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TRT12
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ago/2026
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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Distribuição
Processo 0001097-64.2026.5.12.0034 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 27/08/2026
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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001097-64.2026.5.12.0034 RECLAMANTE: SIMONE MEDEIROS MONTEDO RECLAMADO: ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c0d740 proferida nos autos. Vistos etc. SIMONE MEDEIROS MONTEDO HEIDEMANN ajuíza ação trabalhista em face de ALELO S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde anteriormente disponibilizado pela Reclamada, nas mesmas condições vigentes durante a contratualidade, ou ao menos mediante sua assunção integral do custeio do plano. Alega que foi admitida em 04/10/2021 e dispensada sem justa causa em 03/08/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/09/2026. Sustenta que, por ocasião da rescisão contratual, a empresa informou expressamente que a assistência médica e odontológica permanecerá ativa somente até 14/09/2026, de modo que a extinção do contrato de trabalho acarretará também o encerramento da sua cobertura assistencial, o que inclui sua filha, dependente no plano. Afirma que esta é “criança portadora de dermatite atópica grave – CID L20, SCORAD 52 (ANEXOS 4 E 5), enfermidade que lhe ocasiona lesões em extensa área corporal, especialmente nos membros inferiores (ANEXO 7) e região dos glúteos, coceira crônica e intensa, feridas cutâneas, comprometimento do sono, absenteísmo escolar, limitações nas atividades diárias, alterações de humor, irritabilidade e significativo prejuízo à qualidade de vida”. Destaca que esta foi submetida a diversas alternativas de tratamento, com insucesso ou intolerância, e atualmente utiliza o medicamento biológico Dupixent (dupilumabe), com “ótima resposta clínica, com significativa melhora da qualidade de vida, controle da coceira, alívio da ansiedade e melhora da autoestima” e recomendação médica expressa de continuidade do tratamento, pelo caráter crônico da enfermidade, com uma aplicação a cada 14 dias. Ressalta que o custo do medicamento é alto, apontando que “uma única caixa de Dupixent, contendo duas seringas, é comercializada por valores que superam R$ 11.000,00”. alega que buscou uma solução administrativa para assegurar a continuidade da assistência médica após o desligamento, mas não obteve resposta efetiva. Apresenta, para fundamentar seu pedido, relatórios médicos e comunicado da ré sobre os procedimentos relacionados ao desligamento. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. D E C I D O A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu profundas mudanças no Direito Processo Civil, alterou o sistema de tutelas provisórias, disciplinando-se nos artigos 294 a 311 do CPC de 2015. As tutelas provisórias podem ser divididas em duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. A antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo demandante, que possibilita ao Julgador anteceder os efeitos da futura decisão de mérito, possui amparo no art. 300 do CPC de 2015, o qual apresenta como requisitos a serem preenchidos: a existência de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso vertente, a pretensão possui natureza de tutela de urgência antecipada, visando o restabelecimento de assistência à saúde para tratamento de saúde da filha da autora. O artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 dispõe o seguinte: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” (grifos nossos) Regulamentando o tema, a Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS), esclarece o seguinte: “Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica; II – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos”. (grifos nossos) No caso vertente, a comunicação de aviso prévio acostada aos autos à p. 2 do ID. 97f9531 evidencia que a reclamante foi dispensada sem justa causa. Além disso, o demonstrativo de pagamento juntado no ID. 6e5ed29 revela que a reclamante contribuía mensalmente com o custeio do plano de saúde oferecido pela ex-empregadora, conforme descontos em folha de pagamento realizados sob as rubricas 2500, 2521, 2523 e 2634. Por sua vez, a carteirinha digital do ID. 26c32e0 demonstra que a filha da autora consta como sua dependente no plano Bradesco Saúde, patrocinado pela ré. Dessa forma, tenho que os documentos acostados nos autos demonstram o enquadramento da reclamante na condição de consumidora do plano de saúde para efeito de manutenção da condição de beneficiária após a dispensa sem justa causa, nos termos dos arts. 1º e 30 da Lei n. 9.658/98 e da Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS). Outrossim, o art. 10 da Resolução nº 279 da ANS versa o seguinte: “Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. (Redação dada pela RN Nº 297, de 23 de Maio de 2012.)” No caso, assim constou no documento relativo aos procedimentos de desligamento (ID. 97f9531, p. 4): “Assistência Médica e Odontológica: Os convênios permanecerão ativos até o dia 14/09/2026.” Em sede de cognição sumária, tem-se que a conversa de WhatsApp do ID. 58e7eaf, entabulada entre a autora e interlocutor identificado como “Tiago RH Alelo”, é suficiente para demonstrar que a reclamante requereu a manutenção do plano no prazo legal, o qual inclusive ainda não se escoou na presente data. No particular, a menção da autora ao “Descaso total com a saúde de uma criança, de um tratamento que não pode simplesmente ser pausado assim de forma abrupta”, revela que a insurgência ora analisada já havia sido apresentada à ré. Assim, não comprovado que a reclamada tenha assegurado ao reclamante à opção pela manutenção do plano de saúde no ato da comunicação do aviso prévio, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS (que regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), tem-se por implementados os requisitos legais para a concessão da medida postulada, ainda que de forma parcial em face da necessidade de assunção integral, por parte da autora, pelo custeio do plano. No plano fático, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo conjunto probatório documental. Os Relatórios Médicos do ID. a021d49 e do ID. 250f3d5, emitidos, respectivamente, em 16/08/2024 e 26/08/2026, atestam que a dependente está acometida por “dermatite atópica grave CID L20.8, SCORAD 52, com lesões de dermatite em grande área corporal, principalmente nos mmii e área dos glúteos. Coceira crônica, feridas pela pele, noites de sono mal dormidas devido a coceira, absenteísmo escolar, limitações nas atividades diárias devido a coceira incontrolável, alterações do humor e irritabilidade”, bem como confirmam, de forma inequívoca, a necessidade da manutenção do tratamento atualmente utilizado, iniciado em janeiro/2025. Verifica-se que, ao tempo da resilição contratual por iniciativa do empregador, a filha da parte autora, sua dependente no plano de saúde, encontrava-se em tratamento médico ativo e prolongado pela patologia acima descrita, o que confere verossimilhança às alegações da inicial. O perigo de dano é iminente, considerando que a saúde é o bem jurídico tutelado. A interrupção abrupta do plano de saúde pode inviabilizar a continuidade do tratamento necessário e do acompanhamento médico especializado, retornando a situação pretérita que aviltava a dignidade de uma criança acometida de doença dermatológica grave, conforme documentado nas imagens do ID. 65c4bfc. Ainda, o alto custo do medicamento utilizado foi demonstrado pela pesquisa de preços do ID. 05c9725, e a conversa de WhatsApp do ID. 58e7eaf indica que, de fato, a empresa não respondeu à solicitação da autora, ora apresentada a este Juízo. Quanto à reversibilidade, a medida é passível de retorno ao status quo ante. Caso a ação venha a ser julgada improcedente, a parte ré poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores despendidos por meio das vias judiciais próprias, sendo certo que a parte autora deverá arcar integralmente com os custos da manutenção do plano de saúde, prevalecendo, neste momento de cognição sumária, a preservação da integridade física. II. DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos do art. 300 do CPC, decido ACOLHER EM PARTE o requerimento de tutela de urgência antecipada para DETERMINAR à parte ré ALELO S.A. que proceda à manutenção do plano de saúde anteriormente disponibilizado à parte autora SIMONE MEDEIROS MONTEDO HEIDEMANN, nas mesmas condições de cobertura e custos vigentes durante a contratualidade, desde que a ex-empregada assuma o pagamento integral, para que seja assegurada a continuidade do tratamento médico em curso da sua filha dependente, até ulterior deliberação deste Juízo. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da intimação específica para este fim, devendo a parte ré comprovar documentalmente nos autos o restabelecimento do benefício. ASTREINTES: Em caso de descumprimento do prazo fixado, arbitro multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante (art. 536, §1º, do CPC). A presente decisão possui caráter precário e poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo caso haja alteração no estado de fato ou de direito (art. 296 do CPC). Intime-se a autora, imediatamente, da presente decisão, pelo modo mais rápido, e cite-se a ré para cumprimento. CUMPRA-SE, com urgência. Diante dos termos da Recomendação nº 1/2020 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, no sentido de ser disponibilizada “informação acerca da forma de verificação da autenticidade do documento assinado eletronicamente junto ao PJE (hash ao final do documento)”, esclareço que a constatação da fidedignidade do inteiro teor desta decisão pode ser obtida nos endereços eletrônicos https://www.trt12.jus.br ou https://portal.trt12.jus.br/. Após o acesso, deve-se inserir o número do processo no lado direito de “Consulta Avançada”; clicar no campo verde ("Consultar"), no número do processo; e, depois, no arquivo a abrir, procurando pela data de assinatura. Cumpra-se. Nada mais. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de agosto de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE MEDEIROS MONTEDO