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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001097-93.2026.8.17.2970 AUTOR(A): N. Q. D. S. REQUERIDO(A): M. J. R. D. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, e esclareço que por se tratar de ação que envolve o direito de família passa a considerá-la como segredo de Justiça, ou seja, visível apenas pelas partes e advogados. Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2026, às 8h30min. A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto do E. TJPE nº 14/2022, c.c. Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, ou na forma HÍBRIDA, conforme condições a seguir. Cite-se a parte requerida para comparecimento ao ato. No mesmo prazo, ficará intimada para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertida ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Na forma da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, arts. 33 e 34, em razão da celeridade, economia processual, atingimento das metas do CNJ e para possibilitar que possam participar de atos em comarcas distintas em horários próximos, situação afeta a parcela das pessoas indicadas, fica facultado/autorizado às pessoas abaixo participarem mediante sistema de videoconferência: a) agente integrante de órgão de segurança pública, como policiais civis, militares e federais; b) residentes em outras comarcas; c) advogados (as) das partes e membros do Ministério Público/Defensoria Pública. Partes privadas de liberdade por qualquer razão serão requisitadas para participação apenas por videoconferência, prezando pela minoração de gastos públicos, bem como pela segurança de todos os envolvidos, assegurado o cumprimento dos princípios contidos na Carta Magna. Concedo as partes o prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho, para procederem a requerimento expresso de audiência integralmente realizada por videoconferência, inclusive os residentes nesta cidade, ou requerimento de audiência integralmente presencial, devidamente fundamentada, na forma do art. 30, caput, e 31, paragrafo único, da Resolução n. 489/2023 do e. TJPE, sob pena de reputar-se válida a determinação na forma acima consistente em audiência na forma hibrida, sendo penalizados na forma da lei em caso de ausência injustificada. Na forma do art. 35, VII, da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, fica ressaltado que a audiência por videoconferência será adiada apenas em uma oportunidade decorrente de problemas técnicos de quaisquer dos envolvidos, devidamente comprovado, salvo indispensável excepcionalidade. Em caso de necessidade de redesignação do ato, na audiência seguinte o envolvido que deu causa ao adiamento deverá comparecer presencialmente ao fórum, sob as penas da lei referente a ausência. As pessoas não excepcionadas acima e não havendo pedido expresso da parte, na forma do art. 30 da Resolução n. 489/2023, no prazo acima, deverão impreterivelmente comparecer presencialmente ao fórum para a realização do ato, como partes residentes nesta cidade, sob pena de, mesmo se presente de forma online, reputar-se ausente com a aplicação das penalidades legais. As determinações acima não se aplicam aos processos do Juízo 100% digital, na forma do art. 32 da Resolução n. 489/2023, sendo essas audiências realizadas integralmente mediante videoconferência independentemente de requerimento. Os autorizados poderão participar da audiência por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWVhNjE0ODktYWI2ZS00ZWQ2LTg5OTYtMWQwZmE5ZTU0NGQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%225217fd61-4fbc-4f3b-a567-e70d60449197%22%7d A audiência também pode ser acessada pelo seguinte link alternativo: https://bit.ly/4i7FA3d Para viabilizar a realização do ato por videoconferência, os participantes devem estar com a bateria do celular ou computador carregada e com o sinal de internet disponível, assegurando-se de que, no recinto onde se encontrarem não haverá barulho ou interrupção. Ressalto que para participação na audiência através de celular é imprescindível o download do aplicativo Microsoft Teams. Não é necessário o peticionamento da parte solicitando a participação mediante sistema de videoconferência, podendo simplesmente acessar o ato designado através do link acima, caso integre alguma das exceções previstas que lhe permita a participação por esse meio. Eventuais requerimentos das partes para a realização de audiência integralmente por meio de videoconferência, desde que efetuado no prazo de 05 dias após a intimação, ficam desde já deferidos em razão de determinação expressa no art. 30 da Resolução n. 489/2023, evitando conclusão desnecessária do processo. Fica desde já, em razão da cooperação entre as partes com a finalidade de prezar e primar pela celeridade processual, conforme art. 6º do CPC, solicitado à parte requerida que apresente sua peça defensiva no ato conciliatório. Da mesma forma, com a apresentação da peça de resposta, será ofertado a parte autora que se manifeste em réplica no mesmo ato. Após, deverá ser indagado às partes acerca das eventuais provas que pretendem produzir, devendo justifica-las, sob pena de indeferimento. Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C. STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023. Eventuais preliminares e pedidos positivos de produção de provas serão analisados pelo magistrado após o cumprimento das determinações anteriores e conclusão para fins de prolação de decisão saneadora. Não havendo preliminares ou pleito de dilação probatória, autos conclusos para prolação de sentença. Tais determinações não possuem penalidade, sendo apenas sugestão às partes para que tenham seus conflitos julgados na maior brevidade possível, pois caso não ocorra na forma acima, permanecerá o disposto no art. 335, I, CPC. Moreno/PE, 8 de setembro de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR
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