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0001096-80.2017.5.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aao/la RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. MODULAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, entretanto, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a incidir na espécie. Consta do título executivo a determinação para observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, bem como dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos na modulação dos efeitos do julgamento das ADCs n° 58 e 59 e ADIs n° 5.857 e 6.021, em que o STF vedou a alteração do índice no caso de já haver decisão transitada em julgado que estabelecesse expressamente o critério de atualização e os juros, como na situação dos autos, verifica-se que o Acórdão Regional não se encontra harmonizado à decisão da Suprema Corte, pois o TRT determinou, ex officio, a observância dos juros de mora pela TR quanto ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, em contrariedade à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1096-80.2017.5.09.0001, em que é Recorrente ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e são Recorridos JEVERSON DA CRUZ JUSTINO e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O TRT negou provimento ao agravo de petição do executado quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. e determinou, de ofício, a observância dos juros de mora equivalentes à TR para o período pré-judicial. O executado interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista. 1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59 1.1 - CONHECIMENTO O TRT assim decidiu: Índice de correção monetária - aplicação necessária da ADC 58 Consta na decisão de origem (fls. 1130/1137): Alega a Embargante que a sentença de mérito, proferida em agosto de 2018, estipulou índice diverso do previsto na ADC 58 (2020). Desta forma, foi interposto recurso ordinário pela reclamada, impedindo o trânsito em julgado, quer ocorreu apenas em 23/02/2023, período posterior ao julgamento da mencionada ADC; que deve ser aplicada a taxa Selic, de forma retroativa (juros e correção monetária). Analisa-se. Sobre a questão, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, assim decidiu quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas: (...) Em acréscimo, o teor da decisão resolutiva dos embargos declaratórios opostos: (...) Em razão da repercussão do tema, a Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, após a análise de diversos recursos interpostos sobre a questão, firmou posicionamento, refletida na ementa do acórdão de relatoria da e. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, relativo aos autos 0000950-37.2017.5.09.0325, julgado na sessão de 22.03.2022, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, constou da sentença de ID. 430a475 - Pág. 18: Nesse aspecto, para a correção dos valores, deverá ser observada até 24/3/2015 a correção monetária pela TR mensal , pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para a correção a partir de 25/3/2015, deverá ser observada a correção monetária pelos índices do IPCA-E, conforme a recente decisão do E. STF na Reclamação 22012, publicada em 05.12.2017, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como da decisão do c. TST nos Embargos Declaratórios da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a. m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 1º. Do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros. Com efeito, houve interposição de recurso ordinário pela Ré ao ID6aa90b8. Todavia, não houve qualquer insurgência acerca da matériaem epígrafe, tanto que o Acórdão nada dispôs ID. ebed970 - Pág. 15. Assim, ao contrário do que sustenta a Embargante, o trânsito em julgado no particular se deu antes da decisão nas ADCs 58 e 59e ADIs 5867 e 6021 pelo E. STF. No caso sub examine houve definição no título executivo a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado bem como quanto aos juros de mora de 1% ao mês, devendo, pois, ser observada a determinação do julgado de fundo. Conforme atualização de ID 366487e: 1.Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03 /2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023. 2.Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212 /1991). 3.Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 4.Honorários informados corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento. 5.Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 10/07/2017 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). 6. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Logo, não prospera a insurgência da Executada, estando correta a metodologia adotada pelo Expert, em estrita observância ao comando exequendo. Corretos os cálculos. Nada a retificar. A parte executada, ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., agrava de tal decisão (fls. 1139/1144), apontando que "as contas apresentadas foram atualizadas com índice de correção monetária diverso do que fora determinado no julgamento vinculante da ADC 58, isto é, TR". Afirma que "conforme decisão ADC 58, a lei vigente, devem ser atualizados com o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a partir de então com SELIC". Acrescenta que "Entendimento diverso desaguaria em inaceitável bis in idem em desfavor da Ré, ocasionando odioso enriquecimento sem causa da parte credora, ao arrepio do art. 884 do CCB, a ensejar, inclusive, eventual pedido reclamatório ao C.STF, conforme art. 102, I, I da CF/88 e 988 do CPC/15". Analisa-se. Sobre a correção monetária e os juros de mora, constou da sentença (fl. 563): Nesse aspecto, para a correção dos valores, até 24/3/2015, deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para a correção a partir de 25/3/2015, deverá ser observada a correção monetária pelos índices do IPCA-E, conforme a recente decisão do E. STF na Reclamação 22012, publicada em 05.12.2017, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como da decisão do c. TST nos Embargos Declaratórios da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados nospro rata die, nos termos do parágrafo 1º. do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros. Não houve insurgência das partes quanto à matéria, de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2018, data do transcurso do prazo para interpor recurso contra a sentença. Os cálculos foram apresentados em 27/04/2023 (fls. 925/934). Intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT, apenas a parte executada apresentou insurgência quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, em 12/05/2023 (fls. 969/979). A impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados pelo juízo em 20/06/2023 (fls. 1096/1097). Garantida a execução, a parte executada opôs Embargos à Execução em 06/07/2023 (fls. 1106/1108) nos quais se insurgiu quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados. A decisão de Embargos à Execução foi proferida em 10/08/20223 (fls. 1130/1137). O agravo de petição foi interposto em 24/08/2023 (fls. 1139/1145). Pois bem. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC 58, na qual se discutia o índice de correção monetária aplicável débitos trabalhistas, nos seguintes termos (grifos nossos): "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Por sua vez, no acórdão, publicado apenas em 07/04/2021, ficou estabelecido que, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação), "além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (grifos nossos). Como "fase judicial", o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em embargos de declaração em Plenário (Sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), estabeleceu que deve ser considerada "a partir do ajuizamento da ação", observando, assim, o procedimento trabalhista. Nesse contexto, esta Seção Especializada entende que os índices aplicáveis às correção monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas serão: a) IPCA-e (correção monetária) acrescido de TR (juros de mora), até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Não obstante, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, a coisa julgada deverá ser preservada - tanto no que diz respeito à correção monetária quanto aos juros moratórios - bem como devem ser reputados válidos "todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais)". Todavia, nas situações em que apenas houve liberação do valor incontroverso e as partes estavam discutindo os critérios de juros/correção monetária, a determinação de readequação dos cálculos aos termos da ADC 58 aplica-se à integralidade dos valores apurados (isto é, não se aplica a modulação acima referida, relativa ao pagamento/quitação), devendo, após, serem abatidos os valores incontroversos já liberados. Porém, na hipótese em que os valores incontroversos liberados superem o novo valor liquidado, descabe a determinação de devolução de valores pagos a maior, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, precedente nos autos nº 0000443-06.2011.5.09.0093, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicado em 16/05/2023. Por sua vez,haverá formação de coisa julgada material, nos termos da decisão proferida pelo STF, apenas quando a decisão exequenda estabelecer tanto o índice de correção monetária quanto o índice de juros de mora - isto é, quando o título executivo definir ambos os critérios, e não apenas um ou outro. Sobre o tema, a Seção Especializada deste Tribunal em 22/03/2022, no julgamento do agravo de petição nos autos nº 0000950-37.2017.5.09.0325, de relatoria da Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, firmou o seguinte entendimento: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO I. MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58-DF NO ITEM (I) - Nos termos da modulação feita pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, item "i" da ementa, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, conforme critérios de interpretação já utilizados por esta Seção Especializada em julgamentos anteriores. II. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/12/2020), CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - Quanto às decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF, em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, a obrigação é inexigível, consoante artigos 525, §§ 12 e 14 do CPC, e 884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou exceção de pré-executividade. III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à TR. IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EX OFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem ser aplicados de ofício. V. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - Em razão do efeito translativo dos recursos, também chamado efeito devolutivo em profundidade, que é exceção ao princípio da non reformatio in pejus, cabível a aplicação de ofício dos critérios fixados na ADC 58/DF." Pois bem. Na hipótese, o título executivo determinou expressamente a aplicação da taxa referencial - TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índice aplicável para correção monetária dos valores devidos e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme transcrito acima. Nesse contexto, como o trânsito em julgado operou-se em 15/08/2018 (conforme exposto acima) - em data anterior, portanto, ao julgamento da ADC 58 (18/12/2020) - a insurgência esbarra na existência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 15, do CPC, o que impede a modificação dos critérios já estabelecidos no título executivo - exceto no que diz respeito a aplicação dos juros pré-processuais, firmada, como exposto, apenas no acórdão publicado em 07/04/2021 na ADC 58. Todavia, se houver decisão proferida na fase de execução sobre os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios já transitada em julgado, mesmo que os estabeleça de modo diverso ao fixado na decisão exequenda, a discussão sobre tais critérios estará preclusa se a parte não veicular insurgência sobre a matéria - ainda que de forma genérica- na primeira oportunidade de manifestação após a data de julgamento da ADC 58 (18/12/2020). Isso porque eventual incorreção no índice de correção e/ou juros utilizado na conta caracteriza-se como critério de cálculo, pois houve atualização, ainda que por índice diverso. Assim, não se trata de violação à coisa julgada, mas de critério de cálculo sujeito à preclusão (lógica), consoante item III da OJ EX SE 38: "II - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão." Entretanto, no que diz respeito à incidência de juros na fase pré-judicial, em razão da "(a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária"(acórdão nos autos n° 0000950-37.2017.5.09.0325 (AP), rel. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, publ. em 25/03/2022), é desnecessário pedido expresso de deliberação judicial. Portanto, os juros na fase pré-judicial poderão ser aplicados de ofício, bastando que a insurgência sobre os critérios de correção e juros - ainda que sem referência ao período anterior ao ajuizamento - tenha sido veiculada na primeira oportunidade após a decisão do STF sobre o tema, qual seja, 07/04/2021 (data de publicação do acórdão da ADC 58, quando divulgada a conclusão pela incidência de juros moratórios no período que antecede o ajuizamento da ação). Ressalta-se, ainda, nas situações em que aplicação dos critérios fixados ADC 58 são contrários aos interesses da parte recorrente não persiste o óbice da vedação à reformatio in pejus, uma vez que envolve matéria de ordem pública, na qual a aplicação da tese vinculante se impõe independentemente da delimitação recursal, bem como o recurso devolve ao Tribunal toda a matéria debatida nos autos (art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Nesse sentido, acórdão do TST nos autos nº 0000039-54.2012.5.04.0029 (RR), rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publ. 07/02/2022 No caso, conforme síntese da tramitação processual acima relatada, houve insurgência da parte na primeira oportunidade em que instada a se manifestar após 18/12/2020. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. Assim, havendo coisa julgada material sobre a matéria, impõe-se a adoção dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo. Por outro lado, é necessária a aplicação, de ofício, de juros equivalentes à TR para o período pré-judicial. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO e DETERMINA-SE, de ofício, a observância de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial.Conclusão do recurso Nas razões do recurso de revista, o recorrente pretende a incidência do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Indica afronta aos dispositivos constitucionais, em especial ao art. 102, § 2º, da CRFB/88. Examino. Inicialmente, reconheço a transcendência política da causa, em face de direito previsto na Constituição Federal (art. 102, § 2º, da CRFB/88). Registre-se, também, que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos ao qual o entendimento não se aplica. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. A decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. No caso dos autos, entretanto, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a incidir na espécie. Consta do título executivo a determinação para observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, bem como dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos na modulação dos efeitos do julgamento das ADCs n° 58 e 59 e ADIs n° 5.857 e 6.021, em que o STF vedou a alteração do índice no caso de já haver decisão transitada em julgado que estabelecesse expressamente o critério de atualização e os juros, como na situação dos autos, verifica-se que o Acórdão Regional não se encontra harmonizado à decisão da Suprema Corte, pois o TRT determinou, ex officio, a observância dos juros de mora pela TR quanto ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, em contrariedade à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, houve definição expressa dos índices de correção monetária e dos juros de mora na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser preservada a coisa julgada, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109100-58.2008.5.04.0005, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve, porém, modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês." Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, a adoção da TR para correção dos débitos da parte ré e assim deve ser executada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2245-84.2010.5.15.0003, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da CRFB/88. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar a observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, nos termos do título executivo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, nos termos do título executivo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aao/la RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59. MODULAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, entretanto, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a incidir na espécie. Consta do título executivo a determinação para observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, bem como dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos na modulação dos efeitos do julgamento das ADCs n° 58 e 59 e ADIs n° 5.857 e 6.021, em que o STF vedou a alteração do índice no caso de já haver decisão transitada em julgado que estabelecesse expressamente o critério de atualização e os juros, como na situação dos autos, verifica-se que o Acórdão Regional não se encontra harmonizado à decisão da Suprema Corte, pois o TRT determinou, ex officio, a observância dos juros de mora pela TR quanto ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, em contrariedade à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1096-80.2017.5.09.0001, em que é Recorrente ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e são Recorridos JEVERSON DA CRUZ JUSTINO e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O TRT negou provimento ao agravo de petição do executado quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. e determinou, de ofício, a observância dos juros de mora equivalentes à TR para o período pré-judicial. O executado interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista. 1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59 1.1 - CONHECIMENTO O TRT assim decidiu: Índice de correção monetária - aplicação necessária da ADC 58 Consta na decisão de origem (fls. 1130/1137): Alega a Embargante que a sentença de mérito, proferida em agosto de 2018, estipulou índice diverso do previsto na ADC 58 (2020). Desta forma, foi interposto recurso ordinário pela reclamada, impedindo o trânsito em julgado, quer ocorreu apenas em 23/02/2023, período posterior ao julgamento da mencionada ADC; que deve ser aplicada a taxa Selic, de forma retroativa (juros e correção monetária). Analisa-se. Sobre a questão, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, assim decidiu quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas: (...) Em acréscimo, o teor da decisão resolutiva dos embargos declaratórios opostos: (...) Em razão da repercussão do tema, a Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, após a análise de diversos recursos interpostos sobre a questão, firmou posicionamento, refletida na ementa do acórdão de relatoria da e. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, relativo aos autos 0000950-37.2017.5.09.0325, julgado na sessão de 22.03.2022, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, constou da sentença de ID. 430a475 - Pág. 18: Nesse aspecto, para a correção dos valores, deverá ser observada até 24/3/2015 a correção monetária pela TR mensal , pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para a correção a partir de 25/3/2015, deverá ser observada a correção monetária pelos índices do IPCA-E, conforme a recente decisão do E. STF na Reclamação 22012, publicada em 05.12.2017, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como da decisão do c. TST nos Embargos Declaratórios da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a. m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 1º. Do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros. Com efeito, houve interposição de recurso ordinário pela Ré ao ID6aa90b8. Todavia, não houve qualquer insurgência acerca da matériaem epígrafe, tanto que o Acórdão nada dispôs ID. ebed970 - Pág. 15. Assim, ao contrário do que sustenta a Embargante, o trânsito em julgado no particular se deu antes da decisão nas ADCs 58 e 59e ADIs 5867 e 6021 pelo E. STF. No caso sub examine houve definição no título executivo a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado bem como quanto aos juros de mora de 1% ao mês, devendo, pois, ser observada a determinação do julgado de fundo. Conforme atualização de ID 366487e: 1.Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03 /2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023. 2.Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212 /1991). 3.Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 4.Honorários informados corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento. 5.Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 10/07/2017 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). 6. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Logo, não prospera a insurgência da Executada, estando correta a metodologia adotada pelo Expert, em estrita observância ao comando exequendo. Corretos os cálculos. Nada a retificar. A parte executada, ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., agrava de tal decisão (fls. 1139/1144), apontando que "as contas apresentadas foram atualizadas com índice de correção monetária diverso do que fora determinado no julgamento vinculante da ADC 58, isto é, TR". Afirma que "conforme decisão ADC 58, a lei vigente, devem ser atualizados com o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a partir de então com SELIC". Acrescenta que "Entendimento diverso desaguaria em inaceitável bis in idem em desfavor da Ré, ocasionando odioso enriquecimento sem causa da parte credora, ao arrepio do art. 884 do CCB, a ensejar, inclusive, eventual pedido reclamatório ao C.STF, conforme art. 102, I, I da CF/88 e 988 do CPC/15". Analisa-se. Sobre a correção monetária e os juros de mora, constou da sentença (fl. 563): Nesse aspecto, para a correção dos valores, até 24/3/2015, deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Para a correção a partir de 25/3/2015, deverá ser observada a correção monetária pelos índices do IPCA-E, conforme a recente decisão do E. STF na Reclamação 22012, publicada em 05.12.2017, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como da decisão do c. TST nos Embargos Declaratórios da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados nospro rata die, nos termos do parágrafo 1º. do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros. Não houve insurgência das partes quanto à matéria, de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2018, data do transcurso do prazo para interpor recurso contra a sentença. Os cálculos foram apresentados em 27/04/2023 (fls. 925/934). Intimadas nos termos do art. 879, §2º, da CLT, apenas a parte executada apresentou insurgência quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, em 12/05/2023 (fls. 969/979). A impugnação foi rejeitada e os cálculos foram homologados pelo juízo em 20/06/2023 (fls. 1096/1097). Garantida a execução, a parte executada opôs Embargos à Execução em 06/07/2023 (fls. 1106/1108) nos quais se insurgiu quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados. A decisão de Embargos à Execução foi proferida em 10/08/20223 (fls. 1130/1137). O agravo de petição foi interposto em 24/08/2023 (fls. 1139/1145). Pois bem. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC 58, na qual se discutia o índice de correção monetária aplicável débitos trabalhistas, nos seguintes termos (grifos nossos): "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Por sua vez, no acórdão, publicado apenas em 07/04/2021, ficou estabelecido que, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação), "além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (grifos nossos). Como "fase judicial", o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em embargos de declaração em Plenário (Sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), estabeleceu que deve ser considerada "a partir do ajuizamento da ação", observando, assim, o procedimento trabalhista. Nesse contexto, esta Seção Especializada entende que os índices aplicáveis às correção monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas serão: a) IPCA-e (correção monetária) acrescido de TR (juros de mora), até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Não obstante, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, a coisa julgada deverá ser preservada - tanto no que diz respeito à correção monetária quanto aos juros moratórios - bem como devem ser reputados válidos "todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais)". Todavia, nas situações em que apenas houve liberação do valor incontroverso e as partes estavam discutindo os critérios de juros/correção monetária, a determinação de readequação dos cálculos aos termos da ADC 58 aplica-se à integralidade dos valores apurados (isto é, não se aplica a modulação acima referida, relativa ao pagamento/quitação), devendo, após, serem abatidos os valores incontroversos já liberados. Porém, na hipótese em que os valores incontroversos liberados superem o novo valor liquidado, descabe a determinação de devolução de valores pagos a maior, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, precedente nos autos nº 0000443-06.2011.5.09.0093, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicado em 16/05/2023. Por sua vez,haverá formação de coisa julgada material, nos termos da decisão proferida pelo STF, apenas quando a decisão exequenda estabelecer tanto o índice de correção monetária quanto o índice de juros de mora - isto é, quando o título executivo definir ambos os critérios, e não apenas um ou outro. Sobre o tema, a Seção Especializada deste Tribunal em 22/03/2022, no julgamento do agravo de petição nos autos nº 0000950-37.2017.5.09.0325, de relatoria da Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, firmou o seguinte entendimento: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO I. MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58-DF NO ITEM (I) - Nos termos da modulação feita pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, item "i" da ementa, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, conforme critérios de interpretação já utilizados por esta Seção Especializada em julgamentos anteriores. II. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/12/2020), CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - Quanto às decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF, em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, a obrigação é inexigível, consoante artigos 525, §§ 12 e 14 do CPC, e 884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou exceção de pré-executividade. III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à TR. IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EX OFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem ser aplicados de ofício. V. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - Em razão do efeito translativo dos recursos, também chamado efeito devolutivo em profundidade, que é exceção ao princípio da non reformatio in pejus, cabível a aplicação de ofício dos critérios fixados na ADC 58/DF." Pois bem. Na hipótese, o título executivo determinou expressamente a aplicação da taxa referencial - TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índice aplicável para correção monetária dos valores devidos e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme transcrito acima. Nesse contexto, como o trânsito em julgado operou-se em 15/08/2018 (conforme exposto acima) - em data anterior, portanto, ao julgamento da ADC 58 (18/12/2020) - a insurgência esbarra na existência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 15, do CPC, o que impede a modificação dos critérios já estabelecidos no título executivo - exceto no que diz respeito a aplicação dos juros pré-processuais, firmada, como exposto, apenas no acórdão publicado em 07/04/2021 na ADC 58. Todavia, se houver decisão proferida na fase de execução sobre os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios já transitada em julgado, mesmo que os estabeleça de modo diverso ao fixado na decisão exequenda, a discussão sobre tais critérios estará preclusa se a parte não veicular insurgência sobre a matéria - ainda que de forma genérica- na primeira oportunidade de manifestação após a data de julgamento da ADC 58 (18/12/2020). Isso porque eventual incorreção no índice de correção e/ou juros utilizado na conta caracteriza-se como critério de cálculo, pois houve atualização, ainda que por índice diverso. Assim, não se trata de violação à coisa julgada, mas de critério de cálculo sujeito à preclusão (lógica), consoante item III da OJ EX SE 38: "II - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão." Entretanto, no que diz respeito à incidência de juros na fase pré-judicial, em razão da "(a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária"(acórdão nos autos n° 0000950-37.2017.5.09.0325 (AP), rel. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, publ. em 25/03/2022), é desnecessário pedido expresso de deliberação judicial. Portanto, os juros na fase pré-judicial poderão ser aplicados de ofício, bastando que a insurgência sobre os critérios de correção e juros - ainda que sem referência ao período anterior ao ajuizamento - tenha sido veiculada na primeira oportunidade após a decisão do STF sobre o tema, qual seja, 07/04/2021 (data de publicação do acórdão da ADC 58, quando divulgada a conclusão pela incidência de juros moratórios no período que antecede o ajuizamento da ação). Ressalta-se, ainda, nas situações em que aplicação dos critérios fixados ADC 58 são contrários aos interesses da parte recorrente não persiste o óbice da vedação à reformatio in pejus, uma vez que envolve matéria de ordem pública, na qual a aplicação da tese vinculante se impõe independentemente da delimitação recursal, bem como o recurso devolve ao Tribunal toda a matéria debatida nos autos (art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Nesse sentido, acórdão do TST nos autos nº 0000039-54.2012.5.04.0029 (RR), rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publ. 07/02/2022 No caso, conforme síntese da tramitação processual acima relatada, houve insurgência da parte na primeira oportunidade em que instada a se manifestar após 18/12/2020. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. Assim, havendo coisa julgada material sobre a matéria, impõe-se a adoção dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo. Por outro lado, é necessária a aplicação, de ofício, de juros equivalentes à TR para o período pré-judicial. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO e DETERMINA-SE, de ofício, a observância de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial.Conclusão do recurso Nas razões do recurso de revista, o recorrente pretende a incidência do entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. Indica afronta aos dispositivos constitucionais, em especial ao art. 102, § 2º, da CRFB/88. Examino. Inicialmente, reconheço a transcendência política da causa, em face de direito previsto na Constituição Federal (art. 102, § 2º, da CRFB/88). Registre-se, também, que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos ao qual o entendimento não se aplica. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. A decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. No caso dos autos, entretanto, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a incidir na espécie. Consta do título executivo a determinação para observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, bem como dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos na modulação dos efeitos do julgamento das ADCs n° 58 e 59 e ADIs n° 5.857 e 6.021, em que o STF vedou a alteração do índice no caso de já haver decisão transitada em julgado que estabelecesse expressamente o critério de atualização e os juros, como na situação dos autos, verifica-se que o Acórdão Regional não se encontra harmonizado à decisão da Suprema Corte, pois o TRT determinou, ex officio, a observância dos juros de mora pela TR quanto ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, em contrariedade à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 3. No presente caso, houve definição expressa dos índices de correção monetária e dos juros de mora na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser preservada a coisa julgada, nos termos da modulação de efeitos realizada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109100-58.2008.5.04.0005, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58. DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. PRESERVAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu: "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve, porém, modulação de efeitos da decisão, para consignar que as decisões transitadas em julgado, com definição expressa dos índices de atualização do débito, devem ser integralmente cumpridas: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês." Na presente hipótese, a decisão transitada em julgado previu, expressamente, a adoção da TR para correção dos débitos da parte ré e assim deve ser executada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2245-84.2010.5.15.0003, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da CRFB/88. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar a observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, nos termos do título executivo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, por violação do art. 102, § 2º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a observância do índice de correção monetária, como sendo a TR mensal até 24/03/2015 e o IPCA-e a partir de 25/03/2015, e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, nos termos do título executivo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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