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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001097-31.2024.5.23.0001 RECORRENTE: MARCIO GONCALO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO GONCALO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) ROT 0001097-31.2024.5.23.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): MARCIO GONCALO OLIVEIRA DA SILVA OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR (MT16903) Recorrido: Advogado(s): PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (CE11144) SERGIO LUIS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) RECURSO DE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 377ed27; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 66e0f12). Representação processual regular (Id 9ca353b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 95a477a: R$ 21.761,08; Custas fixadas, id 95a477a: R$ 500,17; Depósito recursal recolhido no RO, id 22f34b5: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id abf48fa; Condenação no acórdão, id 8099d01 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 8099d01 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV, do TST. - violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, XXXVI, XLV, e 170, "caput", parágrafo único, da CF. - violação aos arts. 9º da CLT; 5º, 82, 130, 166, I, VII, 186, 265 e 927, do CC; 4º-A, "caput", §2º, da Lei n. 6.019/1974; 25 da Lei n. 8.987/1995. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16/STF e à ADPF n. 324/STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da demandada (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Consigna que “(...) o Acórdão deverá ser reformado quanto a Recorrente, pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do Reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considera lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada.” (fl. 1173). Sustenta que “(...) não restou provado que a Recorrente incorreu em culpa in vigilando, bem como a simples contratação de serviços de terceiros não induz, por si só, a responsabilidade da tomadora de serviço pelas obrigações trabalhistas devidas à real empregadora. A Recorrente sempre cumpriu todas suas obrigações como tomadora, em especial, a aferição de idoneidade da contratada e a fiscalização da execução do contrato, em particular sobre as obrigações assumidas em relação ao seu quadro de funcionários. Desta feita, durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a 1ª Reclamada. Não há qualquer culpa da Recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização.” (fl. 1174). Aduz que “(...) a 1ª e 2ª Reclamadas mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual improcedem os pleitos da parte Reclamante em face da ora Recorrente. Ademais, no caso dos autos NÃO RESTOU comprovada a prestação de serviço do Recorrido em prol da Recorrente.” (fl. 1176). Alega que "(...) a liberdade de contratar prevista nos artigos 1º, IV e 170, caput parágrafo único, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa." (fl. 1177). Argumenta que “Nítido, portanto, que as atividades efetivamente realizadas pela 1ª Reclamada não se confundem com a atividade da ora Recorrente (distribuição de energia), representando apenas mero suporte ao desenvolvimento das atividades-fim da Recorrente, razão pela qual se demonstra plenamente contrariada a Súmula 331, em seus itens I e III, do TST, bem como mal aplicado o art. 9º da CLT à hipótese dos autos.” (fls. 1177/1178). Assinala que "(...) a contratação do serviço de terceirizadas para manutenção é perfeitamente legal, cuja natureza civil é inquestionável e possibilita a exclusão de qualquer tipo de vínculo obrigacional, o que, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF/88) realizado entre as partes, não se pode agora vir em total divergência ao dispositivo contratual firmado entre as reclamadas." (fl. 1178). Pondera que "(...) a atribuição de responsabilidade de modo genérico, sem previsão em lei é autorizada, inviabilizando a ordem econômica e ferindo o exercício da livre iniciativa e da livre concorrência, fato este reforçado pela alteração ocorrida na Reforma Trabalhista (Lei no 6.019, de 3.01.1974, art. 4-A, caput §2º) e, inclusive, contrariando o decidido pelo e. STF que entendeu pela licitude/validade da terceirização inclusive na atividade fim (ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida (...)." (fl. 1179). Consta do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo primevo atribuiu a responsabilidade subsidiária à 2ª Ré por todos as obrigações e direitos trabalhistas deferidos na presente demanda, com base na Súmula 331 do TST. Postula a 2ª Ré a reforma dessa decisão alegando: que o contrato celebrado com a 1ª Ré é de natureza civil, inexistindo vínculo entre os trabalhadores daquela com a ora Recorrente; que a terceirização é lícita; que, nos termos da Súmula 331 do C. TST, é ônus do empregado comprovar a ocorrência da culpa "in eligendo" e "in vigilando"; que ao presente caso se aplica o quanto disposto na OJ 191 do TST uma vez que as suas atividades não possuem qualquer relação com as atividades da 1ª Ré. Subsidiariamente, requer que seja observado o benefício de ordem para que ocorra o exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal, bem como a desconsideração da personalidade pessoa jurídica daquela para, somente então, a execução voltar-se à devedora secundária. Analiso. Como cediço, a terceirização, sob a ótica justrabalhista, é a intermediação de mão de obra por meio de uma empresa interposta, ou seja, a relação de emprego que é bilateral passa a contar com uma terceira empresa que liga o empregado ao empregador. Com isso, a relação passa a ser trilateral, em que são partes o trabalhador, a empresa tomadora e a intermediadora (prestadora de serviços). Maurício Godinho Delgado conceitua terceirização como: "... o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. (Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., São Paulo: LTr, p. 487, 2016). No que concerne à responsabilidade da tomadora de serviços, trago o disposto na Lei n. 6.019/1974, com as inovações introduzidas pela Lei n. 13.429/2017: "Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos: ... § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços[sem grifo no original], e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." E, da Súmula n. 331 do TST: "... III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mais, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 o STF firmou tese no sentido que "... é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Veja-se, assim, que a luz dos preceitos legais e jurisprudenciais mencionados, o fato de o trabalhador não manter relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem assim o de a terceirização abranger ou não a atividade-fim do empregador, são fatores irrelevantes para a aplicação da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador decorre automaticamente da pactuação do contrato de terceirização, cabendo realçar que os pressupostos atinentes às culpas in eligendo e in vigilando aplicam-se exclusivamente aos contratos firmados pela Administração Pública, tendo em vista a regulamentação por lei própria (Súmula n. 331, V do TST). Pois bem. Na peça de ingresso, o Autor relatou que foi contratado em 07/07/2023 pela 1ª Ré para exercer a função de Eletricista para a 2ª Ré, tendo sido dispensado em 16/09/2024. A 2ª Ré colacionou ao feito o contrato de prestação de serviços, celebrado com a 1ª Ré, com vigência no período de 22/05/2023 a 21/05/2026, tendo por objeto a prestação de serviços de combate a perdas para regularização e projetos especiais ("Perdas") - Id. 7d96a6a -, demonstrando, claramente, uma típica terceirização. Contudo, em sua peça defensiva, a 2ª Ré negou que tenha se beneficiado da mão de obra do Autor, de modo que caberia ao Obreiro comprovar que prestou serviços à 2ª Ré no período em que vigeu o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, conforme entendimento do C. TST, senão vejamos: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Verificando-se potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. Assim, a Corte Regional, ao atribuir à segunda ré o ônus de provar a ausência de prestação de serviços pelo autor em seu benefício, dissentiu da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001499-36.2022.5.02.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024 - destaquei). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre os reclamados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-76-79.2017.5.09.0122, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022 - destaquei). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não havendo prova suficiente de que a tomadora se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante no período do contrato de trabalho com a prestadora (18/01/2016 a 10/01/2018 - 23 meses, portanto), ônus que lhe cabia, não há como se lhe atribuir responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido" (RR-100099-48.2018.5.01.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 - destaquei). Verifico da análise do conjunto probatório que desse ônus o Autor se desvencilhou, conforme depoimento colhido na audiência de instrução: "Que trabalhou na reclamada de 08/11/2023 a 19/07/2024, como eletricista; (...) que prestava serviço somente para a Energisa; que havia fiscal da Energisa que verificava o trabalho realizado". Nada mais.". (depoimento da única testemunha, indicada pelo Autor, fl. 782 - Id. 21131e6). Ainda, os documentos acostados à defesa da 1ª Ré, como registro de empregado (Id. 4c01115 e Id. 4e35791), termo de autorização de uso de imagem (Id. d68638a), termo de adesão ao vale-transporte (Id. d68638a) e os cartões de ponto (Id. 435341d e seguintes), apontam como local de prestação de serviços "Perdas Energisa Mato Grosso - Aplicação Direta", em consonância com o contrato mantido entre as Rés. Desse modo, tendo a 2ª Ré se beneficiado da mão de obra do Autor, na qualidade de tomadora dos serviços prestados, responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela contratada. Necessário pontuar que a existência de eventual ajuste contratual entre as empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Quanto ao pedido de observância do benefício de ordem, inclusive de redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora principal, cumpre salientar que se trata de matéria própria da fase de execução. Nego provimento." (Id 8099d01). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV/ TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às alegações de contrariedade à ADC n. 16/STF e à ADPF n. 324/STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1176/1177 e 1179/1180), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001097-31.2024.5.23.0001 RECORRENTE: MARCIO GONCALO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO GONCALO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) ROT 0001097-31.2024.5.23.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): MARCIO GONCALO OLIVEIRA DA SILVA OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR (MT16903) Recorrido: Advogado(s): PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (CE11144) SERGIO LUIS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) RECURSO DE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 377ed27; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 66e0f12). Representação processual regular (Id 9ca353b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 95a477a: R$ 21.761,08; Custas fixadas, id 95a477a: R$ 500,17; Depósito recursal recolhido no RO, id 22f34b5: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id abf48fa; Condenação no acórdão, id 8099d01 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 8099d01 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV, do TST. - violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, XXXVI, XLV, e 170, "caput", parágrafo único, da CF. - violação aos arts. 9º da CLT; 5º, 82, 130, 166, I, VII, 186, 265 e 927, do CC; 4º-A, "caput", §2º, da Lei n. 6.019/1974; 25 da Lei n. 8.987/1995. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16/STF e à ADPF n. 324/STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da demandada (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Consigna que “(...) o Acórdão deverá ser reformado quanto a Recorrente, pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do Reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considera lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada.” (fl. 1173). Sustenta que “(...) não restou provado que a Recorrente incorreu em culpa in vigilando, bem como a simples contratação de serviços de terceiros não induz, por si só, a responsabilidade da tomadora de serviço pelas obrigações trabalhistas devidas à real empregadora. A Recorrente sempre cumpriu todas suas obrigações como tomadora, em especial, a aferição de idoneidade da contratada e a fiscalização da execução do contrato, em particular sobre as obrigações assumidas em relação ao seu quadro de funcionários. Desta feita, durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a 1ª Reclamada. Não há qualquer culpa da Recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização.” (fl. 1174). Aduz que “(...) a 1ª e 2ª Reclamadas mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual improcedem os pleitos da parte Reclamante em face da ora Recorrente. Ademais, no caso dos autos NÃO RESTOU comprovada a prestação de serviço do Recorrido em prol da Recorrente.” (fl. 1176). Alega que "(...) a liberdade de contratar prevista nos artigos 1º, IV e 170, caput parágrafo único, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa." (fl. 1177). Argumenta que “Nítido, portanto, que as atividades efetivamente realizadas pela 1ª Reclamada não se confundem com a atividade da ora Recorrente (distribuição de energia), representando apenas mero suporte ao desenvolvimento das atividades-fim da Recorrente, razão pela qual se demonstra plenamente contrariada a Súmula 331, em seus itens I e III, do TST, bem como mal aplicado o art. 9º da CLT à hipótese dos autos.” (fls. 1177/1178). Assinala que "(...) a contratação do serviço de terceirizadas para manutenção é perfeitamente legal, cuja natureza civil é inquestionável e possibilita a exclusão de qualquer tipo de vínculo obrigacional, o que, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF/88) realizado entre as partes, não se pode agora vir em total divergência ao dispositivo contratual firmado entre as reclamadas." (fl. 1178). Pondera que "(...) a atribuição de responsabilidade de modo genérico, sem previsão em lei é autorizada, inviabilizando a ordem econômica e ferindo o exercício da livre iniciativa e da livre concorrência, fato este reforçado pela alteração ocorrida na Reforma Trabalhista (Lei no 6.019, de 3.01.1974, art. 4-A, caput §2º) e, inclusive, contrariando o decidido pelo e. STF que entendeu pela licitude/validade da terceirização inclusive na atividade fim (ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida (...)." (fl. 1179). Consta do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo primevo atribuiu a responsabilidade subsidiária à 2ª Ré por todos as obrigações e direitos trabalhistas deferidos na presente demanda, com base na Súmula 331 do TST. Postula a 2ª Ré a reforma dessa decisão alegando: que o contrato celebrado com a 1ª Ré é de natureza civil, inexistindo vínculo entre os trabalhadores daquela com a ora Recorrente; que a terceirização é lícita; que, nos termos da Súmula 331 do C. TST, é ônus do empregado comprovar a ocorrência da culpa "in eligendo" e "in vigilando"; que ao presente caso se aplica o quanto disposto na OJ 191 do TST uma vez que as suas atividades não possuem qualquer relação com as atividades da 1ª Ré. Subsidiariamente, requer que seja observado o benefício de ordem para que ocorra o exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal, bem como a desconsideração da personalidade pessoa jurídica daquela para, somente então, a execução voltar-se à devedora secundária. Analiso. Como cediço, a terceirização, sob a ótica justrabalhista, é a intermediação de mão de obra por meio de uma empresa interposta, ou seja, a relação de emprego que é bilateral passa a contar com uma terceira empresa que liga o empregado ao empregador. Com isso, a relação passa a ser trilateral, em que são partes o trabalhador, a empresa tomadora e a intermediadora (prestadora de serviços). Maurício Godinho Delgado conceitua terceirização como: "... o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. (Curso de Direito do Trabalho, 15ª ed., São Paulo: LTr, p. 487, 2016). No que concerne à responsabilidade da tomadora de serviços, trago o disposto na Lei n. 6.019/1974, com as inovações introduzidas pela Lei n. 13.429/2017: "Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos: ... § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços[sem grifo no original], e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ." E, da Súmula n. 331 do TST: "... III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mais, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 o STF firmou tese no sentido que "... é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Veja-se, assim, que a luz dos preceitos legais e jurisprudenciais mencionados, o fato de o trabalhador não manter relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços, bem assim o de a terceirização abranger ou não a atividade-fim do empregador, são fatores irrelevantes para a aplicação da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador decorre automaticamente da pactuação do contrato de terceirização, cabendo realçar que os pressupostos atinentes às culpas in eligendo e in vigilando aplicam-se exclusivamente aos contratos firmados pela Administração Pública, tendo em vista a regulamentação por lei própria (Súmula n. 331, V do TST). Pois bem. Na peça de ingresso, o Autor relatou que foi contratado em 07/07/2023 pela 1ª Ré para exercer a função de Eletricista para a 2ª Ré, tendo sido dispensado em 16/09/2024. A 2ª Ré colacionou ao feito o contrato de prestação de serviços, celebrado com a 1ª Ré, com vigência no período de 22/05/2023 a 21/05/2026, tendo por objeto a prestação de serviços de combate a perdas para regularização e projetos especiais ("Perdas") - Id. 7d96a6a -, demonstrando, claramente, uma típica terceirização. Contudo, em sua peça defensiva, a 2ª Ré negou que tenha se beneficiado da mão de obra do Autor, de modo que caberia ao Obreiro comprovar que prestou serviços à 2ª Ré no período em que vigeu o contrato de terceirização, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, conforme entendimento do C. TST, senão vejamos: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Verificando-se potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. Assim, a Corte Regional, ao atribuir à segunda ré o ônus de provar a ausência de prestação de serviços pelo autor em seu benefício, dissentiu da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001499-36.2022.5.02.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024 - destaquei). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre os reclamados, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-76-79.2017.5.09.0122, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022 - destaquei). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não havendo prova suficiente de que a tomadora se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante no período do contrato de trabalho com a prestadora (18/01/2016 a 10/01/2018 - 23 meses, portanto), ônus que lhe cabia, não há como se lhe atribuir responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido" (RR-100099-48.2018.5.01.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 - destaquei). Verifico da análise do conjunto probatório que desse ônus o Autor se desvencilhou, conforme depoimento colhido na audiência de instrução: "Que trabalhou na reclamada de 08/11/2023 a 19/07/2024, como eletricista; (...) que prestava serviço somente para a Energisa; que havia fiscal da Energisa que verificava o trabalho realizado". Nada mais.". (depoimento da única testemunha, indicada pelo Autor, fl. 782 - Id. 21131e6). Ainda, os documentos acostados à defesa da 1ª Ré, como registro de empregado (Id. 4c01115 e Id. 4e35791), termo de autorização de uso de imagem (Id. d68638a), termo de adesão ao vale-transporte (Id. d68638a) e os cartões de ponto (Id. 435341d e seguintes), apontam como local de prestação de serviços "Perdas Energisa Mato Grosso - Aplicação Direta", em consonância com o contrato mantido entre as Rés. Desse modo, tendo a 2ª Ré se beneficiado da mão de obra do Autor, na qualidade de tomadora dos serviços prestados, responde subsidiariamente pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela contratada. Necessário pontuar que a existência de eventual ajuste contratual entre as empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Quanto ao pedido de observância do benefício de ordem, inclusive de redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora principal, cumpre salientar que se trata de matéria própria da fase de execução. Nego provimento." (Id 8099d01). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV/ TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às alegações de contrariedade à ADC n. 16/STF e à ADPF n. 324/STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1176/1177 e 1179/1180), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por serem oriundas de órgãos jurisdicionais não contemplados pela alínea “a” do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GONCALO OLIVEIRA DA SILVA
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