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0001096-70.2017.8.10.0076

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo

    Processo nº 0001096-70.2017.8.10.0076 - [Liminar] - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ANA ALICE DE CARVALHO LIMA Advogado: Advogado do(a) IMPETRANTE: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A Requerido: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES Advogado: Advogado do(a) IMPETRADO: LUAN LESSA SANTOS - MA15749-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) IMPETRANTE: AUDESON OLIVEIRA COSTA - MA11417-A e Advogado do(a) IMPETRADO: LUAN LESSA SANTOS - MA15749-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0001096-70.2017.8.10.0076 Classe/Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: ANA ALICE DE CARVALHO LIMA Advogado do(a) IMPETRADO: LUAN LESSA SANTOS - MA15749-A Polo Passivo: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES DESPACHO I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 45367267), opostos pelo Município de Anapurus, alegando, em suma, a existência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC na sentença de ID 42854321. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que os vícios apontados sejam sanados, e pugnou pela atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja acolhida a tese de defesa e seja julgado improcedente o pedido. Decisão suspendendo o processo até o julgamento da Ação Popular nº. 0002014-11.2016.8.10.0076 (ID 60941196). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Finda a suspensão processual, é necessário dar prosseguimento ao feito. Todo recurso necessita passar por dois crivos: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O primeiro deles se relaciona aos aspectos formais do recurso os quais, caso estejam presentes, permitem ao magistrado analisar se é o caso de seu provimento ou improvimento. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, os pressupostos recursais são divididos em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). (in: Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. único p. 1606-1607). Ausente um desses pressupostos, o recurso não deve ser conhecido. Quanto à inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Certas circunstâncias, quando presentes no processo, acabam alterando os direitos processuais conferidos aos sujeitos do processo. Assim também pode acontecer com o direito de recorrer, que pode ser objeto de disposição de vontade capaz de extingui-lo. Tem-se nesse ponto a figura da renúncia ao direito de recorrer como principal instituto. A parte prejudicada por certa decisão judicial pode renunciar ao direito de interpor recurso, acelerando com isso o procedimento. Nesse caso, uma vez praticado o ato de disposição, opera-se preclusão da possibilidade de interpor recurso, não mais existindo o direito de recorrer. (...) Também se equipara à causa extintiva do direito de recorrer a aceitação, expressa ou tácita, da decisão recorrida (art. 1.000). Na aceitação expressa, tem-se manifestação específica da parte, concordando com os termos da decisão havida. Já a aceitação tácita é conduta indireta, em que a parte não manifesta expressamente seu desinteresse em utilizar a via recursal, mas se conforma por meio de atos que demonstram inequivocamente a concordância com a decisão, que poderia em tese ser recorrida (como o cumprimento da sentença sem qualquer ressalva). (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 8.1. Recursos In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-do-processo-civil-ed-2025/4279202717. Acesso em: 1 de Junho de 2026.) Trata-se de fenômeno previsto no art. 1.000 do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Pois bem. É patente a configuração de fato extintivo do direito de recorrer, qual seja, a aceitação tácita. Este juízo pôde verificar que existem diversos cumprimentos provisórios de sentenças (a maioria protocolada ainda no ano de 2020) movidos por candidatos aprovados por força do Edital n. 01/2016, em desfavor do Município de Anapurus-MA. Em alguns deles, foi possível constatar que já ocorreu a nomeação da respectiva parte exequente, ainda no ano de 2024. Dessa forma, tendo em vista a possibilidade de também já existir nomeação dos demais exequentes/autores/impetrantes, este juízo diligenciou à procura de possíveis portarias de nomeação em nome dos candidatos os quais promoveram os referidos cumprimentos provisórios ou definitivos de sentença/processos de conhecimento/mandados de segurança. Assim, foi encontrado o Decreto n.º 72/2024 (conforme link disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Anapurus-MA - disponível em: https://anapurus.ma.gov.br/prefeitura-de-anapurus-convoca-aprovados-em-concurso-publico-para-apresentacao-de-documentos-necessarios-para-nomeacao-e-posse/), por meio do qual foram convocados os aprovados em concurso público para apresentação de documentos necessários para nomeação e posse. No caso vertente, verifica-se que consta no “Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão”, na edição de 17 de dezembro de 2024, a nomeação da impetrante do presente mandado de segurança (ANA ALICE DE CARVALHO LIMA) para exercer o cargo de “PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL”, em virtude da homologação do resultado do concurso público regido pelo Edital n. 01/2016, conforme a portaria n.º 398/2024. Trata-se, a propósito, do mesmo cargo informado na petição inicial. Outrossim, em consulta pública realizada ao Portal da Transferência do Município de Anapurus-MA, mantido em seu sítio eletrônico, foi possível verificar que a exequente está incluída na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2026, com data de admissão em 17/12/2024 (Disponível em: https://www.ctrinfo.com.br/portaldoservidor/portaldatransparencia). Sendo assim, não há qualquer utilidade na análise do mérito dos presentes embargos, pois a parte embargada foi voluntariamente nomeada pela parte embargante para exercer o cargo indicado na petição inicial, nos termos da sentença prolatada nestes autos, e vem atuando regularmente a serviço do Município desde 2024. Assim, a aludida nomeação configura aceitação tácita da sentença pelo Município, nos termos do art. 1.000 do CPC, porquanto a sua conduta é incompatível com a própria manifestação veiculada por meio dos embargos de declaração, na qual requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, objetivando a improcedência dos pedidos formulados pela impetrante. Por tais razões, considerando que a parte embargante padece de interesse recursal, o mérito dos aclaratórios nem sequer poderá ser analisado. Por fim, em que pese o disposto no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (n.º 12.016/2009), no presente caso, mostra-se irrazoável a determinação de remessa necessária quando se verifica o cumprimento da sentença de forma voluntária e pela via administrativa. Tal medida configuraria clara e evidente violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como evidenciaria nítido desperdício de recursos públicos, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . I. Caso em Exame 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Bodo Hasso Dietz contra ato do Prefeito do Município de Bom Jesus dos Perdões, visando sua imediata nomeação e posse no cargo de Engenheiro Agrônomo, para o qual foi aprovado em concurso público, classificado em primeiro lugar. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, nos termos pleiteados . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remessa necessária deve ser conhecida, considerando que o pedido já foi cumprido administrativamente. III . Razões de Decidir 3. A remessa necessária perdeu seu objeto, uma vez que o pedido administrativo foi devidamente cumprido, esvaziando a demanda, de tal forma que, qualquer modificação na sentença seria inócua. IV. Dispositivo e Tese 5 . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 6. Tese de julgamento: "1. Perda do objeto da remessa necessária . 2. Remessa necessária não conhecida quando a situação fática já foi resolvida administrativamente." (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10006077420258260695 Nazaré Paulista, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2026) III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de conclusão, cujo prazo será em dobro para a Fazenda Pública. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, independentemente de nova conclusão, no prazo de 15 dias, cujo lapso será em dobro para a Fazenda Pública, e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro. Por fim, não havendo irresignação das partes e cumpridas todas as deliberações, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo – MA". Brejo-MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483

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