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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001096-09.2020.5.09.0023 AUTOR: JOAO FARIAS LIMA RÉU: MARIA BERTO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b438d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. 4f900f4. Paranavaí, 01 de setembro de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 8.397 do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda, de propriedade do executado JOSÉ LUIZ BERTO, devendo o Oficial de Justiça certificar a destinação do imóvel, a existência de edificação e a identificação de seus ocupantes, intimando-se também o cônjuge do executado, conforme requerido pelo exequente. II. Defere-se a consulta ao convênio PREVJUD, em nome dos executados, para apuração de eventuais salários e/ou benefícios previdenciários recebidos pela parte executada. Após, venham conclusos para análise do pedido de penhora. III. Por meio da petição supracitada, o exequente requer a pesquisa junto aos distribuidores competentes para localização de eventual inventário ou arrolamento de ELIDIO BERTO, a fim de regularizar a representação processual do espólio e prosseguir a execução contra ele, na forma consignada na decisão ID. 51fdacf, que deixou de conhecer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao falecido. Contudo, analisando melhor a situação, reputo que o pedido não deve prosperar. ELIDIO BERTO faleceu em 2016, conforme consulta SERPRO ID. e1b56fa — antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, e do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica resolvido pela decisão ID. 51fdacf. Sobre a hipótese, assim decidiu a Seção Especializada deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO FALECIDO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA POSTERIOR AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO OU HERDEIROS. O patrimônio deixado pelo sócio falecido e transmitido aos herdeiros em momento anterior à sua inclusão no polo passivo não pode ser objeto de execução nesta Justiça Especializada, tendo em vista que, antes de sua pretensa inclusão na lide, eventuais bens do de cujus já pertenciam à esfera patrimonial de seus herdeiros, pelo que inaplicáveis o art. 1997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. Na hipótese, como o sócio faleceu em momento anterior ao pleito de desconsideração de personalidade jurídica da executada, inviável o direcionamento da execução ao espólio e/ou eventuais herdeiros, pois o detentor original dos bens não detinha a condição de executado à data de seu falecimento, não se cogitando de fraude à execução, em interpretação analógica do disposto na OJ-EX SE 40, VIII, deste E. Tribunal. Recurso da exequente a que se nega provimento." (TRT9, Seção Especializada, Acórdão 0001426-21.2015.5.09.0010, Rel. Eduardo Milleo Baracat, j. 18/11/2025) Adotam-se tais fundamentos como razões de decidir. O patrimônio deixado por ELIDIO BERTO transmitiu-se aos herdeiros quando ele sequer era parte nestes autos, de modo que os respectivos bens já não integravam a sua esfera patrimonial quando surgida a pretensão de responsabilização pessoal, sendo inaplicáveis o art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil. Posto isso, indefere-se o prosseguimento da execução em face do espólio de ELIDIO BERTO, inclusive mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a pesquisa junto aos distribuidores para localização de inventário ou arrolamento. Intime-se. IV. Infrutíferas as diligências determinadas nos itens I e II, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na petição supracitada. PARANAVAI/PR, 01 de setembro de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FARIAS LIMA