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0001098-12.2026.8.17.3380

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Serrita · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0001098-12.2026.8.17.3380 AUTOR(A): ANTONIO BERNARDO EVANGELISTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Inicialmente alerto à parte autora sobre os deveres de boa-fé processual e cooperação, e em respeito ao art. 10 do CPC/2015 e no escopo de evitar a chamada "decisão surpresa". Ainda, rememoro que a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente em seu anexo A, trouxe a recomendação de análise pormenorizada da petição inicial, indicando medidas de solicitação de esclarecimentos e documentação. Em consulta aos sistemas deste Juízo, constatou-se que foram distribuídas a esta Vara ao menos 3 (duas) demandas com pedidos e causas de pedir substancialmente assemelhados, ajuizadas pela mesma parte autora em desfavor de instituições financeiras (Bancos Bradesco S.A e Banco do Brasil), além de outras seis ações distribuídas no ano de 2026, todas instruídas com o mesmo conjunto documental e com procuração subscrita por meio de assinatura eletrônica, desacompanhadas de elementos mínimos de identificação pessoal do(a) outorgante. Para registro, são os seguintes os feitos correlatos: 0001098-12.2026.8.17.3380; 0001291-61.2025.8.17.3380; 0000177-53.2026.8.17.3380. Tais elementos objetivos — pluralidade de demandas idênticas distribuídas em um único dia, padronização redacional e documental, procuração exclusivamente digital e ausência de documentos pessoais mínimos — configuram indícios de litigância predatória/abusiva, a recomendar, em juízo de cautela e à luz dos deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 5º, 6º, 77 e 139 do CPC), a regularização da inicial antes do prosseguimento do feito, na forma do art. 321 do CPC. A providência não vulnera o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), porquanto se limita a exigir, de forma proporcional e razoável, a regular instrução da inicial diante de elementos concretos que recomendam cautela acrescida (cf. Provimento CNJ n.º 188/2025). Destaque-se, ainda, que também não restou demonstrada a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a simples apresentação de extratos bancários atesta apenas a efetiva ocorrência dos lançamentos do débito na conta-corrente, sem o condão de evidenciar, de plano, qualquer ilicitude ou abusividade no repasse ou na prestação do serviço, mormente porque a contratação e a opção por pacotes de serviços ou serviços avulsos demandam o exame do contrato firmado entre as partes e do histórico do relacionamento mantido com a instituição financeira. Assim, ausente a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, inviabilizando a concessão da medida de urgência sem a devida angularização processual e o imprescindível exercício do contraditório. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda com a emenda da inaugural, nos moldes dos arts. 319 a 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, e demais consequências de seus atos, para que: a) comprovante de residência atualizado, datado de até 90 (noventa) dias, em nome da parte autora ou, subsidiariamente, acompanhado de declaração de coabitação com firma reconhecida do titular ; b) em atenção ao Ofício n° 434/2025-GP, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao Ofício Circular n°010/2024-CGJ e SEI n° 00029009-12.2025.8.17.8017, ambos da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinar ao(à) advogado(a) subscritor da presente, que prove possuir inscrição suplementar na OAB/PE ou oferte declaração de que não atuou, como patrono(a) ou em atos processuais que não patrocina, em mais de cinco (05) demandas por ano neste Estado; c) comprove que requereu o cancelamento/suspensão dos descontos que alega serem indevidos através da plataforma MEU INSS ou outro meio administrativo (protocolo de atendimento, registro no Consumidor.gov.br, Procon, Banco Central ou outro órgão competente, conforme a natureza da pretensão); d) junte cópia dos pactos impugnados, essenciais à presente discussão, (contrato, fatura, comprovante de pagamento, notificação, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento documental pertinente ao caso concreto), não bastando capturas de tela ou narrativa genérica; e) junte prova de que demandou extrajudicialmente o réu, comprovando a negativa administrativa, necessária à prova do interesse de agir, e, ainda, conforme Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024; f) explique a aposição de diversos extratos com a inicial, identificando o que representam cada um; g) esclareça, considerando as outras 06 ações existentes no sistema PJe distribuídas no mesmo dia, esclarecendo por que fracionou a interposição e, em atenção à Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente aos itens 2, 5, 6, 7 e 10 de seu anexo A, efetue o pedido de reunião das demandas ou justifique o fracionamento, sob pena de adoção das medidas do Anexo B da Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça; h) informe se possui conta bancária em outras instituições bancárias, esclarecendo se ocorreu algum depósito de valores em qualquer conta bancária sua, referente aos contratos aqui questionados e juntando extratos dos meses antecedentes aos descontos; i) modifique o valor da causa para, nos moldes do art. 292, II, V, VI, do CPC/2015, considerar o valor total que pretende em sede de desconstituição e de indenização, ou seja, benefício econômico que pretende; j) apresente relação de todas as demandas judiciais cíveis em curso ou findas ajuizadas pela parte autora nos últimos 12 meses, indicando número, juízo, partes e objeto, sob as penas dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC. No mesmo ato, deverá a parte autora proceder aos seguintes termos: 1)ratifique o ajuizamento das presentes demandas e a outorga da procuração ao subscritor das iniciais; 2) preste esclarecimentos sobre os fatos narrados nas petições iniciais, demonstrando conhecimento individualizado da causa de pedir e dos pedidos formulados em seu nome, bem como das instituições financeiras demandadas; 3) confirme o endereço residencial efetivo; 4) esclareça as circunstâncias em que se deu a outorga da procuração e a assinatura eletrônica, em especial o local em que tal ato se realizou e a forma de contato com o(a) advogado(a) subscritor(a) das iniciais. Faculta-se a realização de comparecimento único, com aproveitamento do mesmo termo para os feitos correlatos. Conste expressamente da intimação a advertência de que o não comparecimento pessoal ou a não apresentação tempestiva e integral dos documentos acima discriminados poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ; a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC); a comunicação dos fatos ao Ministério Público, à Seccional da OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça, bem como ao Centro de Inteligência deste Tribunal, para as providências cabíveis; bem como outras sanções cabíveis ao caso. Expedientes necessários. Serrita/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Renata Lopes do Nascimento Juíza Substituta em exercício cumulativo

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