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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001097-25.2012.5.02.0037 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE FARIA RECLAMADO: SAO LOURENCO DA SERRA SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 962fcab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: c02ca02 Sentença ED com multa para o autor: fda3e68 Acórdão: f842d77 Acórdão Ag-AIRR com multa para a 2ª reclamada: 9c9d8e0 Responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada apresentou apenas duas impugnações aos cálculços de liquidação do autor: 1) Alíquota SAT de 2%: A parte autora concordou com a impugnação e refez seus cálculos utilizando alíquota SAT de 2%; 2) Juros: Não tem razão a reclamada uma vez que condenada de forma subsidiária. Nada obstante a reclamada não tenha indicado, a multa aplicada à parte autora na sentença de embargos de declaração deverá ser incluída na liquidação de valores. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (id.bb9cfc8), fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 15.213,91 JUROS: R$ 22.169,60 TOTAL BRUTO: R$ 37.383,51 FGTS para depósito: R$ 2.968,02 FGTS JUROS: R$ 2.497,22 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.465,24 (-) Multa de 1%: R$ 280,00 (-) Indenização de 5%: R$ 1.400,00 TOTAL DO CRÉDITO: R$ 41.168,75 INSS RCDA: R$ 2.854,29 TOTAL DAS REQUISIÇÕES: R$ 41.168,75 (Total do crédito + INSS) por meio de PRECATÓRIO (No caso de execução contra a 2ª reclamada) (-) INSS RCTE a descontar: R$ 384,53 (-) Imposto de renda: R$ 0,00 ** Período Condenação: 11 meses. Parcela Principal Tributável: R$ 5.175,63 TOTAL DO CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 40.784,22 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual: 98f20a0 Determina-se a intimação da 1ª reclamada por Oficial de Justiça para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 2) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, a execução será direcionada para 2ª reclamada, responsável subsidiária. Nesse caso, a fim de possibilitar a expedição do ofício Precatório/RPV a parte autora deverá informar o atual endereço e a regularidade do(s) CPF(s) do(s) credor(res), mediante consulta simples junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, providenciando, se for o caso, a regularização do polo ativo e sua representação nos termos da Lei nº 6858/1980 e art. 110, do CPC, demonstrando a regularidade do(s) CPF(s) do(s) sucessor(res), de modo que o juízo da execução decida acerca da habilitação (§ 1º, art. 18, da Resolução CSJT nº 314/2021); Considerando a revogação do art. 33 e §§ do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, bem como as determinações dos artigos 5º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução ou da natureza jurídica da parte executada, seja esta integrante da administração pública direta ou indireta. Ciência às partes. Intime-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DE FARIA