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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001098-84.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: DANIELLA FERRAZ SANTOS MACHADO RECLAMADO: INTERACAO MEDICINA E REABILITACAO MULTIPROFISSIONAL LTDA, CLINICA INTERACAO CENTRO INTENSIVO DE REABILITACAO LTDA, INTERACAO CENTRO INTENSIVO DE AUTISMO LTDA, INTERACAO CLINICA DE SERVICOS DE REABILITACAO INTEGRADA LTDA, INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA, ADALBERTO TORQUATO FERNANDES JUNIOR, LIVIA SOARES FURTADO FERNANDES, LARISSA SOARES FURTADO SALES, HULGO RODRIGO LOBO FERREIRA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9cf1be proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA, no dia 04/09/2026. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante apresentou pedido de reconsideração (ID. d0f8d94) em face da decisão de ID. 69470f7, que indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência (arresto). Em sua petição, a autora restringiu o objeto da tutela pretendida, requerendo que o bloqueio recaia exclusivamente sobre o valor líquido confessado no TRCT, correspondente a R$ 37.242,86. Alegou a existência de fatos e documentos supervenientes para demonstrar o perigo de dano, indicando o ajuizamento de mais de 20 reclamações trabalhistas contemporâneas contra as reclamadas neste Tribunal (a exemplo do processo nº 0001278-09.2026.5.10.0006). Argumentou que a multiplicidade de demandas evidencia concorrência multitudinária de credores e inadimplemento sistemático. Por fim, colacionou decisão paradigma proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que deferiu tutela similar contra as mesmas reclamadas. Embora a parte autora tenha delimitado o valor do bloqueio pretendido e acostado indícios de outras reclamações trabalhistas em face das rés, os fundamentos que ampararam o indeferimento liminar permanecem inalterados. Conforme consignado na decisão originária (ID. 69470f7), o deferimento de tutela cautelar de arresto patrimonial inaudita altera parte exige prova robusta não apenas do crédito, mas do iminente risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou encerramento irregular das atividades empresariais. A mera existência de outras demandas trabalhistas em trâmite no TRT da 10ª Região não constitui presunção absoluta de insolvência. O bloqueio cautelar das contas bancárias das empresas, antes mesmo da citação e da formação do contraditório, ostenta natureza extremada e possui potencial para inviabilizar o regular funcionamento da atividade econômica das reclamadas, caracterizando o perigo de irreversibilidade previsto no art. 300, §3º, do CPC. Destaco, ainda, que decisões proferidas por juízos diversos, embora respeitáveis, não ostentam efeito vinculante sobre esta magistrada, que forma sua convicção com base nos elementos concretos dos autos e no princípio do livre convencimento motivado. Quanto ao pedido subsidiário de reapreciação imediata da tutela logo após a manifestação das reclamadas, ausentes, por ora, os elementos necessários ao deferimento da tutela, não há que se falar em pedido pendente para apreciação futura, o que se indefere. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID. 69470f7 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência UNA já designada. Intime-se a reclamante, por seu procurador. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLA FERRAZ SANTOS MACHADO