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0001098-39.2025.8.17.3350

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001098-39.2025.8.17.3350 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253454752, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0001098-39.2025.8.17.3350 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO(A): JH CLINICA DE ESTETICA E SALAO DE BELEZA LTDA, JULIANA CRISTINA DA SILVA, SEVERINA CRISTINA DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída por dependência a este Juízo em razão de decisão proferida nos autos de nº 0001098-39.2025.8.17.3350, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata declinou da competência em favor da 10ª Vara Cível da Capital – Seção B, sob o fundamento de que a ação de conhecimento nº 0115798-35.2024.8.17.2001, em trâmite perante este Juízo, teria tornado prevento este órgão jurisdicional para o processamento conjunto da presente execução e dos respectivos embargos. Ocorre que, em consulta aos autos do processo nº 0115798-35.2024.8.17.2001, nesta data, verifica-se que a referida ação já foi sentenciada, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, embora o art. 55, § 2º, I, do CPC estabeleça a possibilidade de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, o próprio § 1º do dispositivo excepciona a reunião para julgamento conjunto quando um dos processos já houver sido sentenciado. Desse modo, não se mostra cabível, no presente momento, a reunião dos feitos perante este Juízo exclusivamente em razão da prevenção decorrente da ação de conhecimento já julgada, sobretudo porque a distribuição por dependência, tal como determinada, não encontra mais suporte na finalidade de evitar decisões conflitantes mediante julgamento conjunto. A manutenção destes autos nesta Vara, nessas circunstâncias, implicaria afastamento do critério ordinário de distribuição sem fundamento processual contemporâneo que o justifique, em prejuízo do juízo natural e do próprio sistema de distribuição. Diante do exposto, para que o sistema de sorteio seja rigorosamente respeitado, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto ao regular processamento do feito, observados os critérios ordinários de distribuição. Consigne-se que o mesmo entendimento foi adotado nos autos dos Embargos à Execução nº 0003969-42.2025.8.17.3350, distribuídos conjuntamente a esta Vara. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 3 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001098-39.2025.8.17.3350

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