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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001096-45.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: JESA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: LAGOA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f4aae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A tramitação deste processo foi suspensa em razão do falecimento do Reclamante, Jeandson Jose da Silva, conforme a certidão de óbito de ID d4133dc. Em decorrência do fato, Jadilmary Pereira de Amorim apresentou pedido de habilitação nos autos (ID 3acdc71), na qualidade de companheira do falecido e representante legal da filha menor, J. P. D. S. (ID d5e26bd). A sucessão trabalhista é regida pela Lei 6.858/1980, cujo artigo 1º estabelece que os valores devidos pelos empregadores devem ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o ID 06796db, confirmou que a menor JASMYN ELOAH DA SILVA AMORIM consta como única dependente habilitada à pensão por morte decorrente do falecimento de Jeandson Jose da Silva. Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil e do artigo 1.634, inciso VII, do Código Civil, os pais são os representantes legais dos filhos menores no exercício do poder familiar. A outorga de poderes pela genitora em favor dos advogados, devidamente instruída com a prova da filiação (ID d5e26bd), supre a incapacidade processual da menor. Considerando que a sucessão trabalhista prioriza os dependentes habilitados no INSS e que a única dependente identificada JASMYN ELOAH DA SILVA AMORIM está devidamente representada e com patronos constituídos, o polo ativo está apto a prosseguir. Logo, a procuração de ID 41a1efb regulariza plenamente a representação da menor. Ante o exposto, defiro o o pedido de habilitação de JASMYN ELOAH DA SILVA AMORIM, representada por Jadilmary Pereira de Amorim, para suceder o Reclamante Jeandson Jose da Silva no polo ativo desta demanda. Assim, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi do art. 769 da CLT), determino a INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação no prazo legal, na condição de custos iuris.Após a manifestação do Órgão Ministerial ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAGOA CONSTRUCOES LTDA - VL CONSTRUTORA LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001096-45.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: JESA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: LAGOA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f4aae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A tramitação deste processo foi suspensa em razão do falecimento do Reclamante, Jeandson Jose da Silva, conforme a certidão de óbito de ID d4133dc. Em decorrência do fato, Jadilmary Pereira de Amorim apresentou pedido de habilitação nos autos (ID 3acdc71), na qualidade de companheira do falecido e representante legal da filha menor, J. P. D. S. (ID d5e26bd). A sucessão trabalhista é regida pela Lei 6.858/1980, cujo artigo 1º estabelece que os valores devidos pelos empregadores devem ser pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o ID 06796db, confirmou que a menor JASMYN ELOAH DA SILVA AMORIM consta como única dependente habilitada à pensão por morte decorrente do falecimento de Jeandson Jose da Silva. Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil e do artigo 1.634, inciso VII, do Código Civil, os pais são os representantes legais dos filhos menores no exercício do poder familiar. A outorga de poderes pela genitora em favor dos advogados, devidamente instruída com a prova da filiação (ID d5e26bd), supre a incapacidade processual da menor. Considerando que a sucessão trabalhista prioriza os dependentes habilitados no INSS e que a única dependente identificada JASMYN ELOAH DA SILVA AMORIM está devidamente representada e com patronos constituídos, o polo ativo está apto a prosseguir. Logo, a procuração de ID 41a1efb regulariza plenamente a representação da menor. Ante o exposto, defiro o o pedido de habilitação de JASMYN ELOAH DA SILVA AMORIM, representada por Jadilmary Pereira de Amorim, para suceder o Reclamante Jeandson Jose da Silva no polo ativo desta demanda. Assim, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi do art. 769 da CLT), determino a INTIMAÇÃO do Ministério Público do Trabalho (MPT) para manifestação no prazo legal, na condição de custos iuris.Após a manifestação do Órgão Ministerial ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. PAULISTA/PE, 03 de setembro de 2026. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.E.D.S.A.
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