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TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001095-97.2023.5.19.0004 AUTOR: JULIO CESAR DE ARAUJO SANTOS RÉU: GRUPO BARBOSA TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4022eb6 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de inclusão da reclamada BARBOSA DIGITAL BUSINESS LTDA., haja vista que a matéria já foi devidamente apreciada e deferida nos autos, conforme decisão de ID.6d6dde6 tendo sido, inclusive, realizadas diversas diligências em face da executada, todas infrutíferas. Em nova petição, o exequente requer o prosseguimento da execução mediante a identificação do regime de bens do cônjuge do executado. Ocorre que os executados são pessoas jurídicas, inexistindo, portanto, pertinência na diligência requerida, uma vez que a identificação de eventual regime de bens de cônjuge constitui medida relacionada à execução em face de pessoa física. Indefiro, assim, o requerimento. Considerando, ainda, que o exequente não indicou meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 2 (dois) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação útil do exequente, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE ARAUJO SANTOS
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001095-97.2023.5.19.0004 AUTOR: JULIO CESAR DE ARAUJO SANTOS RÉU: GRUPO BARBOSA TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4022eb6 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerimento de inclusão da reclamada BARBOSA DIGITAL BUSINESS LTDA., haja vista que a matéria já foi devidamente apreciada e deferida nos autos, conforme decisão de ID.6d6dde6 tendo sido, inclusive, realizadas diversas diligências em face da executada, todas infrutíferas. Em nova petição, o exequente requer o prosseguimento da execução mediante a identificação do regime de bens do cônjuge do executado. Ocorre que os executados são pessoas jurídicas, inexistindo, portanto, pertinência na diligência requerida, uma vez que a identificação de eventual regime de bens de cônjuge constitui medida relacionada à execução em face de pessoa física. Indefiro, assim, o requerimento. Considerando, ainda, que o exequente não indicou meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 2 (dois) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação útil do exequente, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO BARBOSA TECNOLOGIA LTDA
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