requisito do art. 3º da CLT. Também não confirma automaticamente a autonomia. Trata-se de dado integrante da execução concreta da relação civil alegada, a ser valorado pelo órgão competente juntamente com os demais elementos. Não se mostra adequado cindir os dois períodos para manter nesta Justiça apenas o segundo. A própria causa de pedir apresenta os períodos como duas etapas da relação de trabalho mantida com a mesma reclamada, e os pedidos de anotação, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS, jornada e indenizações dependem da definição prévia da existência, extensão e natureza das prestações alegadas. A fragmentação produziria risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação material e seus efeitos. O reconhecimento da incompetência não contém pronunciamento sobre a licitude material da contratação, não rejeita a alegação de fraude, não reconhece definitivamente a autonomia do reclamante, não afirma que todos os serviços em Lethem foram prestados a terceiros e não antecipa juízo de improcedência. Apenas assegura que as questões antecedentes sejam examinadas pelo órgão jurisdicional competente para controlar a existência, a validade, a extensão e os efeitos da relação civil de prestação de serviços invocada. Caso a Justiça Comum reconheça que a prestação autônoma não existiu nos moldes alegados, ou que houve simulação, fraude ou vício capaz de afastar o regime civil, poderá remeter os autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. Os pedidos de anotação da CTPS, saldo salarial, diferenças por acúmulo de função, horas extras, repousos, adicional noturno, adicionais legais, verbas rescisórias, FGTS, multas, seguro-desemprego e indenização por danos morais dependem da prévia definição do regime jurídico da relação principal e de sua extensão. Não se mostra viável apreciar tais pedidos enquanto permanece controvertida a natureza da relação antecedente. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos. O § 4º do mesmo dispositivo preserva, salvo decisão em sentido contrário do juízo competente, os efeitos das decisões já proferidas. A prova documental e oral eventualmente produzida deverá acompanhar o processo, cabendo ao juízo destinatário decidir sobre seu aproveitamento e sobre a necessidade de complementação da instrução. A remessa atende aos princípios da cooperação, da economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos arts. 4º, 6º e 64 do CPC. A gratuidade da justiça, as custas e os honorários sucumbenciais deverão ser examinados pelo juízo competente, segundo o regime processual aplicável, pois não há extinção do processo nem pronunciamento sobre o mérito. Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MANUEL DE JESUS MICET CANACHE em face de ANDREIA LIMA SIQUEIRA, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII, 102, § 2º, 114, incisos I e IX, e 170 da Constituição Federal; nos arts. 62, 64, §§ 1º, 3º e 4º, 926, 927 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; e no art. 769 da CLT, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar a presente demanda. Determino a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, mediante livre distribuição, para exame da existência, validade, extensão, execução e eventual desvirtuamento da relação civil de prestação de serviços por diárias invocada pela reclamada, inclusive quanto à identificação dos efetivos tomadores e aos serviços alegadamente prestados no período de Lethem/Guiana, bem como dos pedidos conexos, sem prejuízo de posterior remessa à Justiça do Trabalho se o juízo competente afastar o regime civil e reconhecer a necessidade de apuração de efeitos trabalhistas. Preservem-se a prova produzida e, ressalvada decisão em sentido contrário do juízo competente, os efeitos dos atos decisórios já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Deixo de examinar os pedidos de mérito, inclusive os relativos à gratuidade da justiça, custas e honorários advocatícios, cuja apreciação competirá ao juízo destinatário, conforme o regime processual aplicável. Registre-se, por cautela, que a presente decisão será lançada no sistema PJe como decisão de incompetência, por corresponder ao correto lançamento para fins estatísticos, conforme orientação da Coordenadoria de Sistemas Processuais. Tal classificação no sistema, contudo, não altera a natureza do pronunciamento para fins recursais. Embora não haja extinção do processo, a decisão encerra a atuação desta Justiça Especializada e determina a remessa dos autos a ramo diverso do Poder Judiciário, possuindo caráter terminativo no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, eventual insurgência contra a declaração de incompetência material e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum poderá ser veiculada mediante recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, não incidindo, na hipótese, a regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Após o trânsito em julgado desta decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, cumpram-se as providências necessárias à remessa. Intimem-se as partes. Nada mais. BOA VISTA/RR, 01 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL DE JESUS MICET CANACHE
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001099-07.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: MANUEL DE JESUS MICET CANACHE RECLAMADO: ANDREIA LIMA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7692cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MANUEL DE JESUS MICET CANACHE, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de ANDREIA LIMA SIQUEIRA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego em dois períodos: de 07/04/2025 a 27/09/2025, em Boa Vista/RR, na função de ajudante de pedreiro, mediante pagamento de R$ 90,00 por diária; e de 28/10/2025 a 26/03/2026, em Lethem/Guiana, na função de almoxarife, mediante pagamento de R$ 120,00 por diária. Alegou, ainda, ter acumulado a função de vigia no primeiro período e a de motorista no segundo, além de jornadas extraordinárias, ausência de repouso semanal, falta de registro em CTPS e inadimplemento de parcelas salariais e rescisórias. Como consectários, requereu saldo salarial, diferenças por acúmulo de função, horas extras, repousos, adicional noturno, adicionais legais, verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, indenização por danos morais, honorários advocatícios e gratuidade da justiça. A reclamada apresentou contestação. Admitiu prestação de serviços em seu benefício de forma esporádica, mas negou a existência de vínculo empregatício. Sustentou que o reclamante atuava como diarista autônomo, sem subordinação, sem pessoalidade exclusiva e sem não eventualidade, trabalhando também para diversos outros tomadores e organizando livremente sua rotina. A defesa afirmou que os pagamentos eram realizados por diárias e em valores variáveis, inclusive por diferentes pagadores, e que o próprio reclamante mantinha controle dos dias trabalhados. Quanto ao período em Lethem/Guiana, sustentou que o reclamante teria se deslocado espontaneamente e prestado serviços a terceiros, sem contratação, transferência ou arregimentação pela reclamada. A controvérsia central não consiste apenas em verificar, de forma direta e imediata, se estavam presentes os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Antes disso, é necessário definir qual ramo do Poder Judiciário possui competência para examinar a existência, a natureza, a validade, a extensão e a forma de execução da relação de prestação autônoma de serviços por diárias expressamente invocada pela reclamada. No primeiro período, a própria existência da prestação de serviços em favor da reclamada é admitida. O reclamante afirma que trabalhava de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada; a reclamada admite o labor, mas o qualifica como diarista autônomo, eventual e sem sujeição ao poder diretivo. No segundo período, além da natureza jurídica, controverte-se a extensão da prestação em benefício da reclamada e a identificação dos efetivos tomadores dos serviços. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no ARE 1.532.603, correspondente ao Tema 1.389, intitulado: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” A descrição oficial do tema demonstra que o Plenário examinará, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho em causas nas quais se discute a alegação de fraude em contratação civil ou comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de trabalhador autônomo. O mérito do Tema 1.389 ainda não foi definitivamente julgado. Não se atribui, portanto, ao tema tese vinculante ainda inexistente. Houve determinação inicial de suspensão nacional dos processos. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal autorizou o regular prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias até o julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Encontra-se, assim, autorizado o julgamento do presente processo em primeiro grau. A ausência de julgamento definitivo do Tema 1.389 não impede a aplicação dos precedentes já firmados pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de contratação civil, comercial ou autônoma. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e em repercussão geral possuem a força prevista no art. 102, § 2º, da Constituição e nos arts. 926 e 927 do CPC. Os julgamentos proferidos em reclamações constitucionais, embora não possuam, isoladamente, eficácia geral e abstrata equivalente àquela das ações de controle concentrado, revelam a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos seus precedentes. A competência material é definida pela Constituição e possui natureza absoluta. O art. 114, incisos I e IX, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e de outras controvérsias dela decorrentes, na forma da lei. A ampliação promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não significa, contudo, que toda prestação pessoal ou atividade economicamente útil deva ser imediatamente submetida à Justiça do Trabalho. Também devem ser respeitadas as relações civis, comerciais e autônomas reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sem prejuízo da apuração de eventual fraude pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição, assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. A inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, garantem o acesso efetivo à Justiça, mas não autorizam que a causa seja apreciada por órgão desprovido de competência constitucional. O Supremo Tribunal Federal vem adotando compreensão segundo a qual, quando a pretensão pressupõe a descaracterização de uma relação civil ou comercial efetivamente alegada e executada, cabe previamente à Justiça Comum examinar a existência, a validade e a regularidade do regime contratual invocado. Somente se reconhecido vício, fraude, simulação ou ausência dos pressupostos da relação civil ou comercial poderá surgir espaço para o exame dos efeitos trabalhistas pela Justiça Especializada. Essa orientação não nega o princípio da primazia da realidade nem torna as relações civis imunes ao controle jurisdicional. Define, diversamente, a ordem de cognição e o órgão competente para examinar cada etapa da controvérsia. A alegação de fraude permanece plenamente apreciável, mas não basta, por si só, para atribuir à Justiça do Trabalho competência para desconstituir diretamente relação civil cuja existência e regularidade constituem antecedentes lógicos da pretensão trabalhista. Por se tratar de competência absoluta, a matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme os arts. 62 e 64, § 1º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A Constituição protege simultaneamente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme o art. 1º, incisos III e IV; os direitos sociais trabalhistas previstos nos arts. 6º e 7º; e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, nos termos do art. 170. Nenhum desses valores pode ser isoladamente absolutizado. No plano infraconstitucional, os arts. 2º e 3º da CLT definem empregador e empregado, enquanto o art. 9º invalida os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. O art. 442-B da CLT admite expressamente a contratação do trabalhador autônomo, observadas as formalidades legais. No Direito Civil, os arts. 104, 107, 113, 166, 167, 421, 421-A e 422 disciplinam a validade, a forma, a interpretação, a eventual simulação e a boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, e os arts. 593 a 609 regulam a prestação de serviços não sujeita às leis trabalhistas. O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Consequentemente, a ausência de contrato escrito não afasta, por si só, a existência de contratação civil verbal de prestação de serviços. A remuneração por diária, a liberdade de organização, a pluralidade de tomadores e a ausência de exclusividade são circunstâncias que podem ser relevantes, mas devem ser examinadas no conjunto da relação efetivamente executada. O itinerário jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parte do reconhecimento de que a Constituição admite diferentes formas lícitas de organização produtiva. Na ADPF 324 e no RE 958.252, correspondente ao Tema 725 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da terceirização e, no Tema 725, assentou a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tais precedentes não possuem identidade fática integral com a presente demanda, em que a contratação alegada envolve trabalhador pessoa física, mas integram o itinerário jurisprudencial a partir do qual o STF passou a reconhecer constitucionalmente a coexistência de formas de organização produtiva não submetidas necessariamente ao regime celetista, sem autorização de fraude. Na ADC 48 e na ADI 3.961, julgadas conjuntamente, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei nº 11.442/2007 e assentou que, preenchidos os requisitos legais da contratação do transportador autônomo de cargas, configura-se relação comercial de natureza civil. No RE 606.003, correspondente ao Tema 550, o Plenário fixou que compete à Justiça Comum julgar processos envolvendo representante e representada comerciais quando preenchidos os requisitos da Lei nº 4.886/1965. Na ADI 5.625, ao reconhecer a constitucionalidade do contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais parceiros, o Supremo Tribunal Federal preservou a possibilidade de declaração de nulidade quando a parceria for utilizada para dissimular verdadeira relação de emprego. Especial relevo assume a Rcl 73.688 AgR/MG, na qual a Segunda Turma manteve decisão que determinou a remessa de ação trabalhista à Justiça Comum para análise prévia da regularidade de contrato civil de prestação de serviços. A Rcl 73.688 AgR não constitui, isoladamente, precedente vinculante geral, nem se afirma identidade fática integral entre aquele caso e a presente controvérsia, pois ali havia contrato civil formal. O precedente é invocado quanto à orientação acerca da ordem de cognição e da necessidade de definição antecedente da relação jurídica civil. No caso, a defesa não se limita a negar genericamente o vínculo. Ela descreve relação autônoma por diárias, com suposta liberdade de comparecimento, remuneração por dias efetivamente trabalhados, pluralidade de tomadores e inexistência de subordinação. Chega a admitir expressamente que o reclamante lhe prestou serviços de forma esporádica na condição de diarista autônomo. Essas circunstâncias inserem a controvérsia no núcleo do Tema 1.389. A solução exige definir se a prestação por diárias se desenvolveu validamente como trabalho autônomo e eventual ou se a forma civil foi utilizada para encobrir relação de emprego, como sustenta o reclamante. Os comprovantes de pagamento, a anotação de diárias, a existência de outros pagadores, a frequência da prestação, a utilização de veículo, as tarefas executadas e a forma de organização do trabalho não resolvem, isoladamente, a controvérsia. Podem ser lidos como indícios de autonomia ou, conforme o conjunto probatório, como elementos compatíveis com relação de emprego. Escolher entre essas qualificações é justamente definir a natureza jurídica da prestação admitida. Quanto ao segundo período, em Lethem/Guiana, a defesa sustenta que o reclamante se deslocou por iniciativa própria e prestou serviços a terceiros. A documentação juntada no processo, contudo, é invocada pelas partes em sentidos opostos quanto à existência e à extensão de serviços efetivamente prestados à reclamada naquele local. Essa divergência não recomenda julgamento antecipado da matéria pela Justiça do Trabalho; ao contrário, reforça a necessidade de definir previamente quem foram os efetivos tomadores, quais serviços foram prestados, em que extensão e sob qual regime jurídico. A circunstância de o reclamante ter eventualmente trabalhado para outros tomadores não elimina, por si só, a possibilidade de vínculo, porque a exclusividade não constitui requisito do art. 3º da CLT. Também não confirma automaticamente a autonomia. Trata-se de dado integrante da execução concreta da relação civil alegada, a ser valorado pelo órgão competente juntamente com os demais elementos. Não se mostra adequado cindir os dois períodos para manter nesta Justiça apenas o segundo. A própria causa de pedir apresenta os períodos como duas etapas da relação de trabalho mantida com a mesma reclamada, e os pedidos de anotação, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS, jornada e indenizações dependem da definição prévia da existência, extensão e natureza das prestações alegadas. A fragmentação produziria risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação material e seus efeitos. O reconhecimento da incompetência não contém pronunciamento sobre a licitude material da contratação, não rejeita a alegação de fraude, não reconhece definitivamente a autonomia do reclamante, não afirma que todos os serviços em Lethem foram prestados a terceiros e não antecipa juízo de improcedência. Apenas assegura que as questões antecedentes sejam examinadas pelo órgão jurisdicional competente para controlar a existência, a validade, a extensão e os efeitos da relação civil de prestação de serviços invocada. Caso a Justiça Comum reconheça que a prestação autônoma não existiu nos moldes alegados, ou que houve simulação, fraude ou vício capaz de afastar o regime civil, poderá remeter os autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. Os pedidos de anotação da CTPS, saldo salarial, diferenças por acúmulo de função, horas extras, repousos, adicional noturno, adicionais legais, verbas rescisórias, FGTS, multas, seguro-desemprego e indenização por danos morais dependem da prévia definição do regime jurídico da relação principal e de sua extensão. Não se mostra viável apreciar tais pedidos enquanto permanece controvertida a natureza da relação antecedente. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos. O § 4º do mesmo dispositivo preserva, salvo decisão em sentido contrário do juízo competente, os efeitos das decisões já proferidas. A prova documental e oral eventualmente produzida deverá acompanhar o processo, cabendo ao juízo destinatário decidir sobre seu aproveitamento e sobre a necessidade de complementação da instrução. A remessa atende aos princípios da cooperação, da economia processual, da duração razoável do processo e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos arts. 4º, 6º e 64 do CPC. A gratuidade da justiça, as custas e os honorários sucumbenciais deverão ser examinados pelo juízo competente, segundo o regime processual aplicável, pois não há extinção do processo nem pronunciamento sobre o mérito. Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MANUEL DE JESUS MICET CANACHE em face de ANDREIA LIMA SIQUEIRA, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV, LV e LXXVIII, 102, § 2º, 114, incisos I e IX, e 170 da Constituição Federal; nos arts. 62, 64, §§ 1º, 3º e 4º, 926, 927 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; e no art. 769 da CLT, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar a presente demanda. Determino a REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR, mediante livre distribuição, para exame da existência, validade, extensão, execução e eventual desvirtuamento da relação civil de prestação de serviços por diárias invocada pela reclamada, inclusive quanto à identificação dos efetivos tomadores e aos serviços alegadamente prestados no período de Lethem/Guiana, bem como dos pedidos conexos, sem prejuízo de posterior remessa à Justiça do Trabalho se o juízo competente afastar o regime civil e reconhecer a necessidade de apuração de efeitos trabalhistas. Preservem-se a prova produzida e, ressalvada decisão em sentido contrário do juízo competente, os efeitos dos atos decisórios já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Deixo de examinar os pedidos de mérito, inclusive os relativos à gratuidade da justiça, custas e honorários advocatícios, cuja apreciação competirá ao juízo destinatário, conforme o regime processual aplicável. Registre-se, por cautela, que a presente decisão será lançada no sistema PJe como decisão de incompetência, por corresponder ao correto lançamento para fins estatísticos, conforme orientação da Coordenadoria de Sistemas Processuais. Tal classificação no sistema, contudo, não altera a natureza do pronunciamento para fins recursais. Embora não haja extinção do processo, a decisão encerra a atuação desta Justiça Especializada e determina a remessa dos autos a ramo diverso do Poder Judiciário, possuindo caráter terminativo no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, eventual insurgência contra a declaração de incompetência material e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum poderá ser veiculada mediante recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT, não incidindo, na hipótese, a regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Após o trânsito em julgado desta decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, cumpram-se as providências necessárias à remessa. Intimem-se as partes. Nada mais. BOA VISTA/RR, 01 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA LIMA SIQUEIRA