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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0001097-15.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSENILTON DOS SANTOS BISPO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (64bce6e) proferida nos autos do processo 0001097-15.2024.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001097-15.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSENILTON DOS SANTOS BISPO ADVOGADA: Dra. JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO: Dr. TITO BASILIO SAO MATEUS GMMAR/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 4c38385; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id b58b45a). Representação processual regular (Id 3d909d3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigos 1 e 2; incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 97; artigo 18 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 368, 373 e 884 do Código Civil. A Empresa Recorrente alega ser "perfeitamente cabível a compensação entre os créditos devidos pelos Correios nestes autos, a título de AADC, e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, na forma prevista pelos Arts. 368 e 369 do Código Civil, pois, a partir da anulação da Portaria MTE 1.565/14, as partes passaram a ser devedoras umas das outras, havendo coexistência de dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível". Analiso. No Processo de Execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme artigo 896, §2º, da CLT, razão pela qual descabe análise de divergência jurisprudencial, violação a legislação infraconstitucional e contrariedad a Verbete Sumular. Nessa linha, não vislumbro ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, diante dos fundamentos adotados pelo Colegiado: "Como bem consignado pelo magistrado sentenciante em sua decisão de impugnação aos cálculos, não há, na decisão transitada em julgado, nenhuma determinação para a compensação de valores. Para além disso, no particular, a executada não possui nenhum título executivo em desfavor do empregado, ora exequente. Pelo contrário, é o trabalhador que detém título executivo judicial - certo, líquido e exigível, porque revestido da autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) -, a ser satisfeito pela empresa, nos exatos termos do art. 786 do CPC." O excerto supra revela que a Decisão da Corte respeita a coisa julgada, além de reforçar inexistir respaldo à pretensão de compensação dos valores deferidos. Nesse cenário, estando o Acórdão firmado no contexto fático- probatório coligido aos Autos, a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse segmento, não visualizo as violações invocadas, resultando inviável o seguimento do Recurso. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949. Alega a Empresa Recorrente que há equívoco nos cálculos de liquidação em relação ao cômputo de reflexos sobre o anuênio e RSR. Defende que, "em relação ao anuênio, não se mostra pertinente o computo desse nos cálculos, vez que, como demonstrado nos Embargos à Execução, a cláusula 58 dos ACT’s são expressas em afirmar que o cálculo do mesmo é realizado sobre o salário base, sem a incidência de qualquer outra parcela que o empregado venha a receber. E no tocante ao RSR, a parcela já vem embutida ao salário pago mensalmente, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49, não há que se falar em integração das diferenças salariais para pagamento do repouso semanal remunerado, caso contrário haveria um bis in idem”. Analiso. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdão proferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Por via de consequência, não será analisada violação a dispositivo infraconstitucional. O Colegiado, após proceder à análise dos Autos, verificou que a Sentença exequenda deferiu os reflexos da parcela em RSR e anuênio, conforme se extrai dos seguintes fundamentos a seguir: "DOS REFLEXOS CALCULADOS [...] A sentença de conhecimento, transitada em julgado, expressamente condenou a ré no pagamento de reflexos da parcela deferida (AADC) em anuênio e no RSR, conforme trecho da sentença citado pelo juízo de origem. Ademais, entendo que a matéria relativa à previsão do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49 deveria ter sido alegada em sede de defesa. Trata-se a presente ação de cumprimento de sentença, de modo que não cabe, nesse momento processual, a discussão relativa ao repouso, já que, como consignado, a sentença foi expressa ao condenar a executada no pagamento de reflexos sobre a parcela. Nego provimento, no ponto." Nessa senda, o Decidido encontra respaldo na coisa julgada, pelo que não se vislumbra afronta aos artigos constitucionais invodados nas razões recursais, restando inviabilizado o seguimento do Recurso. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 2º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e ao Tema 1142 do STF Por fim, a Empresa Recorrente se insurge contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que "[...] houve condenação, pelo TST, em 10% de honorários sobre o valor da condenação em favor do SINTECT-SE, pois, tratam-se de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINTECT-SE contra a ECT [...] Desta forma, no caso dos autos, houve redução pelo TST dos honorários fixados em sentença em favor do SINTECT-SE, para 10% sobre o valor da condenação, este fixado pelo TST em R$ 30.000,00, tratando-se de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINTECT-SE contra a ECT, devendo ali serem executados sobre o valor ali fixado para a condenação pelo C. TST, conforme acórdão do TST supra transcrito". Declara que "[...] na ação executória não há deferimento de honorários, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 5, II, 37, caput, da CF/88." Assevera que "[...] o CPC é anterior à reforma trabalhista, nessa época não havia condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Depois da reforma, não há que se falar em aplicação da regra do CPC quando a CLT regula a matéria de forma expressa, sendo cabível a verba honorária sucumbencial apenas na fase de conhecimento". Analiso. No Processo de Execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme artigo 896, §2º, da CLT, razão pela qual descabe análise de divergência jurisprudencial ou de violação a legislação infraconstitucional. Nessa linha, não vislumbro ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, diante dos fundamentos adotados pelo Colegiado: "Os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau não se confundem com os deferidos na ação coletiva, como bem explicado pelo magistrado sentenciante. Ademais, na inicial, verifica-se pedido expresso em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (letra c dos pedidos). A decisão recorrida não contraria a tese fixada pelo E. STF RE 1.309.081, haja vista que os honorários deferidos não são os fixados na sentença coletiva, mas os honorários sucumbenciais, decorrentes do procedimento individual de cumprimento de sentença proposto. Nada a reformar, portanto." As ementas a seguir ilustram a jurisprudência atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Da análise dos autos, verifica- se que a agravante, em suas razões de recurso de revista, realizou transcrição do trecho do acórdão regional onde consta a tese prequestionada, procedendo ao confronto analítico entre a fundamentação adotada no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais apontados como violados. Atendido, portanto, o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De outro lado, quanto à matéria de fundo, depreende-se do acórdão regional a condenação da reclamada/executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem deixou expresso que, “em se tratando de ações autônomas são devidos, como visto, na presente ação de liquidação e execução, honorários advocatícios específicos, e não os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva, uma vez que a presente ação de liquidação individual não se confunde com a ação coletiva”. Sendo assim, o Colegiado deu “provimento em parte ao recursopara condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo”. Destarte, a decisão regional mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº333desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0000064-05.2023.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/06 /2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ação coletiva e a execução individual geram, autonomamente, direito aos honorários advocatícios, por se tratarem de ações distintas. 2. O entendimento está na esteira, por analogia, do quanto consignado na Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Precedentes. 3. Assim, malgrado a fundamentação do TRT, a condenação em honorários neste processo não viola o dispositivo constitucional indicado, inclusive no que tange à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido [...] (AIRR-1001089-10.2022.5.02.0351, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). Portanto, resta inviável o seguimento do Apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Defende a Recorrente que "o cálculo provido consigna diferenças de salários e férias com acréscimos legais para o mesmo período. É sabido que a todo obreiro são devido, por ano, onze (11) salários e mais um (1) a título de férias acrescido de 1/3 de gratificação constitucional. No cálculo apresentado observa- se que, o autor fora contemplado, por ano, com doze (12) salários e um (1) a título de férias acrescido de 1/3". Analisa-se. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que " Provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que não foi contabilizado a AADC RISCO no mês das férias, conforme se observa em março/2024", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional apontados. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420719100000201250894. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420719100000201250894?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON DOS SANTOS BISPO
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