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0001096-23.2017.4.01.3805

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001096-23.2017.4.01.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001096-23.2017.4.01.3805/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: PAULO ROBERTO DE ALVARENGA ADVOGADO(A): ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB MG119819) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1997 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 31/10/1999, 01/03/2000 a 30/04/2000 e 01/06/2000 a 09/04/2010, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir em razão da apresentação de PPP em juízo, eficácia do EPI para neutralização de agentes biológicos, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado por ausência de fonte de custeio específica e, subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apresentação de PPP em sede judicial afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) saber se a utilização de EPI descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes biológicos; (iii) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual não cooperado; e (iv) saber se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo ou serem fixados na data da citação. III. Razões de decidir 3. A apresentação de PPP em juízo não afasta o interesse de agir, pois houve prévio requerimento administrativo de revisão do benefício, sendo o documento posteriormente juntado de natureza meramente comprobatória. 4. O PPP constitui documento suficiente para demonstrar a exposição a agentes nocivos, gozando de presunção relativa de veracidade, sendo dispensável a apresentação do respectivo laudo técnico, salvo prova em contrário. 5. Em relação aos agentes biológicos, a caracterização da especialidade decorre da simples constatação qualitativa da exposição, sendo desnecessária a aferição de níveis de tolerância ou exposição durante toda a jornada de trabalho. 6. A informação de fornecimento ou utilização de EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade desenvolvida com exposição a agentes biológicos, por se tratar de hipótese em que permanece o risco de contágio, enquadrando-se nas exceções reconhecidas pela jurisprudência quanto à eficácia do equipamento de proteção. 7. O conjunto probatório demonstra a habitualidade e permanência da exposição da parte autora a sangue, urina, fezes, secreções e contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar, justificando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. 8. Preenchidos os requisitos para a revisão do benefício na data do requerimento administrativo originário, os efeitos financeiros retroagem à DER, por possuir natureza declaratória o documento posteriormente apresentado. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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