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0001098-60.2024.5.06.0010

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Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001098-60.2024.5.06.0010 AGRAVANTE: HISMENIA JULIO DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA INES GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA INES GOMES DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pelos executados contra sentença que rejeitou embargos à execução nos quais reiterada a alegação de cumprimento integral de acordo judicial e postulada a exclusão da multa por inadimplemento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em novos embargos à execução, o alegado cumprimento do acordo e a incidência da multa convencionada, após a matéria ter sido anteriormente apreciada e alcançada pela preclusão.III. Razões de decidir: A controvérsia acerca do cumprimento do acordo e da incidência da multa foi anteriormente enfrentada no processo, tendo sido expressamente consignado, em acórdão transitado sem interposição de recurso, que a concessão da justiça gratuita não afastava a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. Operada a preclusão, não é possível aos executados renovar, em novos embargos à execução, a discussão sobre matéria já definitivamente superada no curso processual. A decisão agravada, ao reexaminar o mérito da alegação de cumprimento integral do acordo, incorreu em indevida reabertura de questão preclusa, não obstante tenha concluído pela rejeição dos embargos. Prejudicados, pelo mesmo fundamento, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente e de restituição em dobro dos valores alegadamente indevidamente cobrados.IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição não provido.Tese:É incabível a rediscussão, em novos embargos à execução, de matéria relativa ao cumprimento de acordo e à incidência de multa por inadimplemento já apreciada e alcançada pela preclusão no curso do processo.Legislação relevante citada:Consolidação das Leis do Trabalho, art. 884.Jurisprudência relevante citada:Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES GOMES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001098-60.2024.5.06.0010 AGRAVANTE: HISMENIA JULIO DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA INES GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIEL TENORIO DE CERQUEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pelos executados contra sentença que rejeitou embargos à execução nos quais reiterada a alegação de cumprimento integral de acordo judicial e postulada a exclusão da multa por inadimplemento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em novos embargos à execução, o alegado cumprimento do acordo e a incidência da multa convencionada, após a matéria ter sido anteriormente apreciada e alcançada pela preclusão.III. Razões de decidir: A controvérsia acerca do cumprimento do acordo e da incidência da multa foi anteriormente enfrentada no processo, tendo sido expressamente consignado, em acórdão transitado sem interposição de recurso, que a concessão da justiça gratuita não afastava a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. Operada a preclusão, não é possível aos executados renovar, em novos embargos à execução, a discussão sobre matéria já definitivamente superada no curso processual. A decisão agravada, ao reexaminar o mérito da alegação de cumprimento integral do acordo, incorreu em indevida reabertura de questão preclusa, não obstante tenha concluído pela rejeição dos embargos. Prejudicados, pelo mesmo fundamento, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente e de restituição em dobro dos valores alegadamente indevidamente cobrados.IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição não provido.Tese:É incabível a rediscussão, em novos embargos à execução, de matéria relativa ao cumprimento de acordo e à incidência de multa por inadimplemento já apreciada e alcançada pela preclusão no curso do processo.Legislação relevante citada:Consolidação das Leis do Trabalho, art. 884.Jurisprudência relevante citada:Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TENORIO DE CERQUEIRA

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