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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0001098-53.2025.5.18.0281 AUTOR: WENDER BRAZ FILHO RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f23cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, conheço da impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente, nos termos dos fundamentos supra, que deste dispositivo é parte integrante. Custas executivas, no importe de RS 55,35, pela executada, conforme artigo 789-A, inciso VII, da CLT, que deverão ser incluídas nos cálculos que serão retificados. Determino que a Contadoria retifique a planilha de ID 38f4ec0 para excluir exclusivamente a parcela da indenização substitutiva do seguro-desemprego, mantendo sem alterações a "multa por descump. obrig. de fazer (multa de 40% FGTS)" e a "multa por litigância de má-fé". Após a retificação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. mcsi WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WENDER BRAZ FILHO
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0001098-53.2025.5.18.0281 AUTOR: WENDER BRAZ FILHO RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f23cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, conheço da impugnação aos cálculos e, no mérito, julgo-a parcialmente procedente, nos termos dos fundamentos supra, que deste dispositivo é parte integrante. Custas executivas, no importe de RS 55,35, pela executada, conforme artigo 789-A, inciso VII, da CLT, que deverão ser incluídas nos cálculos que serão retificados. Determino que a Contadoria retifique a planilha de ID 38f4ec0 para excluir exclusivamente a parcela da indenização substitutiva do seguro-desemprego, mantendo sem alterações a "multa por descump. obrig. de fazer (multa de 40% FGTS)" e a "multa por litigância de má-fé". Após a retificação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. mcsi WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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