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0001096-89.2026.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001096-89.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS RECLAMADO: ANDREIA SILVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a09835 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista envolvendo contrato de trabalho doméstico mantido no período de 01/06/2018 a 20/06/2026, na qual as partes transacionaram e celebraram acordo devidamente homologado por este Juízo. Na oportunidade da conciliação, restou consignado que a reclamante ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS (CPF nº 076.606.443-35, PIS nº 16569016785) não possuía conta vinculada do FGTS aberta em seu nome. Em contrapartida, a reclamada ANDREIA SILVEIRA MARTINS (CPF nº 629.564.693-04) comprovou a arrecadação das contribuições dos últimos cinco anos do contrato de trabalho via guias DAE (eSocial), as quais, por questões operacionais do sistema, impedem a direta individualização da trabalhadora como beneficiária junto ao órgão gestor do fundo. Para dirimir a controvérsia e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, restou pactuada e homologada a seguinte cláusula no Termo de Conciliação: "Considerando que a reclamante informou que sua conta vinculada do FGTS não foi aberta e que a reclamada juntou aos autos comprovante de arrecadação dos último cinco anos do contrato de trabalho, os quais não possibilitam a identificação da reclamante como beneficiária dos depósitos. Determino que a Caixa Econômica Federal providencie que os valores depositados pela reclamada ANDREIA SILVEIRA MARTINS (CPF 629.564.693-04), referente ao contrato de trabalho do período de 01/06/2018 a 20/06/2026, sejam transferidos para a conta vinculada da reclamante ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS (CPF nº 076.606.443-35/PIS nº 16569016785) e liberados por meio deste alvará." Diante do exposto, com esteio nos princípios da celeridade, efetividade processual e instrumentalidade das formas, DETERMINO: À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, cumpra com a obrigação de fazer consistente em: a) Proceder à abertura, regularização e/ou localização da conta vinculada do FGTS em nome da trabalhadora ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS (CPF nº 076.606.443-35, PIS nº 16569016785); b) Realizar a individualização, vinculação e transferência dos valores recolhidos pela empregadora ANDREIA SILVEIRA MARTINS (CPF nº 629.564.693-04) referente ao contrato de trabalho doméstico mantido entre 01/06/2018 e 20/06/2026; c) Promover a imediata liberação e pagamento do montante total depositado em favor da reclamante. Ressalto que o pagamento deve ser efetuado exclusivamente à trabalhadora, em cumprimento ao entendimento do TST que declarou constitucional a regra que obriga o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para fins de saque. DETERMINO À SECRETARIA DA VARA que expeça o competente OFÍCIO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL direcionado à Caixa Econômica Federal, devendo o expediente ser obrigatoriamente instruído com as cópias das seguintes peças dos autos: I – Comprovantes de arrecadação/recolhimento das guias DAE/eSocial acostados pela reclamada, em especial os documentos de ids. 3dd7719 e 7d109c9; II – Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital) da reclamante, evidenciando o registro do vínculo empregatício; III – Termo de Conciliação Homologado; IV – Documentos de identificação pessoal das partes (RG/CPF) e demais provas documentalmente juntadas do vínculo trabalhista doméstico. Atribui-se à presente decisão, assinada eletronicamente, FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL, dispensando a expedição de outro documento para o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Intime-se a autora, para que, de posse da presente decisão e dos documentos citados, se dirija à Caixa Econômica Federal, a fim de direcionar os depósitos efetuados a sua conta vinculada, bem como levantar o crédito fundiário, tudo em prol da celeridade processual. Por fim, remetam-se os autos ao sobrestamento, a fim de aguardar o cumprimento das parcelas do acordo. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SILVEIRA MARTINS

  2. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001096-89.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS RECLAMADO: ANDREIA SILVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a09835 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista envolvendo contrato de trabalho doméstico mantido no período de 01/06/2018 a 20/06/2026, na qual as partes transacionaram e celebraram acordo devidamente homologado por este Juízo. Na oportunidade da conciliação, restou consignado que a reclamante ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS (CPF nº 076.606.443-35, PIS nº 16569016785) não possuía conta vinculada do FGTS aberta em seu nome. Em contrapartida, a reclamada ANDREIA SILVEIRA MARTINS (CPF nº 629.564.693-04) comprovou a arrecadação das contribuições dos últimos cinco anos do contrato de trabalho via guias DAE (eSocial), as quais, por questões operacionais do sistema, impedem a direta individualização da trabalhadora como beneficiária junto ao órgão gestor do fundo. Para dirimir a controvérsia e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, restou pactuada e homologada a seguinte cláusula no Termo de Conciliação: "Considerando que a reclamante informou que sua conta vinculada do FGTS não foi aberta e que a reclamada juntou aos autos comprovante de arrecadação dos último cinco anos do contrato de trabalho, os quais não possibilitam a identificação da reclamante como beneficiária dos depósitos. Determino que a Caixa Econômica Federal providencie que os valores depositados pela reclamada ANDREIA SILVEIRA MARTINS (CPF 629.564.693-04), referente ao contrato de trabalho do período de 01/06/2018 a 20/06/2026, sejam transferidos para a conta vinculada da reclamante ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS (CPF nº 076.606.443-35/PIS nº 16569016785) e liberados por meio deste alvará." Diante do exposto, com esteio nos princípios da celeridade, efetividade processual e instrumentalidade das formas, DETERMINO: À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, cumpra com a obrigação de fazer consistente em: a) Proceder à abertura, regularização e/ou localização da conta vinculada do FGTS em nome da trabalhadora ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS (CPF nº 076.606.443-35, PIS nº 16569016785); b) Realizar a individualização, vinculação e transferência dos valores recolhidos pela empregadora ANDREIA SILVEIRA MARTINS (CPF nº 629.564.693-04) referente ao contrato de trabalho doméstico mantido entre 01/06/2018 e 20/06/2026; c) Promover a imediata liberação e pagamento do montante total depositado em favor da reclamante. Ressalto que o pagamento deve ser efetuado exclusivamente à trabalhadora, em cumprimento ao entendimento do TST que declarou constitucional a regra que obriga o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para fins de saque. DETERMINO À SECRETARIA DA VARA que expeça o competente OFÍCIO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL direcionado à Caixa Econômica Federal, devendo o expediente ser obrigatoriamente instruído com as cópias das seguintes peças dos autos: I – Comprovantes de arrecadação/recolhimento das guias DAE/eSocial acostados pela reclamada, em especial os documentos de ids. 3dd7719 e 7d109c9; II – Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital) da reclamante, evidenciando o registro do vínculo empregatício; III – Termo de Conciliação Homologado; IV – Documentos de identificação pessoal das partes (RG/CPF) e demais provas documentalmente juntadas do vínculo trabalhista doméstico. Atribui-se à presente decisão, assinada eletronicamente, FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ JUDICIAL, dispensando a expedição de outro documento para o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Intime-se a autora, para que, de posse da presente decisão e dos documentos citados, se dirija à Caixa Econômica Federal, a fim de direcionar os depósitos efetuados a sua conta vinculada, bem como levantar o crédito fundiário, tudo em prol da celeridade processual. Por fim, remetam-se os autos ao sobrestamento, a fim de aguardar o cumprimento das parcelas do acordo. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROZANE NOGUEIRA DOS ANJOS

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