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TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001097-71.2026.5.18.0010 AUTOR: NICOLLE LIMA DE SOUZA RÉU: CM ATIVA TECH LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001097-71.2026.5.18.0010 RECLAMANTE: NICOLLE LIMA DE SOUZA RECLAMANDO(A): CM ATIVA TECH LTDA O Doutor CELSO MOREDO GARCIA, Juiz do Trabalho da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) CM ATIVA TECH LTDA, CNPJ: 61.835.388/0001-35, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida no processo, cujo parte dispositiva encontra-se transcrita abaixo, iniciando-se o prazo recursal com a publicação. "DISPOSITIVO Em face do exposto, na presente Reclamatória Trabalhista que NICOLLE LIMA DE SOUZA ajuizou em face de CM ATIVA TECH LTDA, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 09/03/2026 a 25/03/2026; declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário (15 dias), 2/12 avos de férias proporcionais com terço, 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; multa do art. 477, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação e parâmetros fixados que integram este dispositivo. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias, contados de intimação específica para tal: a) comprovar o depósito da integralidade do FGTS, inclusive o incidente sobre as parcelas salariais da rescisão, assim como da multa de 40%, sob pena de vir a ser executada diretamente pelos valores correspondentes, que deverão ser depositados, pela Secretaria da Vara, na conta vinculada da trabalhadora, consoante tese vinculante do TST (Tema nº 68); b) anotar a CTPS da autora (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 10 dias. Ultrapassado o prazo, a Secretaria da Vara deverá fazer a anotação. Em atenção a Recomendação n.04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os débitos deverão ser atualizados, até o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), e, após, pela Selic (que já engloba os juros), até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, deverá ser utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado) devem ser efetuados pela parte empregadora, ficando desde já autorizada a dedução dos valores do reclamante, respeitado o limite máximo de contribuição (teto), sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do TST. Autorizo ainda, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, na fonte, exceto quanto ao valor das parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92, que devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, devendo ser calculado mensalmente e não de forma global, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/2014 da Receita Federal. Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação de multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, estando sujeito, ainda, à execução ex officio, conforme art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando, nesta hipótese, determinado, desde já, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Declaram-se como parcelas salariais da condenação: saldo de salário, 13º salário. Intimem-se as partes e a União. Intime-se a reclamada por mandado. GOIANIA/GO, 20 de julho de 2026. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta" E para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a) CM ATIVA TECH LTDA é mandado publicar o presente Edital. Elaborado e assinado por Patrícia Martins Silva, Servidora desta 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, aos 08 de setembro de 2026, por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho. (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. PATRICIA MARTINS SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CM ATIVA TECH LTDA
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001097-71.2026.5.18.0010 AUTOR: NICOLLE LIMA DE SOUZA RÉU: CM ATIVA TECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1c609 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o teor da certidão de ID 90ca99a, que noticia o paradeiro incerto da reclamada, e considerando a vedação legal de notificação por edital no rito sumaríssimo, converto a tramitação do presente feito para o rito ordinário, nos termos do artigo 852-B, II, da CLT. Ato contínuo, determino a intimação da ré CM ATIVA TECH LTDA quanto ao teor da sentença de ID eeddbb7 por intermédio de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se com a execução na forma da lei. Cumpra-se. ATSS GOIANIA/GO, 06 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NICOLLE LIMA DE SOUZA
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