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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001098-46.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA SILVA JUNIOR RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5da17 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a pesquisa no sistema CENSEC, módulos CEP e CESDI, não logrou êxito. [CEP - Central de Escrituras e Procurações | CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários] Certifico que a pesquisa de imóveis, por meio do CNIB, não logrou êxito. Ademais, certifico que procedemos à inclusão da reclamada nos sistemas BNDT e SERASAJUD. Outrossim, certifico que a pesquisa no sistema SNIPER não logrou êxito. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se o reclamante para, em 05(cinco dias), requerer outros meios efetivos para prosseguimento da execução, ficando ciente que seu silêncio ensejará o início do prazo prescricional intercorrente, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. Ressalto que a jurisdição trabalhista tem por escopo primordial a solução de conflitos laborais de forma célere e eficaz, visando assegurar a efetivação dos direitos trabalhistas dos litigantes, sendo assim, é crucial compreender que a finalidade da Vara do Trabalho não se coaduna com a realização de investigações ou diligências de cunho patrimonial, incumbindo às partes interessadas adotar os meios legais adequados para a obtenção das informações necessárias à satisfação de seus créditos. Ademais os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Outrossim, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente, consoante art. 4º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018 do GCGJT. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO PEREIRA SILVA JUNIOR
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