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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0001098-04.2022.5.07.0010 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: AFRANIO FREIRE CHAVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fadd7cd proferida nos autos. AP 0001098-04.2022.5.07.0010 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: Advogado(s): AFRANIO FREIRE CHAVES DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (CE13705) EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS (CE07188) NONDAS GRECIANO DA SILVA (CE38367) Recorrido: Advogado(s): MARIA ELICELMA ALVES FERREIRA DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (CE13705) EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS (CE07188) NONDAS GRECIANO DA SILVA (CE38367) Recorrido: Advogado(s): RENATO DE SOUSA SILVA DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (CE13705) EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS (CE07188) NONDAS GRECIANO DA SILVA (CE38367) Recorrido: Advogado(s): TELMO NASCIMENTO DA SILVA DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (CE13705) EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS (CE07188) NONDAS GRECIANO DA SILVA (CE38367) Recorrido: Advogado(s): TIAGO CAVALCANTE LIMA DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (CE13705) EMMANUEL BEZERRA BORGES DOS SANTOS (CE07188) NONDAS GRECIANO DA SILVA (CE38367) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id f42066f; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id cfc9b3c). Representação processual regular (Id 3fcf1d4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (10880) / PROCESSO DO TRABALHO (13265) / LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação à Constituição Federal: artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 100; 167, inciso VI; 173, § 1º e 175. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão regional, ao determinar a liberação imediata dos depósitos recursais aos exequentes com posterior abatimento no crédito a ser executado via precatório, viola a coisa julgada formada anteriormente na execução, que havia estabelecido o rito do art. 100 da CF para a satisfação integral do débito. Sustenta que, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro primário, equipara-se à Fazenda Pública, sendo impenhoráveis seus bens e recursos. Argumenta que o depósito recursal, nesses casos, perde sua finalidade de garantia de execução imediata, devendo ser devolvido à empresa para respeitar a ordem cronológica de pagamentos e a legalidade orçamentária. Cita precedentes do STF (ADPF 556 e RE 599.628) e do TST. A parte recorrente requer: O provimento do recurso para reconhecer a violação à coisa julgada; declarar a impossibilidade de liberação dos depósitos recursais; determinar a devolução integral de tais valores à CAGECE e restabelecer o prosseguimento da execução exclusivamente pelo regime de precatório ou RPV, com a devida transferência dos valores pela Caixa Econômica Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo, tendo em vista a contagem do prazo processual em dias úteis, observada a suspensão do expediente forense conforme calendário oficial desta Regional. Quanto ao seu cabimento, a decisão agravada deixou de conhecer dos Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes, a teor dos quais questionavam o indeferimento da liberação de depósitos recursais. Considerando que a referida decisão foi proferida na fase de execução e possui caráter terminativo, desafia a interposição do recurso de Agravo de Petição (art. 897, 'a', da CLT). Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela agravada, uma vez que a discussão sobre a inadequação da via eleita pelos recorrentes, os Embargos à Execução, confunde-se com o mérito recursal e com ele será dirimida. Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE Os agravantes sustentam que a decisão de primeiro grau, ao não conhecer dos Embargos à Execução por inadequação da via eleita, negou a prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar o mérito da controvérsia (destinação dos depósitos recursais), apesar de terem seguido a orientação dada pelo Tribunal em momento anterior (acórdão do AIAP de ID. 0052717). Primeiramente, convém deixar claro que o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao magistrado o exame exauriente de todos os argumentos ou a adoção de todos os ritos processuais pretendidos pelas partes, mas sim a exposição clara e lógica das razões que levaram ao seu convencimento. No caso, o Juízo de origem declinou as razões pelas quais não conheceu da medida: a inadequação da via eleita (embargos à execução) por parte dos exequentes, ao argumento de que tal remédio processual é conferido, no procedimento executório, à defesa do executado (art. 884 da CLT). No entanto, embora o caput do art. 884 da CLT estabeleça que os Embargos à Execução são via de defesa típica do executado e que somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da primazia da decisão de mérito. Nesse contexto, os exequentes, ao formularem sua insurgência, demonstraram inequivocamente o seu inconformismo com a decisão que obstou o levantamento dos depósitos recursais e determinou a submissão do crédito ao regime de precatórios. Tal peça preenche todos os requisitos necessários para ser processada como Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 884, §3º, da CLT), uma vez que oposto no momento processual adequado, bem como contém a fundamentação e a delimitação das matérias de impugnação, ainda que tenha sido erroneamente nominada. À luz do princípio da fungibilidade procedimental e da primazia da apreciação de mérito, nada impedia que o Juízo de origem recebesse a petição erroneamente intitulada de Embargos à Execução como Impugnação à Sentença de Liquidação, até porque não implica supressão de instância e privilegia a efetividade da execução. Desta forma, a decisão de não conhecimento merece reforma, não para anular por negativa de prestação jurisdicional, mas para reconhecer a possibilidade de saneamento do erro formal e determinar a apreciação do mérito pela origem, ou, em prestígio à teoria da causa madura, proceder este Tribunal ao imediato julgamento, o que farei a seguir. MÉRITO Da Destinação dos Depósitos Recursais e o Regime de Precatórios Os agravantes insurgem-se contra a determinação de prosseguimento da execução sob o regime de precatórios sem a devolução dos depósitos recursais em seu benefício. Sustentam que os referidos depósitos, por possuírem natureza de garantia do juízo e terem sido realizados voluntariamente, devem ser liberados em favor dos credores. Com razão os agravantes. O depósito recursal, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, constitui garantia processual prestada voluntariamente pela parte recorrente, possuindo finalidade específica de assegurar a futura satisfação do crédito trabalhista. Trata-se de valor já destacado da esfera de disponibilidade patrimonial da empresa e vinculado ao juízo, o que o distingue substancialmente de atos de constrição patrimonial forçada (como penhora, sequestro ou bloqueio judicial), estes sim vedados pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADPF 556 e Rcl 44.626). A jurisprudência atual, inclusive deste Regional e do Colendo TST, orienta-se no sentido de que a superveniente submissão de empresa pública ou sociedade de economia mista ao regime constitucional de precatórios não impede a utilização de depósitos recursais preexistentes para a satisfação do crédito. A liberação desses valores em favor da parte exequente não configura ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, porquanto o montante já se encontrava disponível no processo, sendo medida de efetividade da execução e de observância à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de estar em conformidade com a dicção do §1º do art. 899 da CLT, que estabelece a liberação dos valores dos depósitos recursais em favor do exequente, parte vencedora no litígio, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A situação amolda-se, tranquilamente, mutatis mutandis, a outra já enfrentada pelo Colendo TST, conforme demonstra a síntese jurisprudencial abaixo reproduzida. "EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. A transmudação da natureza jurídica do reclamado (empresa pública) em autarquia, ocorrida posteriormente ao início do processo judicial - e quando já efetuados depósitos recursais -, não prejudica a liberação dos valores depositados, com a correção devida, em favor do exequente. Não se cogita, na hipótese, na sujeição da execução à regra dos precatórios, uma vez que os valores liberados ao exequente resultam de depósitos judiciais efetuados com o fim de assegurar o juízo, quando o executado ostentava natureza jurídica de empresa pública - sujeito, portanto, ao mesmo regime da iniciativa privada. Hipótese em que não se reconhece a alegada afronta ao artigo 100, cabeça, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-27340-11.2000.5.17.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 15/10/2010). Destaca-se do voto condutor da decisão acima referenciada o seguinte trecho: "Pois bem, os dois depósitos recursais foram efetuados anos antes da transformação do executado em autarquia e, desta forma, não podem ser atingidos por norma que passou a vigorar apenas em janeiro de 2005. Deste modo, a transformação do réu de empresa pública para autarquia não é óbice a que seja determinada a liberação dos valores dos depósitos recursais. Saliente-se que não há ofensa ao art. 730 do CPC e ao art. 100 da Constituição Federal, visto que está apenas respeitando-se atos processuais já consumados muito antes da transformação do reclamado de empresa pública em autarquia, acentuando-se, ainda, que após a liberação dos valores dos depósitos recursais aos autores, existindo valores remanescentes, a execução dos mesmos deverá se efetuar pela via do precatório. Portanto, é cabível a liberação dos valores dos depósitos recursais aos exequentes para fins de quitação do montante devido, observando-se os descontos fiscais e previdenciários sobre os valores percebidos, prosseguindo-se a execução do remanescente pela via do precatório." Assim, os saldos dos depósitos recursais existentes nos autos podem e devem ser liberados, de ofício ou a requerimento, em benefício da parte vencedora da lide, porquanto disponível para a satisfação do débito trabalhista, não representando tal procedimento mácula ao princípio do precatório, insculpido no art. 100 da Constituição Federal. E mais, nos autos da Reclamação 41.992/RN, o Supremo Tribunal Federal, respondendo à alegação de suposta violação da autoridade de sua decisão proferida na ADPF 556, em que reconhecido o direito da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN à execução de débitos trabalhistas pelo regime de precatórios, em razão da determinação judicial do levantamento, em favor do credor, dos valores relativos a depósitos recursais efetivados pela CAERN nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000020-20.2015.5.21.0013, assim se pronunciou: "DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, Sociedade de Economia Mista, em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos do Processo nº 0000020-20.2015.5.21.0013. Aduz-se que a decisão reclamada, diante do trânsito em julgado da ação trabalhista a qual condenou a ora reclamante, determinou, em favor do credor, o levantamento dos valores depositados a título de depósito recursal, desrespeitando a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 556. Sustenta-se, em suma, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 556, estendeu à parte ora reclamante "o direito à execução de débitos trabalhistas mediante precatório, logicamente incompatível essa diretriz com a liberação de depósito recursal que tem natureza jurídica de garantia de futura execução" (eDOC 1, p. 6). Articula-se que a "mesma razão de decidir utilizado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em aplicar o rito de precatório à CAERN, quais sejam, recursos públicos da CAERN destinados a execução de atividades essencialmente públicas, organização orçamentária das finanças públicas, princípio da legalidade orçamentária, princípio da continuidade dos serviços públicos e separação dos poderes, amolda-se com perfeição à dispensa do recolhimento prévio de custas processuais e depósito recursal, senda estas pagas, se for o caso de sucumbência, somente ao final conforme previsto no art. 91 do CPC" (eDOC 1, p. 12). Nesse contexto, requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da decisão a decisão (sic) reclamada. (...) É o relatório. Decido. (...) A matéria em discussão nestes autos foi apreciada pela autoridade reclamada cujos fundamentos reproduzo (eDOC 9, pp. 2-3): "a) Consoante o V. Acórdão de ID 870a5fd, o Exmos. Ministros do C. TST suspenderam as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinarem a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN. Em razão do acima exposto, a demandada CAERN, em sua petição de ID 3f8bd36, requer o "PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS". Verifica-se que os depósitos judiciais efetuados nos autos (Ids a1235c0 e 53fe2b7), são mais que suficientes para quitação do montante da dívida, após o que, inclusive, sobejará quantia considerável a ser revertida em favor da CAERN. É de suma importância ressaltar que os depósitos recursais acima referidos foram efetivados como atos preparatórios aos recursos ordinário e de revista, os quais, por sua natureza, não se confundem com o pagamento do crédito do autor ou bloqueio, penhora, arresto, sequestro. Assim, entende este juízo, que os depósitos recursais não se coadunam às situações impostas no V. Acórdão de ID 870a5fd. Trata-se, pois, da situação imperiosa prevista no § 1º, do art. 899, da CLT, in verbis: "Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." Como se vê, é bastante o trânsito em julgado da decisão recorrida, para que os valores depositados a título de depósito recursal sejam levantados em favor do credor, o que, no presente caso, dispensa qualquer ato executório e, por via de consequência, a expedição do requisitório de precatório, haja vista não mais existirem débitos para execução. Pelo acima exposto, expeça-se lavará para liberação do crédito remanescente do autor e recolhimento das contribuições sociais, a partir do depósito recursal de ID a1235c0. b) Conforme o DECRETO ESTADUAL No 29.541, DE 20 DE MARÇO DE 2020, bem como do Decreto Municipal n.º 5631 de 23 de Março de 2020, foi decretado estado de calamidade no Estado e Município, que restringiu de forma drástica o funcionamento das instituições bancárias, dificultando de sobremaneira a efetivação de saques, pelos reclamantes, de quantias liberadas por meio de alvará judicial. Assim sendo, fica a parte exeqüente e o seu patrono notificados, a partir da publicação do presente despacho no DEJT, para fornecerem os dados das respectivas contas bancárias, a fim de que os valores sejam depositados diretamente nas suas contas. Escoado o prazo acima concedido, expeça-se o alvará eletrônico em favor dos reais beneficiários, retendo-se o equivalente ao percentual de 30% dos créditos cabíveis ao autor, a título de honorários advocatícios, conforme contrato de ID 6774071. b) Após, expeça-se alvará eletrônico para liberação do saldo remanescente no depósito recursal de ID a1235c0 em favor da executada. Assim, fica a parte executada notificada, por meio de seu patrono e a partir da publicação do presente despacho no DEJT, para fornecer os seus dados bancárias, a fim de que os valor seja depositado diretamente na sua conta. Após, expeça-se o alvará em favor do beneficiário." (g.n.) Na espécie, verifica-se estar a decisão reclamada, ao contrário do que asseverado na reclamação, em consonância ao decidido por esta Corte na ADPF 556. A autoridade reclamada, aplicando à parte ora reclamante os privilégios da Fazenda Pública entendeu, à luz do art. 899, § 1º, da CLT, que os valores depositados a título de depósito judicial constituem-se atos preparatórios aos recursos ordinário e de revista, os quais, por sua natureza, não se confundem com o pagamento do crédito do autor ou bloqueio, penhora, arresto, sequestro, estando, inclusive, disponíveis para a liquidação da dívida. Seria, ademais, incoerente e violador do princípio da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), determinar o levantamento do valor já depositado e suficiente ao pagamento da dívida - e, portanto, já realizado no orçamento - para que o valor executado fosse posteriormente incluído em outra previsão orçamentária para a expedição de precatório. Constata-se assim, que a matéria versada na decisão reclamada, qual seja, a natureza jurídica do depósito judicial, bem como a possibilidade de seu levantamento em favor do credor imediatamente após o trânsito em julgado do processo, não guarda relação de estrita aderência com a matéria veiculada no processo paradigma cuja decisão aduz-se não observada. Ademais, constata-se que a discussão proposta no acórdão paradigma foi no sentido da dispensa do depósito recursal, e não no sentido da (im)possibilidade de levantamento imediato do referido depósito pela parte beneficiária do crédito. E, mesmo que assim não fosse, constata-se que esta Corte não conheceu da ADPF no ponto, ante a inexistência ofensa ao preceito fundamental tido por contrariado. Isso é o que se extrai dos votos da Ministra Cármen Lúcia, ao apreciar o mérito da ação, bem como os embargos declaratórios que se seguiram, respectivamente: "... com referência aos pedidos de aplicação do prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, não verifico na petição inicial indicação de ofensa a suposto preceito fundamental tido por contrariado. 10. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo não estão dispostas na Constituição da República, mas em legislação infraconstitucional. A ofensa a preceitos fundamentais, se caracterizada, seria reflexa e indireta, inviável de análise por arguição de descumprimento de preceito fundamental (...)" (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 6.3.2020) "3. Ao não conhecer da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, assentei não haver ofensa ao preceito fundamental tido por contrariado. Como expressamente afirmado no acórdão embargado, a ofensa a preceitos fundamentais, se caracterizada, seria reflexa e indireta, o que torna inviável a análise por arguição de descumprimento de preceito fundamental (...)" (ADPF 556 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 3.6.2020) (...) Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de setembro de 2020. Ministro EDSON FACHIN Relator" (DJE publicado em 25/03/2021. Divulgado em 24/03/2021) Igual posicionamento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação de nº 60.099, relativamente à decisão por ele proferida nos autos da ADPF-MC 542/SC. Veja-se excerto da decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes na referenciada Reclamação: "(...) Com efeito, incabível a satisfação de créditos trabalhistas através da constrição judicial de receitas dos entes públicos, por violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos, e também por ofender o preceito da separação funcional de poderes e a regra constitucional do precatório. Entretanto, verifico que a hipótese versada nos autos não se amolda ao entendimento assentado na referida decisão vinculante. Ora, a empresa reclamante, em que pese a determinação do Juízo reclamado no sentido de aplicar os privilégios da Fazenda Pública em seu favor, garantindo a observância do regime de precatório, postula a devolução de valores referentes a depósitos recursais voluntariamente recolhidos, disponíveis em conta judicial. (...) Depreende-se, desse modo, inexistir qualquer determinação de constrição judicial, fundada em bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros. Em vista disso, conclui-se não caracterizada, no caso, a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o assentado por esta Corte no julgamento da ADPF-MC 542/SC, visto que as verbas postuladas nesta reclamação decorrem de depósitos judiciais cuja natureza difere-se daquelas consubstanciadas em bloqueio, penhora e/ou liberação de valores da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), para efeito de pagamento de condenações trabalhistas. (...) Conforme já consignado, os atos reclamados devem ajustar-se "com exatidão e pertinência" ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. Nesse sentido: "Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal." (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 17.10.2008; grifo nosso). Como já mencionado, a reclamante sustenta violação ao decidido pelo Supremo no julgamento da ADPF 542, em que esta Corte assentou, em suma, que se aplica o regime de precatórios às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. O ato impugnado, no entanto, caracterizado pelo indeferimento de levantamento de valores depositados judicialmente, de forma voluntária pela empresa pública, a título de depósito recursal, não guarda qualquer similitude com o tema decidido no paradigma invocado. Desse modo, reafirmo que inexiste "estrita aderência" entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos da ADPF 542, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação." (Acórdão publicado no DJE de 06/10/2023 e divulgado em 05/10/2023) Por fim, importa registrar que este Tribunal, através da sua Seção Especializada II, já teve a oportunidade de pronunciar-se nesse mesmo sentido em caso semelhante, em que a controvérsia envolvia a possibilidade de liberação dos depósitos recursais realizados pela reclamada, na hipótese referida a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em favor da parte reclamante do processo 0000949-96.2022.5.07.0013 e posterior abatimento do crédito devido aos exequentes, com o pagamento do saldo remanescente pelo regime de precatórios. Veja-se abaixo a mencionada manifestação jurisprudencial: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EM FAVOR DA RECLAMADA. REGIME DE PRECATÓRIO. A natureza do depósito recursal efetuado pela reclamada tem natureza distinta do depósito proveniente de constrição judicial, não sendo aplicável o entendimento da ADPF-MC 542/SC. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000949-96.2022.5.07.0013; Data de assinatura: 04-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para conhecer da peça oposta pela parte exequente como impugnação à sentença de liquidação e, estando madura a causa, julgá-la procedente para determinar a imediata liberação dos depósitos recursais em favor dos exequentes, com o correspondente abatimento na conta de liquidação, prosseguindo-se a execução pelo regime de precatórios apenas quanto ao eventual saldo remanescente. CONCLUSÃO DO VOTO Isto posto, conhecer do Agravo de Petição dos exequentes e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) determinar o processamento da peça de ID. cc71f33 como Impugnação à Sentença de Liquidação, superado o óbice formal da inadequação da via eleita; (ii) reformar a decisão agravada para autorizar o imediato levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos em favor dos agravantes, com o devido abatimento na conta de liquidação; (iii) determinar que a execução prossiga pelo rito dos precatórios apenas quanto ao saldo remanescente, nos termos da fundamentação supra. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO NA DENOMINAÇÃO DA PEÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto por exequentes contra decisão que não conheceu dos "Embargos à Execução" por eles opostos, mantendo o indeferimento de levantamento de depósitos recursais e determinando a submissão integral da dívida ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível receber, sob o princípio da fungibilidade, peça denominada "Embargos à Execução" como Impugnação à Sentença de Liquidação (art. 884, §3º, CLT); (ii) estabelecer se a liberação de depósitos recursais voluntários em favor dos exequentes viola o regime de precatórios ou as decisões vinculantes do STF (ADPF 556 e Rcl 44.626). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Processo do Trabalho rege-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, de modo que o erro de nomenclatura não pode obstar o acesso à justiça quando a peça, além de preencher os requisitos essenciais do remédio processual correto (Impugnação à Sentença de Liquidação), foi intentado no momento processual adequado e não implicar supressão de instância. 4. O depósito recursal (art. 899, CLT) constitui garantia processual voluntária prestada pelo devedor, não se confundindo com atos de constrição patrimonial (penhora ou sequestro) vedados pela jurisprudência do STF aplicável à executada. 5. A liberação de valores já destacados do patrimônio da executada e vinculados ao juízo promove a efetividade da execução sem ofender a ordem cronológica de pagamentos ou a gestão orçamentária (regime de precatórios), aplicando-se o saldo remanescente ao rito constitucional. 6. A ratio da decisão do STF na ADPF 556, que determinou a submissão das execuções contra a Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN ao regime de precatórios, não impede a liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, uma vez que não abrangeu especificamente a questão dos depósitos recursais, além da natureza de tais depósitos ser distinta das constrições judiciais. Nesse sentido a jurisprudência do TST e do STF, em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade procedimental para conhecer de peça denominada "Embargos à Execução" como "Impugnação à Sentença de Liquidação" (art. 884, §3º, CLT), desde que presentes os requisitos formais de admissibilidade e o erro não configure má-fé. 2. O depósito recursal, por ter natureza de garantia do juízo, pode ser liberado em favor do exequente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mesmo que a executada seja uma sociedade de economia mista que, posteriormente, passou a se sujeitar ao regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 100; CLT, art. 884, §3º e §4º, art. 897, 'a', art. 899, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.099; STF, ADPF 556 e Rcl 44.626 (distinguishing). […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PLAUTO CARNEIRO PORTO / Gab. Des. Plauto Carneiro Porto Com a máxima vênia ao eminente Relator, diverge-se do judicioso voto condutor no tocante à liberação dos depósitos recursais em favor da parte exequente. A controvérsia central reside na compatibilidade entre o regime de precatórios, aplicável à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), e a possibilidade de levantamento, pelo credor trabalhista, dos valores recolhidos a título de depósito recursal durante a fase de conhecimento. No contexto das execuções trabalhistas movidas contra a CAGECE, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a referida estatal, por ser prestadora de serviço público essencial (fornecimento de água e esgotamento sanitário) em regime não concorrencial e sem finalidade primária de lucro, equipara-se à Fazenda Pública para fins de execução. Esse entendimento, assentado inicialmente na ADPF 387 e reforçado na ADPF 556, foi expressamente ratificado pelo Pretório Excelso em relação específica à própria CAGECE no julgamento da Reclamação nº 44.626/CE. Naquela oportunidade, a Segunda Turma do STF (Rel. Min. Gilmar Mendes) afastou a tese de que a mera previsão estatutária de distribuição de dividendos descaracterizaria a natureza de prestadora de serviço público essencial, garantindo à Companhia a submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF) visando à proteção e continuidade do serviço prestado à coletividade. Estabelecida a premissa inarredável de que a CAGECE executa suas dívidas sob o rito dos precatórios/RPV, o corolário lógico é a impossibilidade de constrição patrimonial direta de seus bens, assim como a inviabilidade de liberação antecipada de valores depositados nos autos. O depósito recursal, previsto no art. 899, § 1º, da CLT, possui natureza jurídica mista: atua como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e como garantia do juízo. Uma vez recolhido, o montante passa a integrar o patrimônio da executada sob custódia do Poder Judiciário. Considerando que a execução contra entes submetidos ao regime de precatórios deve observar, com rigidez, a ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios, a liberação direta desses depósitos recursais ao exequente configuraria verdadeiro pagamento antecipado e preferencial, em flagrante violação ao art. 100 da Carta Magna. Admitir a satisfação fracionada da execução - quitando-se uma parte por meio de alvará direto (depósitos) e o saldo remanescente via precatório - equivaleria a criar um rito executivo híbrido não contemplado na sistemática constitucional. Ademais, representaria um ônus financeiro imprevisto que ofende a isonomia entre os demais credores do ente público que aguardam na fila cronológica. A vedação a ordens judiciais de constrição de valores das estatais equiparadas (como decidido na ADPF 1145 para o METROFOR) alcança também a apropriação dos depósitos recursais pelo credor, ato que consubstancia expropriação incompatível com o regime garantido à CAGECE pela Rcl 44.626/CE. Destarte, reconhecido o regime de precatórios, os valores depositados a título de recurso perdem a sua finalidade de garantia de execução imediata, devendo retornar aos cofres da empresa pública para não comprometer a continuidade de suas operações essenciais. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido em Agravo de Petição, que determinou a liberação dos depósitos recursais em favor dos exequentes, com o correspondente abatimento na conta de liquidação e o prosseguimento da execução pelo regime de precatórios quanto ao eventual saldo remanescente. Sustenta, em síntese, que decisão anterior, já transitada em julgado, teria determinado a satisfação do crédito mediante precatório, de modo que a posterior liberação dos depósitos recursais afrontaria a coisa julgada e o regime constitucional de precatórios. Requer, ao final, a devolução integral dos depósitos recursais à CAGECE e o prosseguimento da execução exclusivamente mediante precatório ou RPV. Tratando-se de recurso interposto em fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, a Recorrente sustenta que a decisão que determinou a expedição de precatório teria transitado em julgado em 23/10/2025, razão pela qual a posterior autorização para levantamento dos depósitos recursais afrontaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, do quadro delineado no acórdão recorrido e dos próprios elementos reproduzidos no Recurso de Revista não se extrai que a decisão anteriormente transitada em julgado tenha definido, de modo expresso e específico, a destinação dos depósitos recursais já existentes nos autos. A tese recursal de que da determinação de expedição de precatório decorreria, necessariamente, a impossibilidade de utilização dos depósitos recursais pressupõe a definição do alcance objetivo do comando anteriormente proferido e sua relação com a disciplina jurídica dos depósitos já vinculados ao processo. Nesse contexto, não se evidencia, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No tocante à alegada violação do regime constitucional de precatórios e à pretendida devolução dos depósitos recursais, a Recorrente afirma que, reconhecida sua submissão ao regime do art. 100 da Constituição Federal, nenhuma parcela do crédito poderia ser satisfeita diretamente mediante levantamento dos depósitos anteriormente efetuados, sob pena de instituição de forma híbrida de execução e inobservância da ordem cronológica dos precatórios. O Regional, entretanto, assentou que o depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT constitui garantia processual voluntariamente prestada, já destacada da esfera de disponibilidade patrimonial da empresa e vinculada ao juízo, não se equiparando a penhora, sequestro ou bloqueio judicial. A partir dessa premissa, concluiu que sua liberação aos exequentes não afronta o regime constitucional de precatórios, que continuará a reger a execução quanto ao eventual saldo remanescente. Nesse contexto, a controvérsia acerca da possibilidade de utilização dos depósitos recursais preexistentes para satisfação parcial do crédito pressupõe a prévia interpretação da disciplina infraconstitucional relativa à natureza, aos efeitos e à destinação do depósito recursal, notadamente do art. 899, § 1º, da CLT, não se evidenciando violação direta e literal do art. 100 da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Quanto às alegadas violações dos arts. 167, VI, 173, § 1º, 175 e 2º da Constituição Federal, fundadas na afirmação de que a liberação dos depósitos comprometeria a gestão orçamentária da Companhia, a separação dos Poderes e a continuidade da prestação do serviço público, igualmente não se evidencia afronta direta e literal aos dispositivos invocados. Com efeito, a conclusão regional decorreu da premissa de que os valores controvertidos já haviam sido destacados da esfera de disponibilidade patrimonial da executada por ocasião da realização dos depósitos recursais e se encontravam vinculados ao processo, circunstância que, segundo o acórdão, os distingue de recursos posteriormente alcançados por atos judiciais de constrição. Desse modo, o acolhimento da tese recursal pressuporia, novamente, a prévia interpretação da disciplina infraconstitucional relativa à natureza e à destinação dos depósitos recursais, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados seria meramente reflexa. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
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