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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001098-15.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: FERNANDO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: I L MONTEIRO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO - DJEN RNF DESTINATÁRIO: I L MONTEIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica NOTIFICADA a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", através de seu/sua patrono(a), para comparecer à audiência relativa ao processo supra, que será realizada por meio TELEPRESENCIAL, através da ferramenta de videoconferência “Zoom meeting”, no dia 16/09/2026 11:00 horas, ficando ainda a parte ciente de que o link para acesso à sala de espera virtual é: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81769127601?pwd=OWVPZU43MEkyZ2NoMFM2UlgrQjl2Zz09 ID: 817 6912 7601 Senha: VT1Sala2 MACAPA/AP, 07 de setembro de 2026. RAIMUNDO NONATO FONTENELE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - I L MONTEIRO
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001098-15.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: FERNANDO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: I L MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d81c5 proferido nos autos. DESPACHO - PJE RBTJ Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada IL MONTEIRO (ID 1664e2f), pleiteando a revogação da multa de 50% e o cancelamento das medidas de execução forçada impostas na decisão de ID b556288, sob a alegação de dificuldades financeiras e boa-fé, com pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação. O exequente manifestou-se no ID c792746, rejeitando expressamente a revogação da multa ante os reiterados atrasos no adimplemento das parcelas do acordo. Todavia, informou não se opor à realização de audiência conciliatória para tratar do parcelamento do débito, mantida a incidência da penalidade. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de revogação da multa moratória de 50% e de suspensão da execução forçada. A alegada dificuldade financeira não constitui motivo de força maior capaz de afastar o cumprimento estrito de transação homologada judicialmente, cuja observância do prazo das parcelas vincula de forma cogente as partes. A mora reiterada no cumprimento das obrigações assumidas autoriza a incidência da cláusula penal expressamente pactuada e o imediato prosseguimento da execução. Diante do interesse demonstrado por ambas as partes em tentar uma composição amigável quanto à forma de quitação do montante exequendo, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de conciliação. À Secretaria da Vara para que adote as seguintes providências: Designar data para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na modalidade telepresencial; Notifiquem-se as partes e seus patronos, advertindo a executada de que deverá apresentar proposta concreta e viável para quitação do débito atualizado; Mantenham-se sobrestados temporariamente os atos de constrição patrimonial já ordenados até a realização do ato conciliatório. Restando frustrada a conciliação, os atos executórios e de constrição patrimonial já ordenados na decisão de ID b556288 deverão ser imediatamente retomados, sem necessidade de nova conclusão. Notifiquem-se. Cumpra-se. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I L MONTEIRO
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