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0001097-67.2018.5.12.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001097-67.2018.5.12.0059 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VARGAS FERREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: GRAPHOQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3461f proferido nos autos. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Analisando individualmente os cálculos de FILIPE MARCELINO e JULIO CESAR DE SOUZA constatei que não existem FGTS, créditos de terceiros, custas processuais e contribuições previdenciárias a serem recolhidas e, diante do silêncio dos referidos reclamantes acerca do descumprimento, tenho por quitado o acordo, devendo seus processos serem arquivados definitivamente. Dessa forma, restam pendentes apenas os valores relativos ao contrato de trabalho CARLOS ALBERTO VARGAS FERREIRA, cujo crédito principal está sendo pago de forma parcelada na forma do acordo homologado (#id:9e95a41). Relativamente aos créditos de terceiros, custas processuais e contribuições previdenciárias, elas deverão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias após o cumprimento integral do acordo. No concernente aos créditos relativos ao FGTS, o recolhimento deverá ser realizado na forma do determinado no item III da decisão #id:9e95a41, que homologou o acordo, uma vez que se trata de crédito do reclamante: III - Considerando o Tema Vinculante 68 do TST, o valor de R$ 22.327,31, discriminado a título de diferenças de FGTS com a multa de 40%, conforme Planilha de Cálculos de Id af00512, deverá ser depositado na conta vinculada do autor, comprovando a ré nos autos, no mesmo prazo estipulado para o cumprimento do acordo, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, sob pena de execução. Expeça-se alvará para movimentação dos valores depositados. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PALHOCA/SC, 03 de setembro de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SOUZA - FILIPE MARCELINO - CARLOS ALBERTO VARGAS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001097-67.2018.5.12.0059 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VARGAS FERREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: GRAPHOQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3461f proferido nos autos. D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Analisando individualmente os cálculos de FILIPE MARCELINO e JULIO CESAR DE SOUZA constatei que não existem FGTS, créditos de terceiros, custas processuais e contribuições previdenciárias a serem recolhidas e, diante do silêncio dos referidos reclamantes acerca do descumprimento, tenho por quitado o acordo, devendo seus processos serem arquivados definitivamente. Dessa forma, restam pendentes apenas os valores relativos ao contrato de trabalho CARLOS ALBERTO VARGAS FERREIRA, cujo crédito principal está sendo pago de forma parcelada na forma do acordo homologado (#id:9e95a41). Relativamente aos créditos de terceiros, custas processuais e contribuições previdenciárias, elas deverão ser recolhidas em até 30 (trinta) dias após o cumprimento integral do acordo. No concernente aos créditos relativos ao FGTS, o recolhimento deverá ser realizado na forma do determinado no item III da decisão #id:9e95a41, que homologou o acordo, uma vez que se trata de crédito do reclamante: III - Considerando o Tema Vinculante 68 do TST, o valor de R$ 22.327,31, discriminado a título de diferenças de FGTS com a multa de 40%, conforme Planilha de Cálculos de Id af00512, deverá ser depositado na conta vinculada do autor, comprovando a ré nos autos, no mesmo prazo estipulado para o cumprimento do acordo, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, sob pena de execução. Expeça-se alvará para movimentação dos valores depositados. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PALHOCA/SC, 03 de setembro de 2026. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANELISE AMABILLE ESPINDOLA - GRAPHOQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CLAUDIO ESPINDOLA - CLAUDIO JOAO DE ESPINDOLA - ME

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