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0001098-65.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0001098-65.2026.5.18.0201 AUTOR: JANETH MARTINS DOS ANJOS DO CARMO RÉU: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4336d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de acordo homologado (Id 2f156ce). A Reclamada peticionou alegando a ocorrência de impedimento técnico no sistema de geração de guias para recolhimento do FGTS. Aduz que a base de cálculo salarial consta zerada em razão da ausência de saldo de salário nos meses correspondentes ao período contratual e, por essa razão, requer o afastamento da multa moratória prevista no termo de conciliação. A Reclamante, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a Reclamada não apresentou qualquer documento comprobatório dos alegados impedimentos técnicos, requerendo a aplicação das penalidades previstas no acordo. Decido. O acordo homologado estabeleceu o prazo limite de 10/08/2026 para que a Reclamada procedesse à integralidade dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40% na conta vinculada da Reclamante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 5 dias. A Reclamada, embora sustente a existência de óbices de natureza sistêmica, não apresentou qualquer elemento documental apto a comprovar suas alegações. Ressalte-se que compete ao empregador adotar as providências necessárias à alimentação e à regularidade das informações constantes dos sistemas oficiais pertinentes às obrigações trabalhistas, não sendo suficiente, para afastar a mora, a mera alegação genérica de dificuldade operacional. Desse modo, rejeito o pedido de afastamento da penalidade formulado pela Reclamada. Constatado o descumprimento do prazo estabelecido no acordo, declaro devida a multa cominatória. Encaminhe os autos para o Setor de Cálculos, a fim de apurar os valores relativos ao FGTS e à multa rescisória de 40%, além da multa cominatória. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. PORANGATU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANETH MARTINS DOS ANJOS DO CARMO

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0001098-65.2026.5.18.0201 AUTOR: JANETH MARTINS DOS ANJOS DO CARMO RÉU: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4336d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de acordo homologado (Id 2f156ce). A Reclamada peticionou alegando a ocorrência de impedimento técnico no sistema de geração de guias para recolhimento do FGTS. Aduz que a base de cálculo salarial consta zerada em razão da ausência de saldo de salário nos meses correspondentes ao período contratual e, por essa razão, requer o afastamento da multa moratória prevista no termo de conciliação. A Reclamante, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a Reclamada não apresentou qualquer documento comprobatório dos alegados impedimentos técnicos, requerendo a aplicação das penalidades previstas no acordo. Decido. O acordo homologado estabeleceu o prazo limite de 10/08/2026 para que a Reclamada procedesse à integralidade dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40% na conta vinculada da Reclamante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 5 dias. A Reclamada, embora sustente a existência de óbices de natureza sistêmica, não apresentou qualquer elemento documental apto a comprovar suas alegações. Ressalte-se que compete ao empregador adotar as providências necessárias à alimentação e à regularidade das informações constantes dos sistemas oficiais pertinentes às obrigações trabalhistas, não sendo suficiente, para afastar a mora, a mera alegação genérica de dificuldade operacional. Desse modo, rejeito o pedido de afastamento da penalidade formulado pela Reclamada. Constatado o descumprimento do prazo estabelecido no acordo, declaro devida a multa cominatória. Encaminhe os autos para o Setor de Cálculos, a fim de apurar os valores relativos ao FGTS e à multa rescisória de 40%, além da multa cominatória. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. PORANGATU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME

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