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0001098-42.2025.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACum 0001098-42.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP RECLAMADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6fe12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACum 0001098-42.2025.5.17.0132 SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS A embargante argumenta que a ação foi julgada procedente em parte apenas para impor o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de multa normativa no importe de R$ 4.400,00, tendo sido rejeitado o pleito de dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00. Alega ausência de fundamentação para a fixação do valor provisório da condenação em R$ 100.000,00 e requer o saneamento do vício com os devidos esclarecimentos ou a respectiva retificação. Assiste razão em parte à embargante apenas para que sejam prestados esclarecimentos integrativos sobre os parâmetros adotados pelo juízo, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conforme se extrai do dispositivo da sentença embargada, a ação coletiva foi julgada procedente em parte para impor a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação a todos os empregados da categoria nas unidades desprovidas do benefício, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento da multa normativa de R$ 4.400,00. Tratando-se de condenação que impõe obrigação de fazer de trato sucessivo associada a encargo financeiro e operacional contínuo para o empregador, a condenação reveste-se de caráter ilíquido. Nesses casos, o arbitramento do montante condenatório no processo de conhecimento decorre de expressa previsão do artigo 789, § 2º, da CLT, com o objetivo precípuo de estabelecer a base de cálculo provisória das custas processuais e balizar eventual preparo recursal. O montante de R$ 100.000,00 não decorre do pedido rejeitado de dano moral coletivo, mas sim da estimativa do vulto econômico da obrigação de fazer deferida em tutela coletiva. O comando judicial abrange a totalidade dos trabalhadores substituídos que atuam nas unidades sem fornecimento in natura, observando-se que a empresa processou mais de 1.200 funcionários ativos. A projeção do custo da refeição diária fornecida continuamente à categoria justifica a fixação da base provisória no patamar adotado. Ademais, o valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento não possui caráter definitivo nem faz coisa julgada material, servindo unicamente de parâmetro fiscal provisório para a fixação das custas, as quais poderão ser objeto de ajuste quando da liquidação. Dessa forma, resta superada qualquer alegação de omissão ou contradição no julgado, prestando-se os esclarecimentos para integrar a fundamentação da sentença de ID a624c02. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, integrando a sentença de ID a624c02, mantendo inalterados o dispositivo e o valor arbitrado à condenação para fins de custas processuais. Adverte-se a embargante de que a oposição de novos embargos declaratórios que visem exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, fora das estritas hipóteses legais, ensejará a aplicação da multa por medida protelatória prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACum 0001098-42.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP RECLAMADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6fe12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACum 0001098-42.2025.5.17.0132 SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS A embargante argumenta que a ação foi julgada procedente em parte apenas para impor o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de multa normativa no importe de R$ 4.400,00, tendo sido rejeitado o pleito de dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00. Alega ausência de fundamentação para a fixação do valor provisório da condenação em R$ 100.000,00 e requer o saneamento do vício com os devidos esclarecimentos ou a respectiva retificação. Assiste razão em parte à embargante apenas para que sejam prestados esclarecimentos integrativos sobre os parâmetros adotados pelo juízo, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conforme se extrai do dispositivo da sentença embargada, a ação coletiva foi julgada procedente em parte para impor a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação a todos os empregados da categoria nas unidades desprovidas do benefício, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento da multa normativa de R$ 4.400,00. Tratando-se de condenação que impõe obrigação de fazer de trato sucessivo associada a encargo financeiro e operacional contínuo para o empregador, a condenação reveste-se de caráter ilíquido. Nesses casos, o arbitramento do montante condenatório no processo de conhecimento decorre de expressa previsão do artigo 789, § 2º, da CLT, com o objetivo precípuo de estabelecer a base de cálculo provisória das custas processuais e balizar eventual preparo recursal. O montante de R$ 100.000,00 não decorre do pedido rejeitado de dano moral coletivo, mas sim da estimativa do vulto econômico da obrigação de fazer deferida em tutela coletiva. O comando judicial abrange a totalidade dos trabalhadores substituídos que atuam nas unidades sem fornecimento in natura, observando-se que a empresa processou mais de 1.200 funcionários ativos. A projeção do custo da refeição diária fornecida continuamente à categoria justifica a fixação da base provisória no patamar adotado. Ademais, o valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento não possui caráter definitivo nem faz coisa julgada material, servindo unicamente de parâmetro fiscal provisório para a fixação das custas, as quais poderão ser objeto de ajuste quando da liquidação. Dessa forma, resta superada qualquer alegação de omissão ou contradição no julgado, prestando-se os esclarecimentos para integrar a fundamentação da sentença de ID a624c02. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, integrando a sentença de ID a624c02, mantendo inalterados o dispositivo e o valor arbitrado à condenação para fins de custas processuais. Adverte-se a embargante de que a oposição de novos embargos declaratórios que visem exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, fora das estritas hipóteses legais, ensejará a aplicação da multa por medida protelatória prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP

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