Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0001098-68.2010.5.01.0017 DESTINATÁRIO: RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. INFORMAÇÕES SOBRE SALDO DE MILHAS AÉREAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que indefere a expedição de ofícios a empresas aéreas visando obtenção de informações sobre a existência de benefícios em nome dos sócios executados nunca localizados, decorrentes de saldo de milhas e programas de fidelidade, e após esgotados todos os meios adotados de busca a patrimônio ao longo de 16 (dezesseis) anos, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, causando evidente prejuízo ao exequente pela iminente paralisação da execução, considerando que os atos executórios contra a reclamada estão suspensos, submetida a regime especial de execução forçada (REEF), sujeitando-se a ataque por intermédio de agravo de petição. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0001098-68.2010.5.01.0017 DESTINATÁRIO: VIACAO ANDORINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. INFORMAÇÕES SOBRE SALDO DE MILHAS AÉREAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que indefere a expedição de ofícios a empresas aéreas visando obtenção de informações sobre a existência de benefícios em nome dos sócios executados nunca localizados, decorrentes de saldo de milhas e programas de fidelidade, e após esgotados todos os meios adotados de busca a patrimônio ao longo de 16 (dezesseis) anos, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, causando evidente prejuízo ao exequente pela iminente paralisação da execução, considerando que os atos executórios contra a reclamada estão suspensos, submetida a regime especial de execução forçada (REEF), sujeitando-se a ataque por intermédio de agravo de petição. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ANDORINHA LTDA