2026-09-16 · TJSP
Processo 0001097-33.2009.8.26.0418 (418.01.2009.001097) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - José Benedito de Oliveira e outro - João Francisco Botelho e Outros - - Renato Prado Celeste e outros - Israel dos Santos - - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 dias, informando, inclusive, se pretendem a produção de outras provas, bem como se pretendem a designação de audiência de conciliação. Havendo depósito de honorários periciais, desde já fica deferido o levantamento de 50%, caso requerida sua antecipação, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico. O valor residual será levantado após prestados todos os esclarecimentos necessários, nos moldes do artigo 465, §4º, do CPC, cabendo ao beneficiário apresentar o formulário respectivo. Sendo o caso, EXPEÇA-SE ofício para liberação do honorários periciais, em convênio com a Defensoria Pública, consignado que a perícia foi realizada a contento. Intimem-se. - ADV: VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), MARIA INES DE TOMAZ QUELHAS (OAB 42701/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO LANES (OAB 82852/RS)