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0001096-30.2026.5.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO MSCiv 0001096-30.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: DANIEL TORQUATO BARROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 565ecca proferida nos autos. D E C I S Ã O DANIEL TORQUATO BARROS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, praticado nos autos da reclamação trabalhista n. 0000419-91.2026.5.14.0002. Narra que, na audiência inicial realizada em 14/8/2026, designada para as 9h25, a reclamada não se encontrava presente no momento do pregão, tendo o Juízo, por se tratar de audiência telepresencial, estabelecido tolerância de cinco minutos para ingresso na sala virtual. Afirma que o preposto somente compareceu às 9h32, após esgotado o período de tolerância, razão pela qual requereu a aplicação das penas de revelia e confissão ficta previstas no art. 844 da CLT. O pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, que considerou diminuto o atraso, registrou o ingresso do preposto ainda durante a fase conciliatória, a ausência de prejuízo ao regular desenvolvimento do ato e a prévia apresentação da contestação e dos documentos pela reclamada. Sustenta o impetrante que a decisão viola direito líquido e certo, porquanto a Orientação Jurisprudencial n. 245 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho não admite tolerância ao atraso da parte à audiência. Invocando a Súmula n. 414, II, do TST, afirma ser cabível o mandado de segurança diante da inexistência de recurso imediato contra o ato impugnado. Requer, liminarmente, a cassação da decisão e a imediata aplicação à reclamada dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Os autos foram inicialmente direcionados ao plantão judiciário, tendo a Desembargadora-Plantonista, diante da superveniência do horário normal de expediente, determinado a regular distribuição do feito. É o relatório. Decido. O mandado de segurança contra ato judicial possui natureza excepcional e somente se revela admissível quando demonstrada violação a direito líquido e certo que não possa ser eficazmente tutelado pelos meios processuais ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. No caso, o ato impugnado possui natureza manifestamente interlocutória. A autoridade apontada como coatora limitou-se a decidir questão incidental surgida no curso da fase de conhecimento, relativa à incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta, determinando, ao final, o regular prosseguimento da reclamação trabalhista e mantendo a audiência de instrução anteriormente designada. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso interposto contra a decisão definitiva. Na mesma direção, a Súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho consagra, como regra, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo trabalhista. A inexistência de recurso imediato, entretanto, não autoriza, por si só, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n. 92 da SBDI-II do TST é expressa ao estabelecer: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No presente caso, eventual inconformismo com a decisão que afastou a revelia e a confissão ficta poderá ser renovado pelo reclamante no momento processual oportuno, mediante recurso ordinário contra a sentença, oportunidade em que o Tribunal poderá examinar tanto a correção do pronunciamento interlocutório quanto as consequências processuais e probatórias daí decorrentes. Não procede, a esse respeito, a invocação da Súmula n. 414, II, do TST. O referido verbete disciplina situação específica relativa à concessão ou ao indeferimento de tutela provisória antes da sentença, hipótese em que, diante da inexistência de recurso próprio, admite-se excepcionalmente o manejo do mandado de segurança. O ato ora impugnado, todavia, não versa sobre tutela provisória, mas sobre questão processual incidental relativa à aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. A circunstância de o impetrante formular pedido de tutela provisória nesta ação mandamental não altera a natureza jurídica da decisão proferida na reclamação originária. Também não se constata situação excepcional de manifesta ilegalidade ou teratologia capaz de justificar o afastamento da Orientação Jurisprudencial n. 92 da SBDI-II. Embora a Orientação Jurisprudencial n. 245 da SBDI-I disponha que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”, a própria SBDI-I do TST já examinou hipótese de atraso de sete minutos do preposto em audiência inaugural e afastou a revelia e a confissão ficta diante do comparecimento antes da prática de ato processual relevante e da inexistência de prejuízo ao desenvolvimento da audiência, assentando que as particularidades do caso concreto devem ser examinadas à luz dos princípios da informalidade, simplicidade e razoabilidade que informam o processo do trabalho (E-RR-28400-60.2004.5.10.0008, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/6/2012). Foi precisamente essa orientação que fundamentou o ato impugnado. Na hipótese dos autos, a ata registra que a audiência foi aberta às 9h26, estando presente o advogado da reclamada, e que o preposto ingressou na sala virtual às 9h32. Não havia sido praticado ato instrutório, e a contestação e os documentos já haviam sido previamente apresentados no sistema eletrônico. Independentemente do acerto ou desacerto definitivo da solução adotada pelo Juízo de origem — matéria que poderá ser oportunamente submetida à apreciação deste Tribunal pela via recursal própria —, tais circunstâncias afastam, de plano, a configuração de ilegalidade manifesta ou teratologia que pudesse justificar a utilização excepcional do mandado de segurança. A pretensão deduzida traduz, em verdade, insurgência contra decisão interlocutória cujo mérito poderá ser reapreciado em recurso contra a decisão definitiva, não se admitindo a utilização da ação mandamental para antecipar o exame de matéria reservada à via recursal ordinária. Incidem, portanto, a Orientação Jurisprudencial n. 92 da SBDI-II do TST e a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c os arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o pedido de medida liminar. Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 512 do STF. Intime-se o impetrante, por seu advogado. Após, dê-se ciência à autoridade apontada como coatora. Cumpridas as determinações e transcorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se. Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO DESEMBARGADOR-RELATOR PORTO VELHO/RO, 02 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TORQUATO BARROS

  2. Intimação

    TRT14 · Gabinete do plantonista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO MSCiv 0001096-30.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: DANIEL TORQUATO BARROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5dc1ac proferido nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança direcionado ao plantão judiciário, por meio do qual a parte impetrante questiona ato da autoridade apontada como coatora – Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que, nos autos do processo n. 0000419-91.2026.5.14.0002, indeferiu o pedido de atribuição dos efeitos da revelia e confissão, em razão do atraso do preposto em audiência. Entretanto, registro que o impetrante deixou de contatar o telefone do servidor de plantão (69 98119-7121), embora haja expressa recomendação no sentido de que o advogado informe ao servidor plantonista do ingresso da medida urgente. Assim, tendo em vista a superveniência do horário normal de expediente, determino a regular distribuição do feito, para apreciação pelo Desembargador sorteado como relator desta ação mandamental. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Plantonista Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL TORQUATO BARROS

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