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TJAM · Vara Única da Comarca de Envira - Cível · Decisão
Diante do exposto, antes da apreciação das preliminares e do mérito: a) DETERMINO à Secretaria que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize consulta nos sistemas processuais disponíveis e certifique nos autos a relação das ações ajuizadas por MARIA EVA CARDOSO DE SOUZA no ano de 2025, especialmente aquelas propostas em face do BANCO BRADESCO S/A, indicando, quanto a cada uma, o número do processo, a data da distribuição, a classe/assunto principal, o objeto ou pedido central e a situação processual atual, a fim de permitir a verificação de eventual conexão, continência ou fracionamento de pretensões; b) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora MARIA EVA CARDOSO DE SOUZA para que compareça ao Fórum da Comarca de Envira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, munida de documento oficial de identificação com foto, a fim de: (i) ratificar a procuração juntada no mov. 1.2 e confirmar a contratação do patrono que subscreveu a petição inicial; (ii) declarar se possui ciência da existência e do objeto desta ação; e (iii) declarar se possui ciência das demais ações que vierem a ser identificadas na certidão da Secretaria e se autorizou o respectivo ajuizamento; c) DETERMINO que, por ocasião do comparecimento, seja lavrado termo circunstanciado contendo as declarações da parte autora, o qual deverá ser lido e assinado por ela, certificando-se eventual recusa ou impossibilidade de assinatura; d) CONSIGNE-SE na intimação que a diligência possui finalidade exclusivamente processual, não importa reconhecimento prévio de litigância abusiva ou de má-fé e não dispensa a representação por advogado nos atos para os quais esta seja exigida; e) ADVERTA-SE a parte autora de que o não comparecimento injustificado, sem pedido tempestivo de redesignação ou demonstração de impedimento relevante, poderá ensejar o reconhecimento da ausência de regularização da representação processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, após apreciação judicial, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil; f) Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para ciência do termo e da certidão, sem reabertura do prazo para réplica já precluso, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE.
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