Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001098-67.2023.5.06.0019 RECLAMANTE: JESSICA BATISTA MONTEIRO RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a7ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR opôs Embargos de Declaração (ID 76ab213) em face da sentença de Embargos à Execução (ID eb44939), que julgou improcedentes os embargos por ele opostos em razão da existência de coisa julgada material e preclusão. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissões, contradição e erro de premissa fático-processual no julgado embargado, sustentando: Omissão quanto ao alcance objetivo da coisa julgada e ao fundamento material efetivamente adotado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ);Omissão sobre a eficácia temporal e aplicação do precedente vinculante (Tema 26 do TST) sobre atos constritivos praticados após a sua publicação;Erro de premissa fática e contradição ao declarar a preclusão da tese de incompetência absoluta, sob a alegação de que tal matéria não teria sido objeto de pronunciamento nas decisões de 17/04/2026 e 12/05/2026, além de se tratar de matéria de ordem pública;Omissão quanto à tese de novação recuperacional como fato superveniente e quanto à eficácia da Cláusula 8.11 do Plano de Recuperação Judicial;Omissão no exame do pedido de tutela de urgência incidental;Necessidade de prequestionamento explícito das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas. A embargada não foi intimada para manifestação por não se constatar efeito modificativo decorrente da integração do julgado, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivos (intimação em 03/08/2026 e oposição em 10/08/2026) e representados por advogada regularmente constituída nos autos. 2. Mérito A via dos Embargos de Declaração destina-se estritamente ao suprimento de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades ou correção de manifesto erro material/erro de premissa fática, nos termos do art. 897-A da CLT c/c os arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Passa-se à análise pormenorizada dos pontos suscitados: A) Do Alcance da Coisa Julgada, do Tema 26 do TST e dos Atos Constritivos Sustenta o embargante omissão quanto ao alcance da coisa julgada formada no IDPJ, argumentando que a teoria adotada na origem (teoria menor) difere dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e que o ato de bloqueio via SISBAJUD ocorreu após a fixação da tese do Tema 26 do TST. Sem razão. A decisão embargada de ID eb44939 enfrentou de forma clara e límpida a questão. Ficou consignado de forma inequívoca que a responsabilidade patrimonial do embargante foi definitivamente fixada em decisão transitada em julgado em 21/11/2025 (ID 18d7438). A imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF) alcança a parte dispositiva da decisão do IDPJ que incluiu o embargante no polo passivo da execução, tornando-o devedor executado no feito. O posterior julgamento do Tema 26 do TST (publicado em 22/05/2026) não retroage para desconstituição da coisa julgada material ou para obstar a prática dos atos executórios decorrentes do título executivo judicial validamente constituído. A execução em curso apenas cumpre o título transitado em julgado, não se cuidando de "novo processo" submetido a reenquadramento do direito aplicável ao mérito da responsabilização já acobertada pelo manto da res judicata. Inexiste, pois, omissão a ser sanada. B) Da Incompetência Absoluta, da Novação Recuperacional e da Alegação de Erro de Premissa Argumenta o embargante que a matéria atinente à incompetência absoluta não havia sido apreciada nas decisões de 17/04/2026 e 12/05/2026, postulando a correção do julgado. Esclarece-se que a menção às decisões anteriores visou assinalar que as matérias atinentes aos reflexos da Recuperação Judicial da devedora principal sobre a execução em relação ao sócio já haviam sido enfrentadas pelo Juízo. Ainda que a incompetência absoluta seja matéria cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios/terceiros responsáveis (redirecionamento da execução) é firme, visto que o patrimônio do sócio/embargante não se submete ao Juízo da Recuperação Judicial da devedora principal. Ademais, no tocante à novação recuperacional (arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005) e à eficácia da Cláusula 8.11 do Plano de Recuperação Judicial, reitera-se que a aprovação do plano recuperacional beneficia exclusivamente a sociedade empresária em recuperação judicial, não estendendo automaticamente seus efeitos aos sócios cuja responsabilidade foi declarada em incidente próprio já transitado em julgado, mormente considerando a ressalva legal do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, estarem preclusas ou prequestionadas tais matérias, fica reafirmada a improcedência das teses subsidiárias, razão pela qual o resultado do julgado permanece inalterado. C) Do Pedido de Tutela de Urgência Incidental O embargante alega omissão quanto à apreciação da tutela de urgência tendente a suspender a liberação dos valores bloqueados. Sanando a omissão apontada, o julgamento de improcedência dos embargos à execução afasta, por si só, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), requisito indispensável previsto no art. 300 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência incidental postulada. D) Do Prequestionamento e das Intimações Para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST, consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo embargante (em especial os arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 114 da CF/88; arts. 64, § 1º, 300, 489, 502, 503, 507, 927 e 1.022 do CPC; art. 884 da CLT; e arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005). Deferem-se as notificações exclusivas em nome da Dra. RENATA BERENGUER DE QUEIROZ, OAB/PE 32.183. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos supra e indeferir expressamente a tutela de urgência incidental, sem conferir efeito modificativo ao julgado de ID eb44939, que se mantém hígido nos seus exatos termos. Deferem-se as notificações exclusivas na pessoa da Dra. RENATA BERENGUER DE QUEIROZ, OAB/PE 32.183 (Súmula nº 427 do TST). Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001098-67.2023.5.06.0019 RECLAMANTE: JESSICA BATISTA MONTEIRO RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a7ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR opôs Embargos de Declaração (ID 76ab213) em face da sentença de Embargos à Execução (ID eb44939), que julgou improcedentes os embargos por ele opostos em razão da existência de coisa julgada material e preclusão. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissões, contradição e erro de premissa fático-processual no julgado embargado, sustentando: Omissão quanto ao alcance objetivo da coisa julgada e ao fundamento material efetivamente adotado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ);Omissão sobre a eficácia temporal e aplicação do precedente vinculante (Tema 26 do TST) sobre atos constritivos praticados após a sua publicação;Erro de premissa fática e contradição ao declarar a preclusão da tese de incompetência absoluta, sob a alegação de que tal matéria não teria sido objeto de pronunciamento nas decisões de 17/04/2026 e 12/05/2026, além de se tratar de matéria de ordem pública;Omissão quanto à tese de novação recuperacional como fato superveniente e quanto à eficácia da Cláusula 8.11 do Plano de Recuperação Judicial;Omissão no exame do pedido de tutela de urgência incidental;Necessidade de prequestionamento explícito das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas. A embargada não foi intimada para manifestação por não se constatar efeito modificativo decorrente da integração do julgado, na forma do art. 897-A, § 2º, da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivos (intimação em 03/08/2026 e oposição em 10/08/2026) e representados por advogada regularmente constituída nos autos. 2. Mérito A via dos Embargos de Declaração destina-se estritamente ao suprimento de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades ou correção de manifesto erro material/erro de premissa fática, nos termos do art. 897-A da CLT c/c os arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Passa-se à análise pormenorizada dos pontos suscitados: A) Do Alcance da Coisa Julgada, do Tema 26 do TST e dos Atos Constritivos Sustenta o embargante omissão quanto ao alcance da coisa julgada formada no IDPJ, argumentando que a teoria adotada na origem (teoria menor) difere dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e que o ato de bloqueio via SISBAJUD ocorreu após a fixação da tese do Tema 26 do TST. Sem razão. A decisão embargada de ID eb44939 enfrentou de forma clara e límpida a questão. Ficou consignado de forma inequívoca que a responsabilidade patrimonial do embargante foi definitivamente fixada em decisão transitada em julgado em 21/11/2025 (ID 18d7438). A imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF) alcança a parte dispositiva da decisão do IDPJ que incluiu o embargante no polo passivo da execução, tornando-o devedor executado no feito. O posterior julgamento do Tema 26 do TST (publicado em 22/05/2026) não retroage para desconstituição da coisa julgada material ou para obstar a prática dos atos executórios decorrentes do título executivo judicial validamente constituído. A execução em curso apenas cumpre o título transitado em julgado, não se cuidando de "novo processo" submetido a reenquadramento do direito aplicável ao mérito da responsabilização já acobertada pelo manto da res judicata. Inexiste, pois, omissão a ser sanada. B) Da Incompetência Absoluta, da Novação Recuperacional e da Alegação de Erro de Premissa Argumenta o embargante que a matéria atinente à incompetência absoluta não havia sido apreciada nas decisões de 17/04/2026 e 12/05/2026, postulando a correção do julgado. Esclarece-se que a menção às decisões anteriores visou assinalar que as matérias atinentes aos reflexos da Recuperação Judicial da devedora principal sobre a execução em relação ao sócio já haviam sido enfrentadas pelo Juízo. Ainda que a incompetência absoluta seja matéria cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os sócios/terceiros responsáveis (redirecionamento da execução) é firme, visto que o patrimônio do sócio/embargante não se submete ao Juízo da Recuperação Judicial da devedora principal. Ademais, no tocante à novação recuperacional (arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005) e à eficácia da Cláusula 8.11 do Plano de Recuperação Judicial, reitera-se que a aprovação do plano recuperacional beneficia exclusivamente a sociedade empresária em recuperação judicial, não estendendo automaticamente seus efeitos aos sócios cuja responsabilidade foi declarada em incidente próprio já transitado em julgado, mormente considerando a ressalva legal do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, estarem preclusas ou prequestionadas tais matérias, fica reafirmada a improcedência das teses subsidiárias, razão pela qual o resultado do julgado permanece inalterado. C) Do Pedido de Tutela de Urgência Incidental O embargante alega omissão quanto à apreciação da tutela de urgência tendente a suspender a liberação dos valores bloqueados. Sanando a omissão apontada, o julgamento de improcedência dos embargos à execução afasta, por si só, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), requisito indispensável previsto no art. 300 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência incidental postulada. D) Do Prequestionamento e das Intimações Para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST, consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo embargante (em especial os arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 114 da CF/88; arts. 64, § 1º, 300, 489, 502, 503, 507, 927 e 1.022 do CPC; art. 884 da CLT; e arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005). Deferem-se as notificações exclusivas em nome da Dra. RENATA BERENGUER DE QUEIROZ, OAB/PE 32.183. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos supra e indeferir expressamente a tutela de urgência incidental, sem conferir efeito modificativo ao julgado de ID eb44939, que se mantém hígido nos seus exatos termos. Deferem-se as notificações exclusivas na pessoa da Dra. RENATA BERENGUER DE QUEIROZ, OAB/PE 32.183 (Súmula nº 427 do TST). Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA BATISTA MONTEIRO