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0001098-91.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001098-91.2026.8.16.0194 Processo: 0001098-91.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$520.446,00 Autor(s): CEDNET - PROVEDOR DE INTERNET EIRELI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito suspensivo opostos por CEDNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. (mov. 50.1) em face da sentença de mov. 48.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto à desproporção da multa contratual, aos limites dos arts. 412 e 413 do Código Civil, à boa-fé objetiva e à aplicação dos precedentes jurisprudenciais. Diante disso, pugna liminarmente pela concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar os efeitos da sentença e restabelecer a tutela de urgência que impedia a cobrança da penalidade e restrições administrativas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração merece acolhimento. Como regra geral, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, limitando-se a interromper o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Todavia, o § 1º do referido dispositivo autoriza a suspensão da eficácia da decisão quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, ainda que os embargos apresentem, em parte, argumentos relacionados ao mérito da controvérsia, verifica-se que a embargante aponta supostas omissões relevantes acerca de fundamentos expressamente deduzidos na petição inicial e relacionados à aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, à proporcionalidade da cláusula penal, à repercussão econômica da multa exigida e aos reflexos decorrentes da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se mostra possível afastar, de plano, a plausibilidade das alegações deduzidas, especialmente porque os embargos sustentam a necessidade de complementação da fundamentação do julgado em temas que podem repercutir diretamente na manutenção ou não dos efeitos da sentença. Além disso, o perigo de dano encontra-se suficientemente evidenciado. A imediata eficácia da sentença implicou a revogação da tutela anteriormente deferida, que suspendia a exigibilidade da multa contratual no valor de R$ 520.446,00 e impedia a adoção de medidas restritivas pela parte ré. Eventual cobrança do débito, protesto, inscrição em cadastros restritivos ou restrições operacionais decorrentes da controvérsia contratual poderão produzir efeitos de difícil reversão prática antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que a concessão da presente medida possui natureza estritamente provisória e não representa juízo antecipado acerca do mérito dos embargos declaratórios, destinando-se apenas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional até a análise definitiva das questões suscitadas pela embargante. Diante desse cenário, reputo prudente a manutenção do estado de coisas vigente antes da prolação da sentença, até que sejam apreciados os embargos de declaração após a observância do contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração para suspender a eficácia da sentença de mov. 48.1, exclusivamente no que se refere à revogação da tutela provisória anteriormente concedida, permanecendo suspensa a exigibilidade da multa contratual discutida nos autos e mantidas as determinações impostas por ocasião da decisão de mov. 17.1, até o julgamento dos embargos. 3. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu conteúdo com base no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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