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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0001098-79.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: DANIEL CASSIANO BARBOSA RECLAMADO: CARLA SANTANA DOS SANTOS LAVANDERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79b867 proferido nos autos. Reporto-me aos embargos declaratórios de Id 7b7746e: Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado/parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação da parte contrária ou decorrendo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. LIMOEIRO/PE, 07 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CASSIANO BARBOSA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0001098-79.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: DANIEL CASSIANO BARBOSA RECLAMADO: CARLA SANTANA DOS SANTOS LAVANDERIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04df961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, decide a Juíza da VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO-PE: Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL CASSIANO BARBOSA contra CARLA SANTANA DOS SANTOS LAVANDERIA, para condenar a demandada ao pagamento dos títulos deferidos, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação da CTPS digital, fazendo constar admissão em 01/02/2025, término em 30/09/2025, função de operador de máquina marmorizada e remuneração correspondente ao salário mínimo vigente, acrescida da parcela de 20% habitualmente paga pela empregadora sob a rubrica de adicional de insalubridade. Em decorrência do vínculo clandestino ora reconhecido, expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência da irregularidade constatada e adoção das providências que entenderem cabíveis, com cópia da presente sentença. Expeçam-se ofícios ao TRT, requisitando o pagamento dos honorários periciais dos dois peritos, conforme fundamentação. Os depósitos regulares de FGTS+40% devem ser realizados na conta vinculada da parte trabalhadora, nos termos do art. 29-A, da Lei n.º 8.036/90. Ficando já autorizada a liberação à parte autora, ante a dispensa imotivada (art. 20, I, do mesmo diploma legal). Os valores da condenação deverão ser pagos no prazo de 48 horas após a citação para pagamento, sob pena de execução. Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Custas, pela reclamada, no valor apurado na planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CASSIANO BARBOSA
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