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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001098-44.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: WYLASE BASTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eedc20c proferido nos autos. A parte executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (CNPJ 34.053.942/0001-50) requer a habilitação de seus novos patronos e a exclusividade de intimações em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/BA 13.908), conforme petição de ID 9afcc38 e instrumentos de mandato de ID be0f986. Paralelamente, a certidão de ID ca6fa84 informa a existência de saldo remanescente ínfimo nas contas vinculadas ao processo, no valor de RS 9,49, após o cumprimento das liberações determinadas na sentença de homologação de ID f555f7a. O pedido de habilitação formulado pela executada PETROS merece acolhimento, visto que a regular representação processual e a indicação de patrono específico para o recebimento de intimações são direitos garantidos pelo art. 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Quanto ao saldo residual de RS 9,49 registrado no Sistema de Interrupção de Fluxo (SIF), sua manutenção em conta judicial mostra-se antieconômica e processualmente ineficiente, dada a natureza irrelevante do montante em face dos custos operacionais para nova liberação à parte. Nesse cenário, o recolhimento do referido valor a título de emolumentos ou custas processuais, conforme faculta o princípio da razoabilidade e da economia processual, é a medida adequada para possibilitar o encerramento definitivo do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação e determino o recolhimento do saldo residual de RS 9,49 a título de emolumentos. 1. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual da executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (CNPJ 34.053.942/0001-50) no Sistema PJe, fazendo constar a exclusividade de intimações em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/BA 13.908). 2. Expeça-se a guia necessária para o recolhimento do saldo de RS9,49 (ID bbefd9d) em favor da União, a título de emolumentos. 3. Considerando que as obrigações foram integralmente cumpridas e os valores liberados aos credores (IDs 8b64e99, 14f4194, f5da382, d4bb4d8, 5d47fdc e 48bb3c0), determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001098-44.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: WYLASE BASTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eedc20c proferido nos autos. A parte executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (CNPJ 34.053.942/0001-50) requer a habilitação de seus novos patronos e a exclusividade de intimações em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/BA 13.908), conforme petição de ID 9afcc38 e instrumentos de mandato de ID be0f986. Paralelamente, a certidão de ID ca6fa84 informa a existência de saldo remanescente ínfimo nas contas vinculadas ao processo, no valor de RS 9,49, após o cumprimento das liberações determinadas na sentença de homologação de ID f555f7a. O pedido de habilitação formulado pela executada PETROS merece acolhimento, visto que a regular representação processual e a indicação de patrono específico para o recebimento de intimações são direitos garantidos pelo art. 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Quanto ao saldo residual de RS 9,49 registrado no Sistema de Interrupção de Fluxo (SIF), sua manutenção em conta judicial mostra-se antieconômica e processualmente ineficiente, dada a natureza irrelevante do montante em face dos custos operacionais para nova liberação à parte. Nesse cenário, o recolhimento do referido valor a título de emolumentos ou custas processuais, conforme faculta o princípio da razoabilidade e da economia processual, é a medida adequada para possibilitar o encerramento definitivo do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação e determino o recolhimento do saldo residual de RS 9,49 a título de emolumentos. 1. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual da executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (CNPJ 34.053.942/0001-50) no Sistema PJe, fazendo constar a exclusividade de intimações em nome do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB/BA 13.908). 2. Expeça-se a guia necessária para o recolhimento do saldo de RS9,49 (ID bbefd9d) em favor da União, a título de emolumentos. 3. Considerando que as obrigações foram integralmente cumpridas e os valores liberados aos credores (IDs 8b64e99, 14f4194, f5da382, d4bb4d8, 5d47fdc e 48bb3c0), determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO JOSE DANTAS DE CASTRO
- MANOEL LUIZ DA SILVA
- JURANDY VASCONCELOS GRADIN
- PEDRO DEOCLITO DA SILVA PATRIARCHA
- WYLASE BASTOS