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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001096-79.2026.8.16.0111 Processo: 0001096-79.2026.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.286,66 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): LUCAS BEREZE ODAIR RAMOS DA LUZ 1. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de LUCAS BEREZE e ODAIR RAMOS DA LUZ, narrando que é credor da parte executada no importe de R$ 55.286,66 representado pela Cédula de Crédito Bancário – nº 5001038-2025.024811-5. Pugnou pelo pagamento do débito. 2. Inicialmente, dispenso a suspeita de prevenção com os autos nº 0000183-97.2026.8.16.0111; 0000220-27.2026.8.16.0111; 0000358-91.2026.8.16.0111; e 0000445-47.2026.8.16.0111, eis que as demandas discutem contratos diversos. 3. Da emenda à inicial. O regular prosseguimento do feito carece, preliminarmente, do cumprimento de diligência a ser levada a termo pela parte exequente, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/04. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. 4. Oportunamente conclusos. 5. Intimem-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito