Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ETCiv 0001095-98.2026.5.09.0965 EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: FLAMARION CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd6d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS em face de FLAMARION CORDEIRO, mantendo-se a restrição judicial incidente sobre o veículo semirreboque, marca SR/FACCHINI, modelo SRF CF, ano/modelo 2008/2008, placa MEP-6E34, Chassi nº 94BF155388R008568, nos termos da fundamentação. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao embargado. Custas pela parte executada nos autos principais, no importe de R$ 44,26, por força do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, ante a ausência de disposição expressa no particular, sendo inaplicável o artigo 791-A da CLT. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se nos autos principais nº 0000546-06.2017.5.09.0965 o resultado deste julgamento, revogando-se a suspensão anteriormente determinada. Intimem-se as partes. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ETCiv 0001095-98.2026.5.09.0965 EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: FLAMARION CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd6d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS em face de FLAMARION CORDEIRO, mantendo-se a restrição judicial incidente sobre o veículo semirreboque, marca SR/FACCHINI, modelo SRF CF, ano/modelo 2008/2008, placa MEP-6E34, Chassi nº 94BF155388R008568, nos termos da fundamentação. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao embargado. Custas pela parte executada nos autos principais, no importe de R$ 44,26, por força do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, ante a ausência de disposição expressa no particular, sendo inaplicável o artigo 791-A da CLT. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se nos autos principais nº 0000546-06.2017.5.09.0965 o resultado deste julgamento, revogando-se a suspensão anteriormente determinada. Intimem-se as partes. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAMARION CORDEIRO