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0001096-87.2013.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001096-87.2013.5.02.0010 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138a8ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Sobreste-se até comprovação de encerramento da falência pelo Juízo competente. Caberá à parte exequente juntar decisão judicial transitada em julgado, da qual já sai ciente da obrigação. Não aplicável a prescrição prevista no art. 11-A da CLT, posto que não depende de provocação do interessado, mas de decisão judicial estranha à lide por razão de competência funcional (Lei Federal nº 11.101/2005, art. 6º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001096-87.2013.5.02.0010 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138a8ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Sobreste-se até comprovação de encerramento da falência pelo Juízo competente. Caberá à parte exequente juntar decisão judicial transitada em julgado, da qual já sai ciente da obrigação. Não aplicável a prescrição prevista no art. 11-A da CLT, posto que não depende de provocação do interessado, mas de decisão judicial estranha à lide por razão de competência funcional (Lei Federal nº 11.101/2005, art. 6º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Rosangela Aparecida de Lima

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