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0001096-33.2024.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001096-33.2024.5.19.0009 AUTOR: JEOVANDES FARIAS DA SILVA RÉU: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504a98d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JEOVANDES FARIAS DA SILVA, na qual aponta a existência de omissão na conta de liquidação elaborada pela Secretaria da Vara no ID 5acedd0. Devidamente intimada, a reclamada LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA apresentou manifestação no ID 30c4394. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e juntou nova planilha de cálculos, ID d7cf037 e ID bb99bae. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade A impugnação apresentada pelo exequente preenche todos os pressupostos processuais de admissibilidade estabelecidos no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente foi formalmente intimado da decisão que abriu prazo para manifestação sobre a conta de liquidação e protocolou sua insurgência de maneira tempestiva e fundamentada, delimitando expressamente as matérias e os valores objeto de inconformismo. Assim, conheço da impugnação aos cálculos. 2.2. Do Mérito: Depósitos de FGTS e Multa Rescisória de 40% Sustenta o impugnante que a planilha de cálculos não contemplou no montante principal executável os depósitos de FGTS (8%) do período clandestino reconhecido em juízo (outubro de 2021 a fevereiro de 2022), nem a respectiva multa de 40% do FGTS incidente sobre a integralidade do contrato de trabalho, verbas expressamente deferidas no título executivo judicial. A executada argumentou em sua manifestação que os cálculos estariam corretos, na medida em que as verbas fundiárias foram calculadas em apartado sob o campo de verbas que não compõem o principal. Pois bem, A sentença transitada em julgado de ID 01e2918, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração de ID 08a34a4 e mantida pelo acórdão regional de ID 8da60b4, acolheu o reconhecimento do liame empregatício a partir de 01/10/2021 e condenou expressamente a reclamada ao recolhimento do FGTS do período sem registro em CTPS de 01 de outubro de 2021 até 28 de fevereiro de 2022, com a incidência da multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido em todo o liame laboral, nos moldes do artigo 15 e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Ao compulsar a planilha de liquidação originária de ID 5acedd0, verifica-se que as importâncias atinentes aos depósitos de FGTS e à respectiva multa rescisória de 40% haviam sido apuradas em campo dissociado do débito exequendo, gerando omissão no saldo final exigível da executada. A manifestação técnica do setor de cálculos judiciais, ID d7cf037, constatou essa deficiência material, ressaltando que tais parcelas, embora calculadas nos anexos, deixaram de compor o montante principal devido pela empregadora. Diante disso, a contadoria promoveu os ajustes necessários e juntou a planilha retificada de ID bb99bae, na qual consolidou o valor de R$ 4.760,88 a título de depósito de FGTS acrescido da multa de 40%, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, a ser recolhido em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação aos cálculos do reclamante, para homologar a conta de liquidação retificada de ID bb99bae, que reflete a estrita fidelidade aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por JEOVANDES FARIAS DA SILVA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação da conta de liquidação e fazer constar no montante executável as diferenças de depósitos de FGTS e a multa rescisória de 40%. Por conseguinte, homologo os novos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do juízo no ID bb99bae. Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a executada LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA para, no prazo de 48h, comprovar o pagamento da quantia exequenda ou garantir a execução, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. MACEIO/AL, 06 de setembro de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANDES FARIAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001096-33.2024.5.19.0009 AUTOR: JEOVANDES FARIAS DA SILVA RÉU: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504a98d proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JEOVANDES FARIAS DA SILVA, na qual aponta a existência de omissão na conta de liquidação elaborada pela Secretaria da Vara no ID 5acedd0. Devidamente intimada, a reclamada LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA apresentou manifestação no ID 30c4394. A contadoria do juízo prestou esclarecimentos e juntou nova planilha de cálculos, ID d7cf037 e ID bb99bae. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade A impugnação apresentada pelo exequente preenche todos os pressupostos processuais de admissibilidade estabelecidos no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O exequente foi formalmente intimado da decisão que abriu prazo para manifestação sobre a conta de liquidação e protocolou sua insurgência de maneira tempestiva e fundamentada, delimitando expressamente as matérias e os valores objeto de inconformismo. Assim, conheço da impugnação aos cálculos. 2.2. Do Mérito: Depósitos de FGTS e Multa Rescisória de 40% Sustenta o impugnante que a planilha de cálculos não contemplou no montante principal executável os depósitos de FGTS (8%) do período clandestino reconhecido em juízo (outubro de 2021 a fevereiro de 2022), nem a respectiva multa de 40% do FGTS incidente sobre a integralidade do contrato de trabalho, verbas expressamente deferidas no título executivo judicial. A executada argumentou em sua manifestação que os cálculos estariam corretos, na medida em que as verbas fundiárias foram calculadas em apartado sob o campo de verbas que não compõem o principal. Pois bem, A sentença transitada em julgado de ID 01e2918, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração de ID 08a34a4 e mantida pelo acórdão regional de ID 8da60b4, acolheu o reconhecimento do liame empregatício a partir de 01/10/2021 e condenou expressamente a reclamada ao recolhimento do FGTS do período sem registro em CTPS de 01 de outubro de 2021 até 28 de fevereiro de 2022, com a incidência da multa de 40% sobre o montante integral do FGTS devido em todo o liame laboral, nos moldes do artigo 15 e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Ao compulsar a planilha de liquidação originária de ID 5acedd0, verifica-se que as importâncias atinentes aos depósitos de FGTS e à respectiva multa rescisória de 40% haviam sido apuradas em campo dissociado do débito exequendo, gerando omissão no saldo final exigível da executada. A manifestação técnica do setor de cálculos judiciais, ID d7cf037, constatou essa deficiência material, ressaltando que tais parcelas, embora calculadas nos anexos, deixaram de compor o montante principal devido pela empregadora. Diante disso, a contadoria promoveu os ajustes necessários e juntou a planilha retificada de ID bb99bae, na qual consolidou o valor de R$ 4.760,88 a título de depósito de FGTS acrescido da multa de 40%, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, a ser recolhido em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação aos cálculos do reclamante, para homologar a conta de liquidação retificada de ID bb99bae, que reflete a estrita fidelidade aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação oposta por JEOVANDES FARIAS DA SILVA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação da conta de liquidação e fazer constar no montante executável as diferenças de depósitos de FGTS e a multa rescisória de 40%. Por conseguinte, homologo os novos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do juízo no ID bb99bae. Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a executada LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA para, no prazo de 48h, comprovar o pagamento da quantia exequenda ou garantir a execução, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. MACEIO/AL, 06 de setembro de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA

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