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0001097-22.2021.8.04.7500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível · Decisão

    DECISÃO O feito comporta saneamento e organização para a adequada continuidade da marcha procedimental. Da avaliação pericial dos imóveis rurais O Oficial de Justiça Avaliador certificou formalmente que não dispõe de conhecimentos técnicos para avaliar os imóveis rurais Senemby/Centenário e Leandro, em razão da extensão das glebas, limites naturais, cobertura vegetal e especificidades ambientais (mov. 254.1). Tratando-se de matéria fática que demanda conhecimentos técnicos de, aplica-se a disciplina do art. 156, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 464, caput, do mesmo diploma. Determino a realização de perícia de avaliação sobre os imóveis rurais Senemby/Centenário e Leandro e, para o encargo de perito judicial, nomeio profissional habilitado ROBERVAN CORDEIRO LASMAR, inscrito no CRAS AM sob o número 30075, com endereço eletrônico robervanlasmar25@gmail.com. Intime-se o perito da nomeação, por meio eletrônico (e-mail), com solicitação de confirmação de recebimento e apresentar os honorários periciais. Fica o perito advertido que o silêncio será interpretado como recusa tácita, implicando sua imediata substituição, nos termos do artigo 467, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o perito, com cópia dos quesitos e documentos necessários, para, em 5 (cinco) dias designar o dia, hora e local de realização da perícia, informando ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no artigo 473, CPC. Em seguida, intime-se as partes e o assistente técnico, se for o caso, para comparecerem no dia e hora ao local indicado. As partes devem comparecer ao local informado, portando documentos requeridos pelo perito. Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). Do pedido de alienação antecipada de imóveis urbanos O inventariante requereu autorização para a venda de quatro imóveis urbanos sob o argumento de custear tributos, despesas processuais e pagar quinhões hereditários em dinheiro (mov. 213.1 e 248.1). Nos termos do art. 619, I, do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio antes da partilha exige autorização judicial mediante demonstração de utilidade ou necessidade pública e inequívoca concordância dos interessados, respeitando-se a indivisibilidade da herança (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). No caso dos autos, inexiste consenso dos herdeiros, havendo impugnação expressa por parte de coproprietárias e a presença de herdeira menor impúbere (mov. 125.1 e 205.1). Ademais, a ausência de avaliação definitiva dos imóveis rurais impede a apuração exata do monte partilhável e do quinhão líquido de cada sucessor. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de alienação judicial antecipada dos imóveis urbanos (mov. 213.1 e 248.1), postergando a análise de alienações para momento posterior à conclusão do laudo de avaliação dos imóveis rurais e consolidação do plano de partilha. Do imóvel de Recife e do adiantamento de legítima As herdeiras impugnantes suscitaram o dever de colação do apartamento 201 do Edifício Normandie, situado em Recife/PE, atribuído a Duarte Nuno Rodrigues Alves (mov. 205.1). Os documentos acostados aos autos (mov. 115.4, fls. 4, e mov. 248.3, fls. 1) comprovam que o referido bem imóvel foi adquirido pelo herdeiro Duarte Nuno Rodrigues Alves em 1971, mediante mútuo com garantia hipotecária formalizado junto à Caixa Econômica Federal de Pernambuco, não havendo registro de propriedade ou doação em nome dos autores da herança. Inexistindo prova documental de que o patrimônio pertencia aos de cujus ou de doação formal a título de adiantamento de legítima, descabe inventariar bem de terceiro. Eventual controvérsia acerca de suposto repasse informal de recursos pecuniários constitui matéria que deve ser deduzida nas vias ordinárias, conforme o art. 612 do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço que o apartamento residencial nº 201 do Edifício Normandie, situado em Recife/PE, não integra o acervo hereditário e afasto o dever de colação nestes autos. Da regularização do polo e das habilitações de herdeiros Foram outorgados procuração por Rosângela Coca Rodrigues Alves e seus filhos (mov. 244.2), por Léa Maria Alves Pessoa Cordeiro, Nina Rosa Menezes de Azevedo e cônjuge, Roseane Rodrigues Alves de Menezes, Rodrigo José Rodrigues Alves Brasileiro, Lisele Maria Rodrigues Alves Brasileiro e Chelda Vasques Rodrigues (mov. 248.3), bem como por Dilma de Sousa Rodrigues Alves, Luciana Rodrigues Alves Alencar e Aline Mary de Sousa Rodrigues Rocha (mov. 259.3, 259.5 e 259.7). Quanto às filhas e sucessoras de Afonso Augusto Rodrigues Alves inseridas no feito a partir de exames periciais de DNA com probabilidade superior a 99,99% (mov. 44.7 e 44.8). Portanto, homologo as habilitações e os instrumentos de procuração acostados aos autos nos mov. 244.2, 248.3 e 259.3 a 259.7, determinando à Secretaria que proceda à habilitação e ao cadastramento de todos os patronos constituídos no sistema eletrônico PROJUDI. O inventariante comprovou a transmissão da Declaração de Informações perante a SEFAZ/AM (mov. 248.2). Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Amazonas, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 629 c/c art. 183 do CPC), para manifestar-se acerca da Declaração de ITCMD transmitida. Intime-se pessoalmente os eventuais sucessores remanescentes ainda não formalmente regularizados, em especial Duarte Sávio Rodrigues Alves de Menezes e o cônjuge de Fernão Rodrigues Alves, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, sob as penas do art. 76 do Código de Processo Civil; Reconheço incidentalmente a legitimidade concorrente das herdeiras por representação de Afonso Augusto Rodrigues Alves indicadas nos autos. Intime-se a representante legal da menor impúbere Isabella Vitória Costa dos Santos para formalizar a juntada de procuração judicial em nome da incapaz no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da existência de herdeira menor impúbere, Isabella Vitória Costa dos Santos, certidão de nascimento no mov. 151.2, fls. 1, a intervenção do Ministério Público é obrigatória como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, e art. 626 do Código de Processo Civil, garantindo-se vista dos autos em todas as fases. Remeta-se os autos ao Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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